Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051700009 9 Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Os órgãos e as entidades que tiverem publicado o ato com a definição de limites de tolerância ao risco na data de entrada em vigor deste Decreto poderão utilizar os limites estabelecidos anteriormente, sem a necessidade de publicação de novo ato. § 2º A autoridade máxima do órgão ou da entidade concedente poderá delegar a edição do ato de que trata o caput ao Secretário-Executivo ou à autoridade diretamente subordinada. Art. 28. A Controladoria-Geral da União manterá o Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas - Cepim disponível no Portal da Transparência do Poder Executivo federal, com a relação das entidades privadas sem fins lucrativos impedidas de celebrar convênios, contratos de repasse, termos de parceria, termos de fomento ou termos de colaboração com a administração pública federal. Art. 29. O disposto neste Decreto poderá ser aplicado aos convênios e aos contratos de repasse celebrados antes da data de entrada em vigor deste Decreto, naquilo que beneficiar a consecução do objeto e a análise da prestação de contas. Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, deverá ser celebrado termo aditivo. Art. 30. Ficam revogados: I - o Decreto nº 1.819, de 16 de fevereiro de 1996; II - o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007; III - o Decreto nº 6.428, de 14 de abril de 2008; IV - o Decreto nº 6.619, de 29 de outubro de 2008; V - os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.568, de 16 de setembro de 2011: a) o art. 1º; b) o art. 2º; e c) o art. 7º; VI - o Decreto nº 7.641, de 12 de dezembro de 2011; VII - o Decreto nº 8.180, de 30 de dezembro de 2013; VIII - o Decreto nº 8.244, de 23 de maio de 2014; IX - o art. 92 do Decreto nº 8.726, de 2016; X - o Decreto nº 8.943, de 27 de dezembro de 2016; XI - o Decreto nº 9.037, de 26 de abril de 2017; XII - o Decreto nº 9.420, de 25 de junho de 2018; e XIII - o art. 31 do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020. Art. 31. Este Decreto entra em vigor em: I - 1º de janeiro de 2024, quanto ao art. 10; e II - 1º de setembro de 2023, quanto aos demais dispositivos. Brasília, 16 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Esther Dweck DECRETO Nº 11.532, DE 16 DE MAIO DE 2023 Institui o Comitê de Finanças Sustentáveis Soberanas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o Comitê de Finanças Sustentáveis Soberanas, no âmbito do Ministério da Fazenda. Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - arcabouço - documento que: a) apresenta as credenciais de sustentabilidade do emissor aos investidores; b) estabelece as diretrizes e os critérios que o Governo federal adotará para emitir títulos públicos soberanos temáticos; e c) contém a estrutura e os critérios para monitoramento da alocação e do impacto ambiental e social das despesas realizadas com base nele; II - relatório de alocação - documento com a lista das programações orçamentárias associadas à emissão do título público soberano temático; III - relatório de impacto - documento com os impactos esperados das programações orçamentárias relacionadas ao título público soberano temático; e IV - títulos públicos soberanos temáticos - títulos da Dívida Pública Federal associados a programações orçamentárias do Orçamento Geral da União destinadas ao desenvolvimento sustentável e definidos como elegíveis pelo arcabouço. Art. 3º Compete ao Comitê: I - elaborar o arcabouço de emissões de títulos públicos soberanos temáticos da Dívida Pública Federal; II - identificar programações orçamentárias que atendam aos critérios de elegibilidade estabelecidos no arcabouço; III - monitorar a implementação do arcabouço; e IV - elaborar os relatórios de alocação, de impacto e outros documentos decorrentes da emissão de títulos públicos soberanos temáticos prevista no arcabouço. § 1º O Comitê considerará as melhores práticas internacionais no que se refere à definição de critérios ambientais, sociais e de governança, para seleção das programações orçamentárias. § 2º Compete aos Ministérios integrantes do Comitê disponibilizar: I - as informações necessárias à elaboração do arcabouço; II - os documentos necessários para a verificação de elegibilidade das programações orçamentárias; III - os dados a serem utilizados na elaboração dos relatórios de impacto e de alocação; e IV - outros documentos relativos à emissão de títulos públicos soberanos temáticos. Art. 4º O Comitê será composto: I - pelo Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que o Presidirá; e II - por representantes dos seguintes órgãos: a) um do Ministério da Agricultura e Pecuária; b) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; c) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; d) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; f) um da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda; g) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; h) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; i) um do Ministério de Minas e Energia; e j) um da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento. § 1º O Secretário Adjunto do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda será o suplente do Presidente do Comitê e o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros de que trata o inciso II do caput terão suplentes, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos. § 3º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. § 4º O Presidente do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas nos assuntos em pauta para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 5º Os membros do Comitê poderão convidar outros representantes de seus órgãos, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 6º O convite de que trata o § 5º ocorrerá mediante comunicação prévia à Secretaria-Executiva do Comitê. Art. 5º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente. Parágrafo único. O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. Art. 6º Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 7º Os membros do Comitê e aqueles que forem convidados para as suas reuniões seguirão as orientações da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda no tratamento de informações ou de manifestações relacionadas à emissão de títulos públicos soberanos temáticos. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão observadas as práticas e as regulamentações do mercado internacional para títulos da dívida pública. Art. 8º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Subsecretaria da Dívida Pública da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Art. 9º O Comitê dará publicidade às atas de suas reuniões no sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, sem prejuízo do disposto no art. 7º. Art. 10. A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 218, de 16 de maio de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.582, de 16 de maio de 2023. Nº 219, de 16 de maio de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.583, de 16 de maio de 2023. Nº 220, de 16 de maio de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.584, de 16 de maio de 2023. Nº 221, de 16 de maio de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.585, de 16 de maio de 2023. Nº 222, de 16 de maio de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor CLAUDIO FREDERICO DE MATOS ARRUDA, Ministro de Primeira Classe do Quadro Especial da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na Comunidade da Austrália e, cumulativamente, nas Ilhas Salomão, no Estado Independente da Papua Nova Guiné, na República de Vanuatu, na República de Fiji e na República de Nauru. Nº 223, de 16 de maio de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor RICARDO GUERRA DE ARAÚJO, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na Romênia. Nº 224, de 16 de maio de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor FERNANDO SIMAS MAGALHÃES, Ministro de Primeira Classe do Quadro Especial da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil no Reino dos Países Baixos. DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA Exposição de Motivos Nº 15, de 21 de março de 2023. Resolução nº 1, de 20 de março de 2023, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 16 de maio de 2023. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE RESOLUÇÃO Nº 1, DE 20 DE MARÇO DE 2023 Institui o Grupo de Trabalho do Programa Gás para Empregar para elaboração de estudos visando à promoção do melhor aproveitamento do gás natural produzido no Brasil. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos l, IV, VII e IX, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 1º, inciso l, alíneas "a", "b", "c", "f" e "l", e inciso IV, no art. 2º, § 3º, inciso III, e no art. 3º do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 5º, inciso III, no art. 9º e no art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, nas deliberações da 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 17 de março de 2023, e o que consta do Processo nº 48380.000057/2023-11, resolve: Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho do Programa Gás para Empregar (GT- GE), com a finalidade de subsidiar o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) na proposição de medidas e diretrizes para promover o melhor aproveitamento do gás natural produzido no Brasil. Art. 2º As propostas a serem apresentadas pelo GT-GE têm os seguintes objetivos: I - aumentar a oferta de gás natural da União no mercado doméstico; II - melhorar o aproveitamento e o retorno social e econômico da produção nacional de gás natural, buscando a redução dos volumes reinjetados além do tecnicamente necessário; III - aumentar a disponibilidade de gás natural para a produção nacional de fertilizantes nitrogenados, produtos petroquímicos e outros setores produtivos, reduzindo a dependência externa de insumos estratégicos para as cadeias produtivas nacionais; e IV - integrar o gás natural à estratégia nacional de transição energética para contemplar sinergias e investimentos que favoreçam o desenvolvimento de soluções de baixo carbono, como o biogás/biometano, hidrogênio de baixo carbono, cogeração industrial e captura de carbono. Parágrafo único. Para a consecução da finalidade prevista no caput, o GT-GE estudará, dentre outras medidas: I - implementação da permuta (swap) do óleo da União por gás natural, para atendimento dos objetivos do programa; II - desenvolvimento de política de precificação de longo prazo do gás natural da União que leve em consideração os preços da molécula e dos produtos e energia obtidos a partir do gás natural; III - implementação do reconhecimento como custo em óleo, pela Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA), do acesso, construção, operação, e manutenção de estruturas de escoamento e processamento do gás natural dos contratos de partilha de produção, como medida de incentivo ao aumento da oferta no mercado nacional; e IV - outras medidas de incentivo à construção da infraestrutura de escoamento, processamento e transporte de gás natural. Art. 3º O GT-GE será composto por representantes, titular e suplente, indicados pelos seguintes Órgãos e Entidades:Fechar