DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 11.528, DE 16 DE MAIO DE 2023
Institui o Conselho de Transparência, Integridade e
Combate à Corrupção.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Conselho de Transparência, Integridade e Combate
à Corrupção, órgão consultivo vinculado à Controladoria-Geral da União.
Art. 2º Ao Conselho compete:
I - debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento e fomento de políticas e
estratégias, no âmbito da administração pública federal, sobre:
a) combate à corrupção;
b) controle social para acompanhamento e fiscalização da aplicação de recursos públicos;
c) governo aberto, transparência e acesso à informação pública; e
d) integridades pública e privada;
II - monitorar e avaliar políticas públicas e serviços públicos destinados à
transparência, à integridade e ao combate à corrupção; e
III
-
sugerir ações
que
visem
valorizar
a
troca de
experiências,
a
transferência de tecnologia, a capacitação e a articulação intragovernamental no
âmbito das competências de que tratam os incisos I e II do caput.
Art. 3º O Conselho é composto:
I - pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, que o
presidirá;
II - por um representante dos seguintes órgãos:
a) Advocacia-Geral da União;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
d) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
e) Ministério da Fazenda;
f) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
g) Ministério da Justiça e Segurança Pública;
h) Ministério do Planejamento e Orçamento;
i) Secretaria-Geral da Presidência da República; e
j) Comissão de Ética Pública; e
III - por trinta representantes da sociedade civil.
§ 1º O Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União será o suplente
do Presidente do Conselho e o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Cada membro do Conselho de que trata o inciso II do caput terá um
suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros do Conselho de que trata o inciso II do caput e os
respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e
designados em ato do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União.
§ 4º Os membros do Conselho de que trata o inciso III do caput serão
indicados e designados pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União para
mandato de dois anos, permitida a
recondução por igual período, dentre
representantes de organizações e entidades da sociedade civil e de movimentos sociais
e cidadãs e cidadãos brasileiros com maioridade civil, comprovada idoneidade e
reconhecida experiência nos temas relacionados com as competências do Conselho.
§ 
5º 
O 
Presidente 
do
Conselho 
poderá 
convidar 
especialistas 
e
representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de
suas reuniões e de seus grupos de trabalho temáticos, sem direito a voto.
§ 6º São convidados permanentes do Conselho, sem direito a voto, representantes
dos seguintes órgãos:
I - Conselho Nacional de Justiça;
II - Conselho Nacional do Ministério Público;
III - Procuradoria-Geral da República; e
IV - Tribunal de Contas da União.
Art. 4º Os membros de que trata o inciso III do caput do art. 3º perderão
o mandato no Conselho, por decisão de seu Presidente, na hipótese de:
I - ausência não justificada em duas reuniões plenárias consecutivas; ou
II - prática de ato incompatível com a função de Conselheiro Nacional de
Transparência, Integridade e Combate à Corrupção.
Art. 5º O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, duas vezes ao ano e,
em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta.
§ 2º O Conselho buscará deliberar por consenso.
§ 3º Na hipótese de não haver consenso, as decisões serão por maioria simples.
Art. 6º As reuniões do Conselho ocorrerão presencialmente, por videoconferência
ou de forma híbrida, conforme decisão de seu Presidente.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria-
Executiva da Controladoria-Geral da União.
Art. 8º O Presidente do Conselho poderá instituir grupos de trabalho
temáticos para a realização de estudos e discussões relacionados com as políticas e as
estratégias do Conselho.
§ 1º Os grupos de trabalho temáticos:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho;
II - serão compostos por, no máximo, quarenta e cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a dois anos; e
IV - estarão limitados a, no máximo, oito em operação simultânea.
§ 2º Os membros dos grupos de trabalho temáticos serão indicados pelos
membros do Conselho e designados em ato de seu Presidente.
Art. 9º O regimento interno do Conselho será elaborado pela Secretaria-
Executiva do Conselho, ouvidos seus membros, e aprovado pelo seu Presidente.
Art. 10. A participação no Conselho e nos seus grupos de trabalho temáticos
será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Os mandatos em curso dos representantes da sociedade civil de
que trata o § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.468, de 13 de agosto de 2018, ficam
renovados pelo prazo de dois anos, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 12. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 9.468, de 2018; e
II - o Decreto nº 9.986, de 26 de agosto de 2019.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Vinícius Marques de Carvalho
DECRETO Nº 11.529, DE 16 DE MAIO DE 2023
Institui o Sistema de Integridade, Transparência e
Acesso à Informação da Administração Pública Federal
e a Política de Transparência e Acesso à Informação da
Administração Pública Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe, no âmbito da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, sobre:
I - o Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração
Pública Federal; e
II - a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE INTEGRIDADE, TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
Art. 2º Fica instituído o Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à
Informação da Administração Pública Federal - Sitai, no âmbito dos órgãos e das entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - programa de integridade - conjunto de princípios, normas, procedimentos e
mecanismos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de
irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a
direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação
institucional;
II - plano de integridade - plano que organiza as medidas de integridade a serem
adotadas em determinado período, elaborado por unidade setorial do Sitai e aprovado pela
autoridade máxima do órgão ou da entidade; e
III - funções de integridade - funções constantes nos sistemas de corregedoria,
ouvidoria, controle interno, gestão da ética, transparência e outras essenciais ao funcionamento
do programa de integridade.
