DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 11.531, DE 16 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre convênios e contratos de repasse
relativos às transferências de recursos da União, e
sobre parcerias sem transferências de recursos, por
meio da celebração de acordos de cooperação
técnica ou de acordos de adesão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre:
I - convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União; e
II - parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de
acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão.
Parágrafo único. Este Decreto não se aplica aos termos de colaboração, aos
termos de fomento e aos acordos de cooperação de que tratam a Lei nº 13.019, de 31
de julho de 2014, e o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - convênio - instrumento que, na ausência de legislação específica, dispõe
sobre a transferência de recursos financeiros provenientes do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social da União para a execução de programas, projetos e atividades de
interesse recíproco e em regime de mútua colaboração;
II - contrato de repasse - instrumento de interesse recíproco, por meio do qual
a transferência dos recursos financeiros é processada por intermédio de instituição ou de
agente financeiro oficial federal que atue como mandatário da União;
III - convênio de receita - ajuste, sob regime de mútua cooperação, em
que:
a) órgão ou entidade da administração pública federal recebe recursos para a
execução de programa estadual, distrital ou municipal; ou
b) órgão ou entidade da
administração pública federal integrante do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União recebe recursos para a execução de
programa a cargo de entidade integrante do Orçamento de Investimento da União;
IV - concedente - órgão ou entidade da administração pública federal
responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto
de convênio ou de contrato de repasse;
V - convenente - órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital
ou municipal, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a
administração pública federal pactua a execução de programa, projeto, atividade, obra ou
serviço de engenharia, por meio da celebração de convênio ou de contrato de repasse;
VI - interveniente - órgão ou entidade da administração pública de qualquer
esfera de governo ou entidade privada que participe do instrumento para manifestar
consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
VII - mandatária - instituição financeira oficial que celebra e operacionaliza
contratos de repasse em nome da União;
VIII - bens remanescentes - materiais permanentes adquiridos, produzidos ou
transformados com recursos do convênio ou do contrato de repasse, necessários à
consecução do objeto, mas que não o incorporam;
IX - objeto - produto do instrumento pactuado;
X - meta - parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;
XI - etapa ou fase - divisão existente na execução de uma meta;
XII - termo aditivo - instrumento de modificação de convênio, contrato de
repasse, acordo de cooperação técnica ou acordo de adesão celebrado;
XIII - acordo de cooperação técnica - instrumento de cooperação para a
execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título
gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as
condições da cooperação são ajustados de comum acordo entre as partes; e
XIV - acordo de adesão - instrumento de cooperação para a execução de ações
de interesse recíproco e em mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de
recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são
previamente estabelecidos por órgão ou por entidade da administração pública federal.
CAPÍTULO II
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS
E DE CONTRATOS DE REPASSE
Seção I
Dos convênios e dos contratos de repasse
Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão
celebrar convênios ou contratos de repasse para transferências de recursos com órgãos e
entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, consórcios públicos e
entidades privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e
atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração.
§ 1º Quando não dispuserem de capacidade técnica e operacional para a
celebração
e o
acompanhamento
dos convênios,
os órgãos
e
as entidades
da
administração pública federal poderão contratar:
I - instituições financeiras oficiais federais, para atuarem como mandatárias,
em nome da União, na operacionalização dos contratos de repasse; ou
II - prestadores de serviços específicos para realização de serviços auxiliares,
instrumentais ou acessórios, considerados atividades operacionais para apoio à decisão
dos gestores responsáveis pelos convênios.
§ 2º Para cumprimento do disposto no inciso II do § 1º, os serviços
contratados não poderão configurar a execução por meio de mandato e os órgãos e as
entidades concedentes manterão a responsabilidade final pelas atividades de sua
competência.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do § 1º:
I - a mandatária da União celebrará contrato de repasse diretamente com o
convenente; e
II - o contrato com a instituição financeira oficial federal deverá conter, dentre
outros, os limites de poderes outorgados.
Art. 4º Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão
celebrar convênios de receita, em regime de mútua cooperação, para a execução de
programas estaduais, distritais, municipais ou a cargo de entidade da administração
pública federal integrante do Orçamento de Investimento da União.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da administração pública federal
recebedores dos recursos decorrentes dos convênios de receita de que trata o caput
observarão o disposto nas normas do ente federativo, do órgão ou da entidade repassador
dos recursos, sem prejuízo da legislação da União aplicável aos demais entes federativos.
Seção II
Das vedações
Art. 5º Fica vedada a celebração de convênios e de contratos de repasse:
I - com valores de repasse inferiores aos estabelecidos no art. 10;
II - com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e
municipal cadastrados como filiais no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União;
IV - cuja vigência se encerre no último trimestre do mandato do Chefe do Poder
Executivo do ente federativo convenente ou no primeiro trimestre do mandato seguinte;
V - com entidades privadas sem fins lucrativos, exceto nas transferências do
Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de
Saúde, segundo critérios observados pelo Ministério da Saúde;
VI - com entidades privadas sem fins lucrativos que:
a) tenham como dirigente:
1. agente político do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário ou do Ministério Público;
2. dirigente de órgão ou de entidade da administração pública de qualquer
esfera de governo; ou
3. cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o segundo grau, daqueles referidos nos itens 1 e 2;
b) não comprovem experiência prévia na execução do objeto do convênio ou
do contrato de repasse ou de objeto de mesma natureza;
c) cujo corpo de dirigentes contenha pessoas que tiveram, nos últimos cinco
anos, atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União, em
decorrência das hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 16 da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992; ou
d) que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em, ao
menos, uma das seguintes condutas:
1. omissão no dever de prestar contas;
2. descumprimento injustificado na execução do objeto dos instrumentos;
3. desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
4. ocorrência de dano ao erário; ou
5. prática de outros atos ilícitos na execução dos instrumentos; e
VII - em outras hipóteses previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na
legislação aplicável à matéria.
