DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - o cadastro do proponente atualizado no Transferegov.br;
II - a aprovação do plano de trabalho;
III - a apresentação dos documentos de que trata o art. 13;
IV - a comprovação da disponibilidade da contrapartida do convenente;
V - o empenho da despesa pelo concedente; e
VI - o parecer jurídico favorável do órgão jurídico do concedente ou da mandatária.
Seção VIII
Do anteprojeto, do projeto básico, do termo de referência, da licença
ambiental e da condição suspensiva
Art. 13. O proponente apresentará os seguintes documentos previamente à
celebração dos convênios e dos contratos de repasse:
I - para a execução de obras e serviços de engenharia:
a) o anteprojeto, na hipótese de ser adotado o regime de contratação
integrada, ou o projeto básico, para os demais regimes de contratação;
b) a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do
imóvel, ressalvadas as hipóteses em que a responsabilidade pela desapropriação seja
delegada ao contratado, nos termos do disposto no inciso II do § 5º do art. 25 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021;
c) a
comprovação da
instauração de
procedimento de
licenciamento
ambiental, o comprovante de dispensa do licenciamento ambiental ou a declaração de
que a responsabilidade pela obtenção do licenciamento ambiental será delegada ao
contratado, nos termos do disposto no inciso I do § 5º do art. 25 da Lei nº 14.133, de
2021; e
d) o plano de sustentabilidade; e
II - para a execução dos demais objetos:
a) o termo de referência;
b) a comprovação
da instauração de procedimento
de licenciamento
ambiental, o comprovante de dispensa do licenciamento ambiental ou a declaração de
que a responsabilidade pela obtenção do licenciamento ambiental será delegada ao
contratado, nos termos do disposto no inciso I do § 5º do art. 25 da Lei nº 14.133, de
2021; e
c) o plano de sustentabilidade do equipamento a ser adquirido.
§ 1º Os documentos poderão ser apresentados após a data de celebração do
convênio ou do contrato de repasse, desde que sejam submetidos previamente à
liberação da primeira parcela dos recursos.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o prazo para apresentação dos documentos
será estabelecido em cláusula específica e não poderá exceder ao prazo de nove meses,
contado da data de assinatura do convênio ou do contrato de repasse.
§ 3º Excepcionalmente, o prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado por
até nove meses, desde que o prazo total para o cumprimento da condição suspensiva não
exceda a dezoito meses e que o convenente comprove ter iniciado os procedimentos para
o saneamento da referida condição suspensiva.
§ 4º Após o cumprimento da condição suspensiva pelo convenente, o
concedente ou a mandatária da União analisará a documentação encaminhada e, se for
o
caso, solicitará
complementação, com
vistas
à retirada
posterior da
condição
suspensiva.
§ 5º A transferência dos recursos da União não será realizada enquanto não
houver a retirada da condição suspensiva pelo concedente ou pela mandatária, exceto nas
hipóteses de haver a liberação de recursos para:
I - a elaboração de:
a) estudos de viabilidade técnica, econômica ou ambiental; e
b) anteprojetos, projetos básicos ou executivos; ou
II - o custeio das despesas necessárias à obtenção do licenciamento ambiental.
§ 6º Os custos para a elaboração das peças previstas no inciso I do § 5º não
poderão exceder a cinco por cento do valor total do convênio ou do contrato de repasse
e a liberação desses recursos não configurará a retirada da condição suspensiva.
§ 7º Na hipótese de a administração ser responsável pela obtenção do
licenciamento ambiental, a manifestação ou a licença prévia será obtida anteriormente à
divulgação do edital de contratação para a execução do objeto.
Seção IX
Do subconveniamento
Art. 14. Desde que haja previsão no plano de trabalho para a execução do
objeto, o convenente poderá celebrar parcerias com:
I - outros entes federativos, consórcios públicos, serviços sociais autônomos ou
entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 1º do art. 199
da Constituição, por meio da celebração de convênios, observadas as disposições deste
Decreto; e
II - organizações da sociedade civil, observadas as disposições da Lei nº 13.019,
de 2014, e do Decreto nº 8.726, de 2016.
