Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051700004 4 Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECRETO Nº 11.528, DE 16 DE MAIO DE 2023 Institui o Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção, órgão consultivo vinculado à Controladoria-Geral da União. Art. 2º Ao Conselho compete: I - debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento e fomento de políticas e estratégias, no âmbito da administração pública federal, sobre: a) combate à corrupção; b) controle social para acompanhamento e fiscalização da aplicação de recursos públicos; c) governo aberto, transparência e acesso à informação pública; e d) integridades pública e privada; II - monitorar e avaliar políticas públicas e serviços públicos destinados à transparência, à integridade e ao combate à corrupção; e III - sugerir ações que visem valorizar a troca de experiências, a transferência de tecnologia, a capacitação e a articulação intragovernamental no âmbito das competências de que tratam os incisos I e II do caput. Art. 3º O Conselho é composto: I - pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, que o presidirá; II - por um representante dos seguintes órgãos: a) Advocacia-Geral da União; b) Casa Civil da Presidência da República; c) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; d) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e) Ministério da Fazenda; f) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; g) Ministério da Justiça e Segurança Pública; h) Ministério do Planejamento e Orçamento; i) Secretaria-Geral da Presidência da República; e j) Comissão de Ética Pública; e III - por trinta representantes da sociedade civil. § 1º O Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União será o suplente do Presidente do Conselho e o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Cada membro do Conselho de que trata o inciso II do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º Os membros do Conselho de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União. § 4º Os membros do Conselho de que trata o inciso III do caput serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União para mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período, dentre representantes de organizações e entidades da sociedade civil e de movimentos sociais e cidadãs e cidadãos brasileiros com maioridade civil, comprovada idoneidade e reconhecida experiência nos temas relacionados com as competências do Conselho. § 5º O Presidente do Conselho poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões e de seus grupos de trabalho temáticos, sem direito a voto. § 6º São convidados permanentes do Conselho, sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos: I - Conselho Nacional de Justiça; II - Conselho Nacional do Ministério Público; III - Procuradoria-Geral da República; e IV - Tribunal de Contas da União. Art. 4º Os membros de que trata o inciso III do caput do art. 3º perderão o mandato no Conselho, por decisão de seu Presidente, na hipótese de: I - ausência não justificada em duas reuniões plenárias consecutivas; ou II - prática de ato incompatível com a função de Conselheiro Nacional de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção. Art. 5º O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, duas vezes ao ano e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente. § 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta. § 2º O Conselho buscará deliberar por consenso. § 3º Na hipótese de não haver consenso, as decisões serão por maioria simples. Art. 6º As reuniões do Conselho ocorrerão presencialmente, por videoconferência ou de forma híbrida, conforme decisão de seu Presidente. Art. 7º A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria- Executiva da Controladoria-Geral da União. Art. 8º O Presidente do Conselho poderá instituir grupos de trabalho temáticos para a realização de estudos e discussões relacionados com as políticas e as estratégias do Conselho. § 1º Os grupos de trabalho temáticos: I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho; II - serão compostos por, no máximo, quarenta e cinco membros; III - terão caráter temporário e duração não superior a dois anos; e IV - estarão limitados a, no máximo, oito em operação simultânea. § 2º Os membros dos grupos de trabalho temáticos serão indicados pelos membros do Conselho e designados em ato de seu Presidente. Art. 9º O regimento interno do Conselho será elaborado pela Secretaria- Executiva do Conselho, ouvidos seus membros, e aprovado pelo seu Presidente. Art. 10. A participação no Conselho e nos seus grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 11. Os mandatos em curso dos representantes da sociedade civil de que trata o § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.468, de 13 de agosto de 2018, ficam renovados pelo prazo de dois anos, contado da data de publicação deste Decreto. Art. 12. Ficam revogados: I - o Decreto nº 9.468, de 2018; e II - o Decreto nº 9.986, de 26 de agosto de 2019. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Vinícius Marques de Carvalho DECRETO Nº 11.529, DE 16 DE MAIO DE 2023 Institui o Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal e a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto dispõe, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, sobre: I - o Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal; e II - a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal. CAPÍTULO II DO SISTEMA DE INTEGRIDADE, TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL Art. 2º Fica instituído o Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal - Sitai, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - programa de integridade - conjunto de princípios, normas, procedimentos e mecanismos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional; II - plano de integridade - plano que organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período, elaborado por unidade setorial do Sitai e aprovado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade; e III - funções de integridade - funções constantes nos sistemas de corregedoria, ouvidoria, controle interno, gestão da ética, transparência e outras essenciais ao funcionamento do programa de integridade. Parágrafo único. O programa de integridade tem o objetivo de promover a conformidade de condutas, a transparência, a priorização do interesse público e uma cultura organizacional voltada à entrega de valor público à sociedade. Art. 4º São objetivos do Sitai: I - coordenar e articular as atividades relativas à integridade, à transparência e ao acesso à informação; II - estabelecer padrões para as práticas e as medidas de integridade, transparência e acesso à informação; e III - aumentar a simetria de informações e dados nas relações entre a administração pública federal e a sociedade. Art. 5º Compõem o Sitai: I - a Controladoria-Geral da União, como órgão central; e II - as unidades nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional responsáveis pela gestão da integridade, da transparência e do acesso à informação, como unidades setoriais. § 1º Na administração pública federal direta, as unidades setoriais do Sitai para a gestão da integridade, da transparência e do acesso à informação são as assessorias especiais de controle interno. § 2º Na administração pública federal autárquica e fundacional, as unidades setoriais do Sitai são aquelas responsáveis pela gestão da integridade, da transparência e do acesso à informação. § 3º O dirigente máximo das entidades de que trata o § 2º designará uma ou mais unidades responsáveis pela gestão da integridade, da transparência e do acesso à informação. § 4º O responsável pela unidade setorial de que trata o § 1º será designado para o exercício das atribuições previstas no art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. § 5º Na hipótese de alteração de unidade setorial responsável, as entidades da administração pública federal deverão informá-la ao órgão central do Sitai. Art. 6º As atividades das unidades setoriais do Sitai ficarão sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão ou à entidade da administração pública federal a que pertençam. Art. 7º Compete ao órgão central do Sitai: I - estabelecer as normas e os procedimentos para o exercício das competências das unidades integrantes do Sitai e as atribuições dos dirigentes para a gestão dos programas de integridade; II - orientar as atividades relativas à gestão dos riscos para a integridade; III - exercer a supervisão técnica das atividades relacionadas aos programas de integridade geridos pelas unidades setoriais, sem prejuízo da subordinação administrativa dessas unidades ao órgão ou à entidade da administração pública federal a que pertençam; IV - coordenar as atividades que exijam ações conjuntas de unidades integrantes do Sitai; V - monitorar e avaliar a atuação das unidades setoriais; VI - realizar ações de comunicação e capacitação relacionadas às temáticas de integridade, transparência e acesso à informação; VII - dar ciência aos órgãos ou às entidades de fatos ou situações que possam comprometer o seu programa de integridade e recomendar a adoção das medidas de remediação necessárias; VIII - planejar, coordenar, executar e monitorar a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal; IX - estabelecer normas complementares necessárias ao funcionamento do Sitai; X - desenvolver e disponibilizar procedimentos, padrões, metodologias e sistemas informatizados que permitam a disseminação, a obtenção, a utilização e a compreensão de informações públicas; XI - monitorar o atendimento às solicitações de acesso à informação e o cumprimento das obrigações de transparência ativa e de abertura de dados; XII - estimular e apoiar a adoção de medidas de integridade, transparência e acesso à informação para o fortalecimento das políticas públicas; XIII - definir critérios e indicadores para a avaliação e o monitoramento da implementação da Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Fe d e r a l ; XIV - promover o uso dos dados e das informações públicas pela sociedade para a melhoria da gestão, das políticas e dos serviços; e XV - identificar bases de dados e de informações de interesse público e, conforme o caso, sugerir às unidades setoriais a abertura em transparência ativa. Art. 8º Compete às unidades setoriais do Sitai: I - assessorar a autoridade máxima do órgão ou da entidade nos assuntos relacionados com a integridade, a transparência e o acesso à informação e com os programas e as ações para efetivá-los; II - articular-se com as demais unidades do órgão ou da entidade que desempenhem funções de integridade, com vistas à obtenção de informações necessárias à estruturação e ao monitoramento do programa de integridade; III - coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento de seus programas de integridade; IV - promover, em coordenação com as áreas responsáveis pelas funções de integridade, a orientação e o treinamento, no âmbito do órgão ou da entidade, em assuntos relativos ao programa de integridade; V - elaborar e revisar, periodicamente, o plano de integridade; VI - coordenar a gestão dos riscos para a integridade;Fechar