Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051700005 5 Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - monitorar e avaliar, no âmbito do órgão ou da entidade, a implementação das medidas estabelecidas no plano de integridade; VIII - propor ações e medidas, no âmbito do órgão ou da entidade, a partir das informações e dos dados relacionados com a gestão do programa de integridade; X - avaliar as ações e as medidas relativas ao programa de integridade sugeridas pelas demais unidades do órgão ou da entidade; X - reportar à autoridade máxima do órgão ou da entidade informações sobre o desempenho do programa de integridade e informar quaisquer fatos que possam comprometer a integridade institucional; XI - participar de atividades que exijam a execução de ações conjuntas das unidades integrantes do Sitai; XII - reportar ao órgão central as situações que comprometam o programa de integridade e adotar as medidas necessárias para sua remediação; XIII - supervisionar a execução das ações relativas à Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal; XIV - monitorar o cumprimento das normas de transparência e acesso à informação no âmbito dos órgãos e das entidades; XV - manter atualizadas as informações sobre os serviços de informação ao cidadão; e XVI - manter atualizados o inventário de base de dados e a catalogação dos dados abertos no Portal Brasileiro de Dados Abertos. Art. 9º O Sitai atuará de forma complementar e integrada aos demais sistemas estruturadores, principalmente aqueles que coordenem as atividades de instâncias que lhe prestem apoio, de forma a evitar a sobreposição de esforços, racionalizar os custos e melhorar o desempenho e a qualidade dos resultados. CAPÍTULO III DA POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL Art. 10. A Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal compreende a: I - transparência passiva, para garantir a prestação de informações em atendimento a pedidos apresentados à administração pública federal com fundamento na Lei nº 12.527, de 2011; II - transparência ativa, para garantir a divulgação de informações nos sítios eletrônicos oficiais; e III - abertura de bases de dados produzidos, custodiados ou acumulados pela administração pública federal, para promover pesquisas, estudos, inovações, geração de negócios e participação da sociedade no acompanhamento e na melhoria de políticas e serviços públicos. Art. 11. São princípios e objetivos da Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - amplo acesso da sociedade às informações e aos dados produzidos, custodiados ou acumulados pela administração pública federal e livre utilização desses dados e dessas informações, independentemente de autorização prévia ou de justificativa; III - primariedade, integralidade, autenticidade e atualidade das informações disponibilizadas; IV - tempestividade no provimento de informações; V - utilização de linguagem acessível e de fácil compreensão; VI - ênfase na transparência ativa como forma de atender ao direito das pessoas físicas e jurídicas de terem acesso às informações e aos dados produzidos, custodiados ou acumulados pela administração pública federal; VII - observância das diretrizes: a) previstas na Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal, instituída pelo Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016; b) previstas na Política Nacional de Governo Aberto, nos termos do disposto no Decreto nº 10.160, de 9 de dezembro de 2019; e c) de Governo Digital e de eficiência pública, nos termos do disposto na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021; VIII - foco no cidadão para definição de prioridades de transparência ativa e abertura de dados e informações; IX - participação da sociedade na formulação, na execução e no monitoramento das políticas públicas e no controle da aplicação de seus recursos; X - utilização de tecnologias de informação e de comunicação para disseminação e incentivo ao uso de dados e informações; XI - compartilhamento de informações com vistas ao estímulo à pesquisa, à inovação, à produção científica, à geração de negócios e ao desenvolvimento econômico e social do País; XII - melhoria da gestão das informações disponibilizadas pela administração pública federal para a provisão mais eficaz e eficiente de serviços públicos e para a prestação de contas adequada à sociedade; XIII - combate à corrupção por meio da inibição da prática de atos ilícitos na administração pública federal e de desvios de conduta de agentes públicos; e XIV - respeito à proteção dos dados pessoais. Art. 12. A transparência ativa será realizada por meio da divulgação de dados e informações nos sítios eletrônicos oficiais dos órgãos e das entidades da administração pública federal. Parágrafo único. A ações de transparência ativa de que trata o caput se darão: I - em cumprimento às normas vigentes; II - por demanda