Parágrafo único. As movimentações dos recursos das parcerias de que trata
este artigo serão efetuadas em conta corrente específica.
Seção X
Das alterações
Art. 15. O convênio ou o contrato de repasse poderá ser alterado mediante
proposta de qualquer das partes.
§ 1º A proposta de alteração de que trata o caput deverá ser apresentada, no
mínimo, sessenta dias antes do término de vigência do convênio ou do contrato de repasse.
§ 2º Excepcionalmente, poderão ser solicitadas alterações em prazo inferior ao
previsto no § 1º, desde que sejam motivadas e em benefício da execução do objeto.
Seção XI
Da titularidade dos bens remanescentes
Art. 16. A titularidade dos bens remanescentes será do convenente, exceto se
houver disposição em contrário no convênio ou no contrato de repasse celebrado.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de contabilização e de guarda dos bens
remanescentes pelo convenente e a manifestação de compromisso de utilização dos bens
para assegurar a continuidade de ações de interesse público serão objeto de cláusula
específica no convênio ou no contrato de repasse.
Seção XII
Da movimentação financeira
Art. 17. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas
e privadas decorrentes da celebração de convênios e de contratos de repasse serão feitas
exclusivamente por intermédio de instituições financeiras oficiais.
§ 1º A movimentação dos recursos deverá ocorrer em conta corrente
específica, preferencialmente isenta da cobrança de tarifas bancárias relativas à execução
financeira do convênio ou do contrato de repasse.
§ 2º Para a movimentação de recursos de convênios e de contratos de repasse, as
instituições financeiras oficiais deverão, obrigatoriamente, estar integradas ao Transferegov.br.
Seção XIII
Do acompanhamento e da fiscalização
Art. 18. Os atos relativos a execução física, acompanhamento e fiscalização dos
convênios ou dos contratos de repasse serão registrados no Transferegov.br pelos
convenentes, pelos concedentes, pela mandatária da União e pelos prestadores de
serviços de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º e, quando couber, pelas empresas
executoras de seus objetos.
Seção XIV
Da denúncia, da rescisão e da extinção
Art. 19. O convênio ou contrato de repasse poderá ser:
I - denunciado a qualquer tempo, por desistência de qualquer um dos
partícipes, hipótese em que ficarão responsáveis somente pelas obrigações e auferirão as
vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não admitida
cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes;
II - rescindido por:
a) inadimplemento de qualquer uma de suas cláusulas;
b) constatação,
a qualquer tempo, de
falsidade ou de
incorreção de
informação em qualquer documento apresentado; ou
c) verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada
de contas especial; ou
III - extinto, na hipótese de não serem cumpridas as condições suspensivas nos
prazos estabelecidos no convênio ou no contrato de repasse, desde que não tenha
ocorrido repasse de recursos da União.
§ 1º Nas hipóteses de denúncia ou de rescisão do convênio ou do contrato de
repasse, o convenente deverá:
I - devolver os saldos remanescentes no prazo de trinta dias, inclusive aqueles
provenientes de rendimentos de aplicações no mercado financeiro; e
II - apresentar a prestação de contas no prazo de sessenta dias.
§ 2º O prazo para cumprimento do disposto no § 1º será contado a partir da
data de publicação do ato de denúncia ou de rescisão.
§ 3º O não cumprimento do disposto no § 1º ensejará a instauração da
tomada de contas especial.
Seção XV
Da prestação de contas
Art. 20. A prestação de contas será iniciada concomitantemente à liberação da
primeira parcela dos recursos financeiros.
§ 1º Os saldos remanescentes serão devolvidos no prazo de trinta dias,
contado do término da vigência ou da consecução do objeto, o que ocorrer primeiro.
