DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Os órgãos e as entidades que tiverem publicado o ato com a definição de
limites de tolerância ao risco na data de entrada em vigor deste Decreto poderão utilizar
os limites estabelecidos anteriormente, sem a necessidade de publicação de novo ato.
§ 2º A autoridade máxima do órgão ou da entidade concedente poderá delegar a
edição do ato de que trata o caput ao Secretário-Executivo ou à autoridade diretamente
subordinada.
Art. 28. A Controladoria-Geral da União manterá o Cadastro de Entidades
Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas - Cepim disponível no Portal da Transparência do
Poder Executivo federal, com a relação das entidades privadas sem fins lucrativos
impedidas de celebrar convênios, contratos de repasse, termos de parceria, termos de
fomento ou termos de colaboração com a administração pública federal.
Art. 29. O disposto neste Decreto poderá ser aplicado aos convênios e aos
contratos de repasse celebrados antes da data de entrada em vigor deste Decreto,
naquilo que beneficiar a consecução do objeto e a análise da prestação de contas.
Parágrafo único. Para cumprimento do
disposto no caput,
deverá ser
celebrado termo aditivo.
Art. 30. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 1.819, de 16 de fevereiro de 1996;
II - o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007;
III - o Decreto nº 6.428, de 14 de abril de 2008;
IV - o Decreto nº 6.619, de 29 de outubro de 2008;
V - os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.568, de 16 de setembro de 2011:
a) o art. 1º;
b) o art. 2º; e
c) o art. 7º;
VI - o Decreto nº 7.641, de 12 de dezembro de 2011;
VII - o Decreto nº 8.180, de 30 de dezembro de 2013;
VIII - o Decreto nº 8.244, de 23 de maio de 2014;
IX - o art. 92 do Decreto nº 8.726, de 2016;
X - o Decreto nº 8.943, de 27 de dezembro de 2016;
XI - o Decreto nº 9.037, de 26 de abril de 2017;
XII - o Decreto nº 9.420, de 25 de junho de 2018; e
XIII - o art. 31 do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor em:
I - 1º de janeiro de 2024, quanto ao art. 10; e
II - 1º de setembro de 2023, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 16 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck
DECRETO Nº 11.532, DE 16 DE MAIO DE 2023
Institui o Comitê de Finanças Sustentáveis Soberanas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Finanças Sustentáveis Soberanas, no
âmbito do Ministério da Fazenda.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - arcabouço - documento que:
a) apresenta as credenciais de sustentabilidade do emissor aos investidores;
b) estabelece as diretrizes e os critérios que o Governo federal adotará para
emitir títulos públicos soberanos temáticos; e
c) contém a estrutura e os critérios para monitoramento da alocação e do
impacto ambiental e social das despesas realizadas com base nele;
II - relatório de alocação - documento com a lista das programações
orçamentárias associadas à emissão do título público soberano temático;
III - relatório de impacto - documento com os impactos esperados das
programações orçamentárias relacionadas ao título público soberano temático; e
IV - títulos públicos soberanos temáticos - títulos da Dívida Pública Federal
associados a programações orçamentárias do Orçamento Geral da União destinadas ao
desenvolvimento sustentável e definidos como elegíveis pelo arcabouço.
Art. 3º Compete ao Comitê:
I - elaborar o arcabouço de emissões de títulos públicos soberanos temáticos
da Dívida Pública Federal;
II - identificar programações orçamentárias que atendam aos critérios de
elegibilidade estabelecidos no arcabouço;
III - monitorar a implementação do arcabouço; e
IV - elaborar os relatórios de alocação, de impacto e outros documentos
decorrentes da emissão de títulos públicos soberanos temáticos prevista no
arcabouço.
§ 1º O Comitê considerará as melhores práticas internacionais no que se
refere à definição de critérios ambientais, sociais e de governança, para seleção das
programações orçamentárias.
§ 2º Compete aos Ministérios integrantes do Comitê disponibilizar:
I - as informações necessárias à elaboração do arcabouço;
II - os documentos necessários para a verificação de elegibilidade das
programações orçamentárias;
III - os dados a serem utilizados na elaboração dos relatórios de impacto e de
alocação; e
IV - outros documentos relativos à emissão de títulos públicos soberanos temáticos.
Art. 4º O Comitê será composto:
I - pelo Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que o Presidirá; e
II - por representantes dos seguintes órgãos:
a) um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
b) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
c) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
d) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome;
e) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
f) um da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda;
g) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
h) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
i) um do Ministério de Minas e Energia; e
j) um da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 1º O Secretário Adjunto do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda será
o suplente do Presidente do Comitê e o substituirá em suas ausências e seus
impedimentos.
§ 2º Os membros de que trata o inciso II do caput terão suplentes, que os
substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda.