ou interesse coletivo ou geral da sociedade; e III - por iniciativa dos órgãos e das entidades. Art. 13. A Controladoria-Geral da União manterá o Portal da Transparência do Poder Executivo Federal para divulgar dados e informações sobre a gestão de recursos públicos e sobre servidores públicos. Art. 14. Os dados e as informações divulgados no Portal da Transparência do Poder Executivo Federal compreenderão aqueles relativos à gestão de recursos do Governo federal, incluídos, no mínimo: I - o orçamento anual de despesas e de receitas públicas do Poder Executivo federal; II - a execução das despesas e das receitas públicas, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; III - os repasses de recursos federais aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal; IV - os convênios e as operações de descentralização de recursos orçamentários em favor de pessoas naturais ou de organizações não governamentais de qualquer natureza; V - as licitações e as contratações realizadas pelo Poder Executivo federal; VI - as notas fiscais eletrônicas relativas às compras públicas disponíveis no Ambiente Nacional da Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do disposto no art. 6º do Decreto nº 10.209, de 22 de janeiro de 2020; VII - as informações sobre os servidores públicos federais e sobre os militares, incluídos nome, detalhamento dos vínculos e remuneração; VIII - as informações individualizadas relativas aos servidores inativos, aos pensionistas e aos reservistas vinculados ao Poder Executivo federal, incluídos nome, detalhamento dos vínculos e remuneração; IX - as viagens a serviço custeadas pela administração pública federal; X - a relação de empresas e de profissionais que sofreram sanções que tenham como efeito a restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração; XI - a relação das entidades privadas sem fins lucrativos impedidas de celebrar novos convênios, contratos de repasse, termos de fomento, termos de colaboração ou termos de parceria com a administração pública federal; e XII - a relação dos servidores da administração pública federal punidos com demissão, destituição ou cassação de aposentadoria. § 1º A Controladoria-Geral da União poderá incluir outras informações de interesse coletivo e geral a serem divulgadas no Portal da Transparência do Poder Executivo Fe d e r a l . § 2º Cabe às unidades setoriais do Sitai fornecer os dados e as informações necessários ao cumprimento do disposto neste artigo. § 3º Os órgãos e as entidades fornecerão acesso gratuito aos dados necessários para a manutenção e a atualização do Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, nos prazos e nas formas acordadas com a Controladoria-Geral da União. § 4º Os órgãos e as entidades poderão solicitar à Controladoria-Geral da União, mediante indicação do fundamento legal, a restrição de publicação, no Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, de informações sigilosas por eles produzidas ou custodiadas. § 5º A solicitação de que trata o § 4º permanecerá à disposição do público em seção específica do Portal da Transparência do Poder Executivo Federal e conterá, no mínimo: I - as características gerais da informação de cuja publicação foi solicitada a restrição; e II - os fundamentos legais da restrição de publicação. § 6º As unidades setoriais do Sitai que não tiverem as informações publicadas no Portal da Transparência do Poder Executivo Federal por não utilizarem sistemas estruturantes do Governo federal publicarão as informações em seus sítios eletrônicos oficiais ou proverão os dados na forma e nos prazos estabelecidos pela Controladoria-Geral da União. § 7º Constará no Portal da Transparência do Poder Executivo Federal a lista dos órgãos e das entidades que publicam informações no sítio eletrônico e das informações publicadas. Art. 15. A Controladoria-Geral da União é responsável pela gestão do Portal Brasileiro de Dados Abertos. Parágrafo único. O Portal de que trata o caput tem a finalidade de prover o catálogo de referência para a busca e o acesso aos dados públicos e a seus metadados, informações, aplicativos e serviços relacionados. Art. 16. A transparência passiva será realizada por sistema eletrônico específico para registro e atendimento de pedidos de acesso à informação direcionados aos órgãos e às entidades da administração pública federal. Parágrafo único. Compete à Controladoria-Geral da União a gestão do sistema eletrônico específico de que trata o caput. Art. 17. Os pedidos de acesso à informação registrados no sistema eletrônico específico de que trata o art. 16 e suas respostas serão disponibilizados para consulta aberta na internet, resguardados os dados pessoais e as informações protegidas por outras hipóteses legais de sigilo. § 1º A publicação de que trata o caput não incluirá dados do solicitante de acesso à informação. § 2º Os órgãos e as entidades responsáveis pelo tratamento dos pedidos de informação indicarão a existência de dados pessoais ou de informações protegidas por outras hipóteses legais de sigilo que impeçam a sua disponibilização em transparência ativa. Art. 18. Os órgãos e as entidades da administração pública federal que receberem atribuições por força de transferência de competência de outros órgãos ou de outras entidades ficam responsáveis pelo atendimento às solicitações de acesso à informação em andamento e pelo provimento das informações em transparência ativa. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. Ficam revogados: I - o Decreto nº 5.482, de 30 de junho de 2005; e II - o Decreto nº 10.756, de 27 de julho de 2021. Art. 20. Este Decreto entra em vigor: I - em 17 de julho de 2023, quanto aos art. 2º a art. 9º e quanto ao inciso II do caput do art. 19; e II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Brasília, 16 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Vinícius Marques de Carvalho DECRETO Nº 11.530, DE 16 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre a concessão de rebate nas operações de crédito rural de custeio contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar cujos empreendimentos tenham sido prejudicados por seca ou estiagem em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1º e art. 5º-A da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, D E C R E T A : Art. 1º Fica autorizada a concessão de rebate de vinte e cinco por cento sobre o valor das parcelas das operações de crédito rural de custeio vencidas e vincendas no período de 1º de janeiro de 2023 a 29 de dezembro de 2023, contratadas por pessoas físicas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, cujos empreendimentos tenham sido prejudicados por seca ou estiagem nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca ou estiagem no período de 1º de dezembro de 2022 até a data de publicação deste Decreto, com reconhecimento pelo Governo federal, desde que as operações atendam, cumulativamente, às seguintes condições: I - as operações tenham sido contratadas entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022; II - as operações estejam em situação de adimplência ou sejam regularizadas até 29 de dezembro de 2023; III - as operações estejam com registro de Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP ativa ou inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF-Pronaf válido na data de concessão do rebate pelas instituições financeiras; IV - a perda de receita nos empreendimentos financiados por meio da operação de crédito rural, em razão de seca ou estiagem, seja igual ou superior a trinta por cento da receita bruta esperada; V - o mutuário apresente informações técnicas que demonstrem à instituição financeira a necessidade da concessão do benefício, por meio de laudo individual ou grupal, dispensada a realização de cálculo de capacidade de pagamento; e VI - o mutuário declare, para fins de aplicação do rebate, que o percentual de perda de receita bruta esperada nos empreendimentos vinculados em razão de seca ou estiagem tenha sido superior ou igual a trinta por cento, por meio de termo de responsabilidade, na forma estabelecida no modelo constante do Anexo I, observado que, nas ações de fiscalização em que for verificada omissão ou inveracidade nas informações prestadas, o beneficiário será responsável pela devolução dos valores de rebate recebidos indevidamente, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e estará sujeito à apuração de responsabilidades cível, administrativa e penal. § 1º O rebate será aplicado na liquidação das operações de crédito de custeio ou de parcelas de crédito de custeio prorrogado, contratadas no âmbito do Pronaf, vencidas e vincendas no período de 1º de janeiro de 2023 a 29 de dezembro de 2023, inclusive aquelas prorrogadas de 1º de janeiro de 2023 até a data de publicação deste Decreto, desde que liquidadas até 29 de dezembro de 2023. § 2º Caso a operação enquadrada nas condições para aplicação do rebate previsto neste artigo esteja em situação de inadimplência, a concessão do rebate na liquidação da operação ou parcela ficará condicionada: I - à liquidação ou à regularização das parcelas em atraso relativas ao período anterior a 31 de dezembro de 2022, cujo valor não fará jus ao rebate; e II - à liquidação das parcelas em atraso relativas ao período posterior a 1º de janeiro de 2023, corrigidas pelos encargos contratuais de normalidade, cujo valor fará jus ao rebate. § 3º Nas operações de crédito com rebates vigentes ou bônus de adimplência contratual, o rebate de que trata este Decreto será aplicado sobre o valor atualizado das parcelas após a dedução do bônus ou do rebate a ser concedido nos termos estabelecidos no contrato vigente. § 4º Não se enquadram na liquidação com o rebate as operações ou as parcelas de crédito rural:Fechar