DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - liquidadas ou amortizadas anteriormente à data de publicação deste Decreto;
II - enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro
ou com cobertura de qualquer seguro da produção rural;
III - cujo empreendimento tenha sido conduzido sem observância às condições das
portarias de Zoneamento Agrícola de Risco Climático - Zarc, quando houver indicação; e
IV - de dívidas oriundas de operações renegociadas na forma prevista no art. 5º
da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro
de 1998, do Conselho Monetário Nacional, repactuadas ou não, nos termos do disposto na
Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002.
§ 5º A liquidação das operações ou das parcelas com o rebate deverá ser
realizada até 29 de dezembro de 2023.
§ 6º O rebate de que trata o caput abrange exclusivamente as operações de
crédito rural de custeio contratadas no âmbito do Pronaf.
§ 7º O valor do rebate de que trata o caput será limitado a R$ 12.000,00 (doze
mil reais) por operação.
Art. 2º Os custos resultantes da concessão do rebate de que trata este Decreto
serão assumidos pelo Tesouro Nacional, de acordo com as disponibilidades orçamentárias
e financeiras específicas para essa finalidade.
Art. 3º Para fins de requisição do ressarcimento do rebate concedido nas
operações de que trata este Decreto, serão observados os seguintes procedimentos:
I - as instituições financeiras deverão encaminhar, mensalmente, à Secretaria
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por meio eletrônico:
a) a relação individualizada e a solicitação formal para ressarcimento do rebate
concedido, na forma estabelecida, respectivamente, nos modelos constantes dos Anexo II
e III, com:
1. nome do mutuário;
2. número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
3. número da DAP ou do CAF - Pronaf;
4. valor de cada operação e de cada parcela liquidada com a aplicação do rebate;
5. data da concessão do benefício;
6. valor do rebate concedido; e
7. número da operação no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro - Sicor.
b) a declaração de responsabilidade exigida no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.427,
de 1992, e prevista no Anexo III a este Decreto, observado o disposto no art. 6º da Lei nº
8.427, de 1992, na hipótese de aplicação irregular das subvenções;
II - a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda procederá, no
prazo de até dez dias úteis, contado do dia subsequente à data do recebimento das
informações e dos documentos de que trata o inciso I, à conferência aritmética dos valores
solicitados;
III - a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda solicitará às
instituições financeiras, se identificada a necessidade, a apresentação de informações
corrigidas por meio de correspondência eletrônica, hipótese em que será reiniciado o prazo
a que se refere o inciso II;
IV - a instituição financeira, após atestada a conformidade pela Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, deverá encaminhar a solicitação formal de
pagamento de rebate, conforme modelo constante do Anexo III a este Decreto;
V - a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda efetuará o
pagamento no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia subsequente à data do
recebimento da solicitação formal encaminhada pela instituição financeira; e
VI - as instituições financeiras verificarão que os mutuários estejam com registro
de DAP ativa ou inscrição no CAF-Pronaf válido na data de concessão do rebate.
§ 1º As atribuições da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda
restringem-se à conferência da consistência dos valores com base nas regras de cálculo
para aplicação do rebate previstas neste Decreto e ao seu ressarcimento, não sendo
responsável pelas informações oriundas das instituições financeiras.
§ 2º Fica estabelecida a atualização do valor referente aos dias de atraso no
processo de concessão do rebate pela taxa média do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - Selic, incidente após o décimo dia útil, contado do dia subsequente à data do
recebimento da requisição de ressarcimento pela Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda, observadas as eventuais correções previstas no inciso III do caput,
sendo suspensa a contagem de dias de atraso para fins de atualização do período
compreendido entre a comunicação da conformidade pela referida Secretaria e o término
do prazo previsto no inciso V do caput.
§ 3º Na hipótese de rebate concedido em operações contratadas com recursos
do Orçamento Geral da União, as instituições financeiras deverão enviar à Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por meio de correspondência eletrônica, as
informações necessárias à adoção das providências administrativas relativas aos recursos
sob sua gestão, na forma prevista do Anexo II a este Decreto.