§ 4º O Presidente do Comitê poderá convidar representantes de outros
órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas nos assuntos em pauta para
participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º Os membros do Comitê poderão convidar outros representantes de seus
órgãos, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 6º O convite de que trata o § 5º ocorrerá mediante comunicação prévia à
Secretaria-Executiva do Comitê.
Art. 5º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em
caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
Parágrafo único. O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o
quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 6º Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto
nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes
federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º Os membros do Comitê e aqueles que forem convidados para as suas
reuniões seguirão as orientações da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda no tratamento de informações ou de manifestações relacionadas à emissão de
títulos públicos soberanos temáticos.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão observadas as práticas
e as regulamentações do mercado internacional para títulos da dívida pública.
Art. 8º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Subsecretaria da
Dívida Pública da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Art. 9º O Comitê dará publicidade às atas de suas reuniões no sítio eletrônico da
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, sem prejuízo do disposto no art. 7º.
Art. 10. A participação no Comitê será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 218, de 16 de maio de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.582, de 16 de maio de 2023.
Nº 219, de 16 de maio de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.583, de 16 de maio de 2023.
Nº 220, de 16 de maio de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.584, de 16 de maio de 2023.
Nº 221, de 16 de maio de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.585, de 16 de maio de 2023.
Nº 222, de 16 de maio de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do
nome do Senhor CLAUDIO FREDERICO DE MATOS ARRUDA, Ministro de Primeira Classe do
Quadro Especial da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para
exercer o cargo de Embaixador do Brasil na Comunidade da Austrália e, cumulativamente,
nas Ilhas Salomão, no Estado Independente da Papua Nova Guiné, na República de
Vanuatu, na República de Fiji e na República de Nauru.
Nº 223, de 16 de maio de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do
nome do Senhor RICARDO GUERRA DE ARAÚJO, Ministro de Primeira Classe da Carreira de
Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do
Brasil na Romênia.
Nº 224, de 16 de maio de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do
nome do Senhor FERNANDO SIMAS MAGALHÃES, Ministro de Primeira Classe do Quadro
Especial da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o
cargo de Embaixador do Brasil no Reino dos Países Baixos.
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 15, de 21 de março de 2023. Resolução nº 1, de 20 de março de 2023, do Conselho
Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 16 de maio de 2023.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 20 DE MARÇO DE 2023
Institui o Grupo de Trabalho do Programa Gás para
Empregar para elaboração de estudos visando à
promoção do
melhor aproveitamento
do gás
natural produzido no Brasil.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no
uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos l, IV, VII e IX, da
Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 1º, inciso l, alíneas "a", "b", "c", "f" e "l",
e inciso IV, no art. 2º, § 3º, inciso III, e no art. 3º do Decreto nº 3.520, de 21 de junho
de 2000, no art. 5º, inciso III, no art. 9º e no art. 17, caput, do Regimento Interno do
CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, nas deliberações
da 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 17 de março de 2023, e o que consta do
Processo nº 48380.000057/2023-11, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho do Programa Gás para Empregar
(GT- GE), com a finalidade de subsidiar o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE)
na proposição de medidas e diretrizes para promover o melhor aproveitamento do gás
natural produzido no Brasil.
Art. 2º As propostas a serem apresentadas pelo GT-GE têm os seguintes objetivos:
I - aumentar a oferta de gás natural da União no mercado doméstico;
II - melhorar o aproveitamento e o retorno social e econômico da produção
nacional de gás natural, buscando a redução dos volumes reinjetados além do tecnicamente
necessário;
III - aumentar a disponibilidade de gás natural para a produção nacional de
fertilizantes nitrogenados, produtos petroquímicos e outros setores produtivos, reduzindo
a dependência externa de insumos estratégicos para as cadeias produtivas nacionais;
e
IV - integrar o gás natural à estratégia nacional de transição energética para
contemplar sinergias e investimentos que favoreçam o desenvolvimento de soluções de
baixo carbono, como o biogás/biometano, hidrogênio de baixo carbono, cogeração
industrial e captura de carbono.
Parágrafo único. Para a consecução da finalidade prevista no caput, o GT-GE
estudará, dentre outras medidas:
I - implementação da permuta (swap) do óleo da União por gás natural, para
atendimento dos objetivos do programa;
II - desenvolvimento de política de precificação de longo prazo do gás natural
da União que leve em consideração os preços da molécula e dos produtos e energia
obtidos a partir do gás natural;
III - implementação do reconhecimento como custo em óleo, pela Empresa
Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA), do
acesso, construção, operação, e manutenção de estruturas de escoamento e processamento
do gás natural dos contratos de partilha de produção, como medida de incentivo ao aumento
da oferta no mercado nacional; e
IV - outras medidas de incentivo
à construção da infraestrutura de
escoamento, processamento e transporte de gás natural.
Art. 3º O GT-GE será composto por representantes, titular e suplente,
indicados pelos seguintes Órgãos e Entidades:

                            

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