Parágrafo único. O programa de integridade tem o objetivo de promover a
conformidade de condutas, a transparência, a priorização do interesse público e uma cultura
organizacional voltada à entrega de valor público à sociedade.
Art. 4º São objetivos do Sitai:
I - coordenar e articular as atividades relativas à integridade, à transparência e ao
acesso à informação;
II - estabelecer padrões para as práticas e as medidas de integridade, transparência
e acesso à informação; e
III - aumentar a simetria de informações e dados nas relações entre a administração
pública federal e a sociedade.
Art. 5º Compõem o Sitai:
I - a Controladoria-Geral da União, como órgão central; e
II - as unidades nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional responsáveis pela gestão da integridade, da transparência e do acesso
à informação, como unidades setoriais.
§ 1º Na administração pública federal direta, as unidades setoriais do Sitai para a
gestão da integridade, da transparência e do acesso à informação são as assessorias especiais
de controle interno.
§ 2º Na administração pública federal autárquica e fundacional, as unidades
setoriais do Sitai são aquelas responsáveis pela gestão da integridade, da transparência e do
acesso à informação.
§ 3º O dirigente máximo das entidades de que trata o § 2º designará uma ou mais
unidades responsáveis pela gestão da integridade, da transparência e do acesso à
informação.
§ 4º O responsável pela unidade setorial de que trata o § 1º será designado para o
exercício das atribuições previstas no art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 5º Na hipótese de alteração de unidade setorial responsável, as entidades da
administração pública federal deverão informá-la ao órgão central do Sitai.
Art. 6º As atividades das unidades setoriais do Sitai ficarão sujeitas à orientação
normativa e à supervisão técnica do órgão central, sem prejuízo da subordinação
administrativa ao órgão ou à entidade da administração pública federal a que pertençam.
Art. 7º Compete ao órgão central do Sitai:
I - estabelecer as normas e os procedimentos para o exercício das competências
das unidades integrantes do Sitai e as atribuições dos dirigentes para a gestão dos programas
de integridade;
II - orientar as atividades relativas à gestão dos riscos para a integridade;
III - exercer a supervisão técnica das atividades relacionadas aos programas de
integridade geridos pelas unidades setoriais, sem prejuízo da subordinação administrativa dessas
unidades ao órgão ou à entidade da administração pública federal a que pertençam;
IV - coordenar as atividades que exijam ações conjuntas de unidades integrantes do
Sitai;
V - monitorar e avaliar a atuação das unidades setoriais;
VI - realizar ações de comunicação e capacitação relacionadas às temáticas de
integridade, transparência e acesso à informação;
VII - dar ciência aos órgãos ou às entidades de fatos ou situações que possam
comprometer o seu programa de integridade e recomendar a adoção das medidas de
remediação necessárias;
VIII - planejar, coordenar, executar e monitorar a Política de Transparência e Acesso
à Informação da Administração Pública Federal;
IX - estabelecer normas complementares necessárias ao funcionamento do Sitai;
X - desenvolver e disponibilizar procedimentos, padrões, metodologias e sistemas
informatizados que permitam a disseminação, a obtenção, a utilização e a compreensão de
informações públicas;
XI - monitorar o atendimento às solicitações de acesso à informação e o
cumprimento das obrigações de transparência ativa e de abertura de dados;
XII - estimular e apoiar a adoção de medidas de integridade, transparência e acesso
à informação para o fortalecimento das políticas públicas;
XIII - definir critérios e indicadores para a avaliação e o monitoramento da
implementação da Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública
Fe d e r a l ;
XIV - promover o uso dos dados e das informações públicas pela sociedade para a
melhoria da gestão, das políticas e dos serviços; e
XV - identificar bases de dados e de informações de interesse público e, conforme
o caso, sugerir às unidades setoriais a abertura em transparência ativa.
Art. 8º Compete às unidades setoriais do Sitai:
I - assessorar a autoridade máxima do órgão ou da entidade nos assuntos
relacionados com a integridade, a transparência e o acesso à informação e com os programas
e as ações para efetivá-los;
II - articular-se com as demais unidades do órgão ou da entidade que
desempenhem funções de integridade, com vistas à obtenção de informações necessárias à
estruturação e ao monitoramento do programa de integridade;
III - coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento de seus programas
de integridade;
IV - promover, em coordenação com as áreas responsáveis pelas funções de
integridade, a orientação e o treinamento, no âmbito do órgão ou da entidade, em assuntos
relativos ao programa de integridade;
V - elaborar e revisar, periodicamente, o plano de integridade;
VI - coordenar a gestão dos riscos para a integridade;

                            

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