DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051700026
26
Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
apresentam as seguintes características:
I - utilizam sistemas especiais de captura de imagens, tais como, por exemplo, Reflex ou Mirrorless, podendo ser dotadas ou não, conforme o caso, de mecanismos internos compostos
por jogo de espelhos e prismas para visualizar e capturar a imagem;
II - possuam controle da entrada de luz feita pela abertura do diafragma e pela velocidade do obturador, possibilitando ajuste de foco e zoom na própria lente;
III - são dotadas de lentes intercambiáveis (podem ser trocadas); e
IV - podem conter ou não sapata para conexão de flash externo.
Art. 8º Os televisores interativos deverão incorporar a capacidade de executar aplicações interativas radiodifundidas, de acordo com as Normas ABNT NBR 15606-1, 15606-2, 15606-3,
15606-4 e 15606-6, obedecendo a 90% (noventa por cento) da quantidade total produzida no ano-calendário.
§1º Todos os modelos de televisores que disponibilizarem suporte à conectividade IP e que implementem o middleware interativo deverão garantir o acesso das aplicações interativas aos
canais de comunicação.
§2º A obrigação definida no caput se aplica à totalidade das TVs que disponibilizem suporte à conectividade IP.
§3º Excetuam-se do grupo de televisores definidos no § 1º deste artigo aqueles que dispõem de conectividade IP, apenas para troca de dados com servidores ou unidades de
gerenciamento de arquivos em redes locais.
§4º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá vir instalado, pré-configurado e habilitado de fábrica.
§5º Caso o percentual estabelecido no caput deste artigo não seja alcançado, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em
unidades produzidas, até o término do ano-calendário subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes de cada período.
§ 6º A diferença residual a que se refere o § 5º deste artigo não poderá exceder a 10% (dez por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite
estabelecido.
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2019, os aparelhos destinados à recepção de ondas do tipo FM (frequência modulada) deverão incorporar capacidade de recepção de frequências entre
76MHz e 108MHz.
Art. 10. Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa
temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 11. Ficam revogadas as Portarias Interministeriais:
I - Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 322, de 31 de dezembro de 2014
II - Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 375, de 1º de dezembro de 2015;
III - Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 46, de 8 de junho de 2017;
IV - Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 68, de 21 de setembro de 2017;
V - Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 19, de 5 de abril de 2018; e
VI - Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 9.081, de 14 de outubro de 2022.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
ANEXO
Subconjuntos dispensados de montagem
. Item Descrição do item
. I
Mecanismos, sintonizadores e subconjuntos óticos
. II
Módulos quartzo analógico ou digital
. III
Tubo de raios catódicos policromático, mesmo com bobina de deflexão e dispositivos de ajuste de convergência acoplados
. IV
Subconjunto visor e/ou subconjunto tela (display), destinados à câmera de vídeo
. V
Gabinete com teclas montadas e suas respectivas placas de circuito impresso de controle de função, incluindo cabos e conectores, destinados à câmera de vídeo
. VI
Chassi plástico com conjunto flash embutido, destinado a câmeras de vídeo de imagens fixas e câmeras fotográficas profissionais
. VII
Membrana condutiva para teclado
. VIII
Filme flexível fundido com componentes
. IX
Controle remoto, observado o § 1º do art. 3º desta Portaria
. X
Unidade de disco magnético ou óptico
. XI
Unidade de fita do tipo Digital Audio Tape - DAT
. XII
Subconjunto tela (display) de cristal líquido, podendo conter ou não touchscreen, com ou sem placa de controle do display, destinado à fabricação de porteiro eletrônico com vídeo, unidade
interna do porteiro eletrônico com vídeo
. XIII
Tubo de raios catódicos monocromático para televisor de projeção, mesmo com capa de anodo e cabo de alta tensão (chupeta), base metálica com lente e líquido refrigerante, bobina de
deflexão e dispositivos de ajuste e convergência acoplados
. XIV
Modulador/demodulador de RF (tuner)
. XV
Tela (display) de luminescência orgânica
. XVI