§ 2º A prestação de contas final será apresentada no prazo de sessenta dias,
contado do término da vigência ou da consecução do objeto, o que ocorrer primeiro.
§ 3º Na hipótese de a prestação de contas não ser encaminhada no prazo
previsto no § 2º, o concedente ou a mandatária da União notificará o convenente e
estabelecerá o prazo máximo de quarenta e cinco dias para a sua apresentação.
Art. 21. O prazo para a análise da prestação de contas e para a manifestação
conclusiva pelo concedente ou pela mandatária será de:
I - sessenta dias, na hipótese de procedimento informatizado; ou
II - cento e oitenta dias, na hipótese de análise convencional.
§ 1º Os prazos previstos nos incisos do caput poderão ser prorrogados uma
vez, por igual período, desde que devidamente justificado.
§ 2º A contagem do prazo de que trata o inciso I do caput terá início a partir
da data de atribuição da nota de risco ao instrumento no Transferegov.br.
§ 3º Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o concedente
ou a mandatária da União estabelecerá o prazo máximo de quarenta e cinco dias para
que o convenente saneie as impropriedades ou apresente justificativas.
Seção XVI
Da tomada de contas especial
Art. 22. A tomada de contas especial será instaurada pelo concedente ou pela
mandatária, após esgotadas as medidas administrativas sem a elisão do dano, quando
caracterizado, no mínimo, um dos seguintes fatos:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União;
III - ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro,
bens ou valores públicos; e
IV - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte em dano
ao erário.
Seção XVII
Do registro de inadimplência
Art. 23. O concedente ou a mandatária efetuará o registro do convenente, em
cadastros de inadimplência, nas seguintes hipóteses:
I - após o julgamento da tomada de contas especial ou de procedimento
análogo pelo Tribunal de Contas da União, nas hipóteses de rejeição total ou parcial da
prestação de contas; ou
II - após a notificação do convenente e o decurso do prazo previsto no § 3º
do art. 20, nas hipóteses de omissão na apresentação da prestação de contas,
independentemente de instauração ou de julgamento da tomada de contas especial.
Parágrafo único. Após a rejeição total ou parcial das contas, o saldo referente
à rejeição constará como impugnado e o convenente será cadastrado como inadimplente
somente após o julgamento de que trata o inciso I do caput.
CAPÍTULO III
DAS PARCERIAS SEM TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
Seção única
Das cooperações sem transferências de recursos ou de bens materiais
Art. 24. Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão
celebrar, a título gratuito, sem transferência de recursos e doação de bens materiais, os
seguintes instrumentos de cooperação para execução descentralizada de políticas públicas
de interesse recíproco e em mútua colaboração:
I - acordo de cooperação técnica, na hipótese de o objeto e as condições da
cooperação serem ajustados de comum acordo entre as partes; ou
II - acordo de adesão, na hipótese de o objeto e as condições da cooperação
serem previamente estabelecidos pelo órgão ou pela entidade da administração pública
federal responsável por determinada política pública.
Parágrafo único. As despesas relacionadas à execução da parceria não
configuram transferência de recursos entre as partes.
Art. 25. Os acordos de cooperação técnica e os acordos de adesão poderão ser
celebrados:
I - entre órgãos e entidades da administração pública federal;
II - com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal;
III - com serviços sociais autônomos; e
IV - com consórcios públicos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. As normas complementares necessárias à execução do disposto neste
Decreto serão editadas pelas autoridades titulares:
I - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério
da Fazenda e da Controladoria-Geral da União, para dispor sobre os convênios e os
contratos de repasse de que trata o Capítulo II; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos, para dispor sobre as parcerias sem transferências de recursos de
que trata o Capítulo III.
Art. 27. Os órgãos e as entidades concedentes publicarão e registrarão no
Transferegov.br, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto,
ato do dirigente máximo com os limites de tolerância ao risco para fins da aplicação do
procedimento informatizado de análise de prestação de contas das transferências.

                            

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