Parágrafo único. As vedações de que trata o inciso VI do caput serão extintas
no momento que a entidade privada sem fins lucrativos comprovar o saneamento da
pendência ou o cumprimento da sanção correspondente.
Seção III
Da divulgação dos programas
Art. 6º Os órgãos e as entidades da administração pública federal cadastrarão
os programas a serem executados de forma descentralizada, por meio da celebração de
convênios e de contratos de repasse, no Transferegov.br.
Seção IV
Da proposta de trabalho e do plano de trabalho
Art. 7º Após a divulgação do programa, o proponente manifestará o seu
interesse em celebrar os convênios ou os contratos de repasse por meio do
encaminhamento da proposta ou do plano de trabalho no Transferegov.br.
§ 1º A proposta de trabalho de que trata o caput conterá, no mínimo:
I - a descrição do objeto;
II - a justificativa para a sua execução;
III - a estimativa dos recursos financeiros; e
IV - a previsão do prazo para a execução do objeto.
§ 2º O plano de trabalho de que trata o caput conterá, no mínimo:
I - a justificativa para a sua execução;
II - a descrição completa do objeto, das metas e das etapas;
III - a demonstração da compatibilidade de custos;
IV - o cronograma físico e financeiro; e
V - o plano de aplicação detalhado.
§ 3º A proposta de trabalho e o plano de trabalho serão analisados pelo concedente
ou pela mandatária quanto à viabilidade e à adequação aos objetivos do programa.
§ 4º No caso das entidades privadas sem fins lucrativos, será avaliada a sua
capacidade técnica para a execução do objeto do convênio ou do contrato de repasse.
Seção V
Do empenho das despesas
Art. 8º No ato de celebração do convênio ou do contrato de repasse, o
concedente deverá empenhar o valor total previsto no cronograma de desembolso do
exercício
da
celebração e
registrar
os
valores
programados para
cada
exercício
subsequente, no caso de convênio ou de contrato de repasse com vigência plurianual, no
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi, em conta
contábil específica.
§ 1º O empenho de que trata o caput deverá ser realizado em cada exercício
financeiro em conformidade com as parcelas do cronograma de desembolso.
§ 2º O registro a que se refere o caput acarretará a obrigatoriedade de se
consignar crédito nos orçamentos seguintes para garantir a execução do convênio ou do
contrato de repasse.
Seção VI
Da contrapartida
Art. 9º A contrapartida será calculada sobre o valor total do objeto e, se
financeira, será depositada na conta bancária específica do convênio ou do contrato de
repasse nos prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
§ 1º As parcelas da contrapartida poderão ser antecipadas, integral ou
parcialmente, a critério do convenente.
§ 2º A contrapartida será aportada pelo convenente e calculada observados os
percentuais e as condições estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente à
época da celebração do convênio ou do contrato de repasse.
§ 3º A previsão de contrapartida aportada por órgãos e por entidades
públicos, exclusivamente financeira, será comprovada por meio de previsão orçamentária
e ocorrerá previamente à celebração do convênio ou do contrato de repasse.
§ 4º Na celebração de convênio ou de contrato de repasse com entidades
privadas sem fins lucrativos, será admitida a contrapartida em bens e serviços, se
economicamente mensuráveis.
Seção VII
Da celebração
Art. 10. Serão celebrados convênios e contratos de repasse com os seguintes
valores mínimos de repasse da União:
I - R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para execução de obras; e
II - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para demais objetos.
Art. 11. A
celebração dos instrumentos será efetuada
por meio da
assinatura:
I - do convênio, pelo concedente e pelo convenente; ou
II - do contrato de repasse, pela mandatária da União e pelo convenente.
§ 1º Quando houver unidade executora ou interveniente, essa também deverá
ser signatária do convênio ou do contrato de repasse.
§ 2º A celebração dos convênios ou dos contratos de repasse ocorrerá no exercício
financeiro em que for realizado o empenho da primeira parcela ou da parcela única.
§ 3º São cláusulas necessárias no convênio ou no contrato de repasse, no mínimo:
I - o objeto e os seus elementos característicos, em conformidade com o plano
de trabalho, que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição;
II - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do
objeto e em função das metas estabelecidas;
III - a forma e a metodologia de comprovação da consecução do objeto;
IV - a descrição dos parâmetros objetivos que servirão de referência para a
avaliação do cumprimento do objeto;
V - as obrigações dos partícipes; e
VI - a titularidade dos bens remanescentes.
Art. 12. São condições essenciais para a celebração dos convênios e dos
contratos de repasse:

                            

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