Art.
4º As
instituições
financeiras
deverão fornecer,
quando
solicitadas,
informações sobre os recursos e o rebate a que se refere este Decreto à Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar, ao Banco Central do Brasil e aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Fernando Haddad
ANEXO I
TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA RECEBIMENTO DE REBATE NO ÂMBITO DO
PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF
Número da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP ou do Cadastro Nacional da Agricultura
Familiar - CAF-Pronaf:
Número do contrato:
Evento causador:
Eu,________________________, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF
sob o nº ____________, beneficiário do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - Pronaf (ou preposto), DECLARO que o percentual de redução nas
receitas do empreendimento financiado por meio da operação de crédito rural acima
especificada foi igual ou superior a 30% (trinta por cento).
Desta forma, solicito a concessão de rebate para liquidação das parcelas das
operações de crédito rural nº _______________________________________________,
contratadas com esta instituição financeira no âmbito do Pronaf, observadas as condições
estabelecidas no Decreto nº 11.530, de 16 de maio de 2023.
Declaro, também, que cumpri as recomendações estabelecidas nas Portarias de
Zoneamento Agrícola de Risco Climático do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Autorizo os
prepostos do
Banco Central
do Brasil,
do Ministério
do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e desta instituição financeira a obter
informações técnicas da área financiada e do evento, com utilização, inclusive, de recursos
de sensoriamento remoto disponíveis.
Autorizo o acesso ao empreendimento para a fiscalização a ser realizada por
preposto do Banco Central do Brasil, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar e desta instituição financeira e concordo em oferecer as condições
necessárias ao desempenho do trabalho, facultado o acesso aos documentos relativos ao
empreendimento.
Estou ciente de que quaisquer omissões ou inveracidades poderão ensejar a
perda do direito, a devolução do valor do rebate e a apuração de responsabilidades cível,
administrativa e penal, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de maio
de 1992.
Local e Data: ___________________,___ /___ /_____
Assinatura do Beneficiário(a): ____________________
ANEXO II
RELAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS REBATES CONCEDIDOS
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf
.
Fonte de
recursos
Nome do
mutuário
Cadastro de pessoa
física - CPF
Declaração de
aptidão ao Pronaf -
DA P
Cadastro Nacional da
Agricultura Familiar - CAF-
Pronaf
Número da
operação no
Sicor
Valor de cada
operação ou de
cada parcela
liquidada
Data da concessão
do benefício
Valor do rebate
concedido em reais
(R$)
.
.
.
.
.
.
ANEXO III
MODELO DE SOLICITAÇÃO FORMAL PARA RESSARCIMENTO E DECLARAÇÃO DE RESPONSABI L I DA D E
Local e data:
Instituição financeira:
Endereço:
Dados para contato:
Para fins de ressarcimento a esta instituição financeira, encaminhamos, em anexo, as planilhas com as informações dos rebates concedidos de acordo com as metodologias de
cálculos e os termos e as condições estabelecidos pelo Decreto nº 11.530, de 16 de maio de 2023, conforme abaixo demonstrado.
Em reais (R$)
.
MÊS E ANO DE REFERÊNCIA
VALOR TOTAL DOS REBATES CONCEDIDOS
.
.
.
Os valores dos rebates concedidos, constantes no quadro acima, deverão ser atualizados até a data de ressarcimento, conforme metodologia estabelecida pelo Decreto nº 11.530,
de 16 de maio de 2023.
Esta instituição financeira compromete-se a fornecer as informações comprobatórias para fins de verificação pelos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo
federal e a devolver, conforme previsto na legislação, parcelas que eventualmente venham a ser consideradas indevidas pelos referidos órgãos.
Em atendimento ao disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, declaramos que somos responsáveis pela exatidão das informações relativas à aplicação
de recursos, com vistas ao atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Anexo: Relação individualizada dos rebates concedidos.
Assinatura e identificação do gestor responsável pela solicitação de ressarcimento

                            

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