Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051700008 8 Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - o cadastro do proponente atualizado no Transferegov.br; II - a aprovação do plano de trabalho; III - a apresentação dos documentos de que trata o art. 13; IV - a comprovação da disponibilidade da contrapartida do convenente; V - o empenho da despesa pelo concedente; e VI - o parecer jurídico favorável do órgão jurídico do concedente ou da mandatária. Seção VIII Do anteprojeto, do projeto básico, do termo de referência, da licença ambiental e da condição suspensiva Art. 13. O proponente apresentará os seguintes documentos previamente à celebração dos convênios e dos contratos de repasse: I - para a execução de obras e serviços de engenharia: a) o anteprojeto, na hipótese de ser adotado o regime de contratação integrada, ou o projeto básico, para os demais regimes de contratação; b) a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, ressalvadas as hipóteses em que a responsabilidade pela desapropriação seja delegada ao contratado, nos termos do disposto no inciso II do § 5º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; c) a comprovação da instauração de procedimento de licenciamento ambiental, o comprovante de dispensa do licenciamento ambiental ou a declaração de que a responsabilidade pela obtenção do licenciamento ambiental será delegada ao contratado, nos termos do disposto no inciso I do § 5º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021; e d) o plano de sustentabilidade; e II - para a execução dos demais objetos: a) o termo de referência; b) a comprovação da instauração de procedimento de licenciamento ambiental, o comprovante de dispensa do licenciamento ambiental ou a declaração de que a responsabilidade pela obtenção do licenciamento ambiental será delegada ao contratado, nos termos do disposto no inciso I do § 5º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021; e c) o plano de sustentabilidade do equipamento a ser adquirido. § 1º Os documentos poderão ser apresentados após a data de celebração do convênio ou do contrato de repasse, desde que sejam submetidos previamente à liberação da primeira parcela dos recursos. § 2º Na hipótese prevista no § 1º, o prazo para apresentação dos documentos será estabelecido em cláusula específica e não poderá exceder ao prazo de nove meses, contado da data de assinatura do convênio ou do contrato de repasse. § 3º Excepcionalmente, o prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado por até nove meses, desde que o prazo total para o cumprimento da condição suspensiva não exceda a dezoito meses e que o convenente comprove ter iniciado os procedimentos para o saneamento da referida condição suspensiva. § 4º Após o cumprimento da condição suspensiva pelo convenente, o concedente ou a mandatária da União analisará a documentação encaminhada e, se for o caso, solicitará complementação, com vistas à retirada posterior da condição suspensiva. § 5º A transferência dos recursos da União não será realizada enquanto não houver a retirada da condição suspensiva pelo concedente ou pela mandatária, exceto nas hipóteses de haver a liberação de recursos para: I - a elaboração de: a) estudos de viabilidade técnica, econômica ou ambiental; e b) anteprojetos, projetos básicos ou executivos; ou II - o custeio das despesas necessárias à obtenção do licenciamento ambiental. § 6º Os custos para a elaboração das peças previstas no inciso I do § 5º não poderão exceder a cinco por cento do valor total do convênio ou do contrato de repasse e a liberação desses recursos não configurará a retirada da condição suspensiva. § 7º Na hipótese de a administração ser responsável pela obtenção do licenciamento ambiental, a manifestação ou a licença prévia será obtida anteriormente à divulgação do edital de contratação para a execução do objeto. Seção IX Do subconveniamento Art. 14. Desde que haja previsão no plano de trabalho para a execução do objeto, o convenente poderá celebrar parcerias com: I - outros entes federativos, consórcios públicos, serviços sociais autônomos ou entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 1º do art. 199 da Constituição, por meio da celebração de convênios, observadas as disposições deste Decreto; e II - organizações da sociedade civil, observadas as disposições da Lei nº 13.019, de 2014, e do Decreto nº 8.726, de 2016. Parágrafo único. As movimentações dos recursos das parcerias de que trata este artigo serão efetuadas em conta corrente específica. Seção X Das alterações Art. 15. O convênio ou o contrato de repasse poderá ser alterado mediante proposta de qualquer das partes. § 1º A proposta de alteração de que trata o caput deverá ser apresentada, no mínimo, sessenta dias antes do término de vigência do convênio ou do contrato de repasse. § 2º Excepcionalmente, poderão ser solicitadas alterações em prazo inferior ao previsto no § 1º, desde que sejam motivadas e em benefício da execução do objeto. Seção XI Da titularidade dos bens remanescentes Art. 16. A titularidade dos bens remanescentes será do convenente, exceto se houver disposição em contrário no convênio ou no contrato de repasse celebrado. Parágrafo único. A obrigatoriedade de contabilização e de guarda dos bens remanescentes pelo convenente e a manifestação de compromisso de utilização dos bens para assegurar a continuidade de ações de interesse público serão objeto de cláusula específica no convênio ou no contrato de repasse. Seção XII Da movimentação financeira Art. 17. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas decorrentes da celebração de convênios e de contratos de repasse serão feitas exclusivamente por intermédio de instituições financeiras oficiais. § 1º A movimentação dos recursos deverá ocorrer em conta corrente específica, preferencialmente isenta da cobrança de tarifas bancárias relativas à execução financeira do convênio ou do contrato de repasse. § 2º Para a movimentação de recursos de convênios e de contratos de repasse, as instituições financeiras oficiais deverão, obrigatoriamente, estar integradas ao Transferegov.br. Seção XIII Do acompanhamento e da fiscalização Art. 18. Os atos relativos a execução física, acompanhamento e fiscalização dos convênios ou dos contratos de repasse serão registrados no Transferegov.br pelos convenentes, pelos concedentes, pela mandatária da União e pelos prestadores de serviços de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º e, quando couber, pelas empresas executoras de seus objetos. Seção XIV Da denúncia, da rescisão e da extinção Art. 19. O convênio ou contrato de repasse poderá ser: I - denunciado a qualquer tempo, por desistência de qualquer um dos partícipes, hipótese em que ficarão responsáveis somente pelas obrigações e auferirão as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não admitida cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes; II - rescindido por: a) inadimplemento de qualquer uma de suas cláusulas; b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou de incorreção de informação em qualquer documento apresentado; ou c) verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial; ou III - extinto, na hipótese de não serem cumpridas as condições suspensivas nos prazos estabelecidos no convênio ou no contrato de repasse, desde que não tenha ocorrido repasse de recursos da União. § 1º Nas hipóteses de denúncia ou de rescisão do convênio ou do contrato de repasse, o convenente deverá: I - devolver os saldos remanescentes no prazo de trinta dias, inclusive aqueles provenientes de rendimentos de aplicações no mercado financeiro; e II - apresentar a prestação de contas no prazo de sessenta dias. § 2º O prazo para cumprimento do disposto no § 1º será contado a partir da data de publicação do ato de denúncia ou de rescisão. § 3º O não cumprimento do disposto no § 1º ensejará a instauração da tomada de contas especial. Seção XV Da prestação de contas Art. 20. A prestação de contas será iniciada concomitantemente à liberação da primeira parcela dos recursos financeiros. § 1º Os saldos remanescentes serão devolvidos no prazo de trinta dias, contado do término da vigência ou da consecução do objeto, o que ocorrer primeiro. § 2º A prestação de contas final será apresentada no prazo de sessenta dias, contado do término da vigência ou da consecução do objeto, o que ocorrer primeiro. § 3º Na hipótese de a prestação de contas não ser encaminhada no prazo previsto no § 2º, o concedente ou a mandatária da União notificará o convenente e estabelecerá o prazo máximo de quarenta e cinco dias para a sua apresentação. Art. 21. O prazo para a análise da prestação de contas e para a manifestação conclusiva pelo concedente ou pela mandatária será de: I - sessenta dias, na hipótese de procedimento informatizado; ou II - cento e oitenta dias, na hipótese de análise convencional. § 1º Os prazos previstos nos incisos do caput poderão ser prorrogados uma vez, por igual período, desde que devidamente justificado. § 2º A contagem do prazo de que trata o inciso I do caput terá início a partir da data de atribuição da nota de risco ao instrumento no Transferegov.br. § 3º Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o concedente ou a mandatária da União estabelecerá o prazo máximo de quarenta e cinco dias para que o convenente saneie as impropriedades ou apresente justificativas. Seção XVI Da tomada de contas especial Art. 22. A tomada de contas especial será instaurada pelo concedente ou pela mandatária, após esgotadas as medidas administrativas sem a elisão do dano, quando caracterizado, no mínimo, um dos seguintes fatos: I - omissão no dever de prestar contas; II - não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União; III - ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos; e IV - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte em dano ao erário. Seção XVII Do registro de inadimplência Art. 23. O concedente ou a mandatária efetuará o registro do convenente, em cadastros de inadimplência, nas seguintes hipóteses: I - após o julgamento da tomada de contas especial ou de procedimento análogo pelo Tribunal de Contas da União, nas hipóteses de rejeição total ou parcial da prestação de contas; ou II - após a notificação do convenente e o decurso do prazo previsto no § 3º do art. 20, nas hipóteses de omissão na apresentação da prestação de contas, independentemente de instauração ou de julgamento da tomada de contas especial. Parágrafo único. Após a rejeição total ou parcial das contas, o saldo referente à rejeição constará como impugnado e o convenente será cadastrado como inadimplente somente após o julgamento de que trata o inciso I do caput. CAPÍTULO III DAS PARCERIAS SEM TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS Seção única Das cooperações sem transferências de recursos ou de bens materiais Art. 24. Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão celebrar, a título gratuito, sem transferência de recursos e doação de bens materiais, os seguintes instrumentos de cooperação para execução descentralizada de políticas públicas de interesse recíproco e em mútua colaboração: I - acordo de cooperação técnica, na hipótese de o objeto e as condições da cooperação serem ajustados de comum acordo entre as partes; ou II - acordo de adesão, na hipótese de o objeto e as condições da cooperação serem previamente estabelecidos pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal responsável por determinada política pública. Parágrafo único. As despesas relacionadas à execução da parceria não configuram transferência de recursos entre as partes. Art. 25. Os acordos de cooperação técnica e os acordos de adesão poderão ser celebrados: I - entre órgãos e entidades da administração pública federal; II - com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal; III - com serviços sociais autônomos; e IV - com consórcios públicos. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 26. As normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto serão editadas pelas autoridades titulares: I - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério da Fazenda e da Controladoria-Geral da União, para dispor sobre os convênios e os contratos de repasse de que trata o Capítulo II; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para dispor sobre as parcerias sem transferências de recursos de que trata o Capítulo III. Art. 27. Os órgãos e as entidades concedentes publicarão e registrarão no Transferegov.br, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, ato do dirigente máximo com os limites de tolerância ao risco para fins da aplicação do procedimento informatizado de análise de prestação de contas das transferências.Fechar