Subconjunto tela (display) de cristal líquido com placas de circuito impresso integradas, bem como sua respectiva estrutura de fixação, com ou sem mecanismo de ejeção, podendo ou não
conter touchscreen, destinado à fabricação de autorrádios
. XVII
Subconjunto unidade de recepção e transmissão com tecnologia do tipo bluetooth e/ou WiFi
. XVIII Antena com circuito elétrico ativo, para autorrádio com DVD player
. XIX
Gabinete, podendo conter teclas montadas e suas respectivas placas de circuito impresso de controle de função, e/ou subconjunto tela (display), e/ou cabos e/ou conectores, destinados às
câmeras de vídeo de imagens fixas e câmeras fotográficas profissionais
. XX
Subconjunto óptico montado, munido de placa de circuito elétrico flexível com componentes eletroeletrônicos, motores e mecanismo de ajustes ópticos para uso em câmeras de circuito
fechado de TV motorizadas (speed dome), mesmo que estas possuam sistema de gravação local (câmera de vídeo para sistema de segurança)
. XXI
Bloco óptico montado, constituído de subconjunto óptico, munido de placa de circuito elétrico flexível com componentes eletroeletrônicos, motores e mecanismo de ajustes ópticos, placas
montadas com componentes eletroeletrônicos e carcaça, para uso em câmeras de circuito fechado de TV, motorizadas (speed dome), mesmo que estas possuam sistema de gravação local
(câmeras de vídeo para sistema de segurança), observado o § 1º do art. 3º desta Portaria
. XXII
Subconjunto gabinete, mesmo que acoplado ao suporte da câmera, com cabos e conectores integrados, destinados a câmeras de televisão ou de vídeo, para uso em sistemas de
segurança
. XXIII Gabinete com teclas montadas e/ou botão de comando montado, e suas respectivas placas de circuito impresso de controle de função, podendo conter mecanismo montado do conjunto
flash embutido e respectiva placa de circuito impresso controle de função, antena(s) para transmissão de dados (WiFi, Bluetooth, GPS, dentre outras), motor elétrico de corrente contínua,
transdutor(es), componente(s) metálico(s) e visor, incluindo cabos e conectores, destinados à câmera de vídeo de imagens fixa e câmeras fotográficas profissionais
. XXIV Módulo sensor de toque e/ou módulo com filme de chave metalizada (cúpula metalizada) do painel de controle de funções
. XXV
Tampa frontal do controle remoto com dispositivo apontador sensível ao toque (touch pad), com respectiva placa de controle touch pad integrada, podendo conter teclas de seleção e/ou
navegação
. XXVI Base plástica do pedestal com filme de piezoelétrico fundido àquela
. XXVII Minicâmera de vídeo com ou sem sensor de presença, com ou sem microfone, acoplado ao gabinete
. XXVIII Subconjunto de iluminação de ambiente e/ou subconjunto painel com efeito de iluminação ambiente
. XXIX Subconjunto suporte de parede, exclusivamente para televisores OLED
. XXX
Tampa frontal de vidro, constituída de vidro e carcaça plástica ou metálica, para uso exclusivo em câmeras de televisão ou de vídeo utilizadas em sistemas de segurança
. XXXI Montagem da lente ao módulo sensor de calibração de imagem, composto por filme flexível fundido com componentes, destinado a projetor de vídeo
. XXXII Subconjunto de áudio composto por três alto-falantes e um woofer ativo, para uso interno ao gabinete de aparelhos receptores de televisão, sem dispositivo de visualização, próprio para
reprodução a partir da internet.
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 5, DE 8 DE MAIO DE 2023
Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para
Componentes
Semicondutores,
Dispositivos
Optoeletrônicos, Componentes a Filme Espesso ou a
Filme
Fino
e
Módulos
de
Memória
Volátil
Padronizados, industrializados no País.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO no uso das atribuições que lhes confere o
inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no §
2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º e nos arts. 16 a 19
do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo nº
19687.110131/2022-74, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços,
resolvem:
Art. 1º A Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 5.707, de 8 de junho
de 2021, que estabelece o Processo
Produtivo Básico do produto Componentes
Semicondutores, Dispositivos Optoeletrônicos, Componentes a Filme Espesso ou a Filme Fino e
Módulos de Memória Volátil Padronizados, industrializado no País, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º..........................................
.......................................................
§ 5º Para circuitos integrados do tipo LPDRAM, eMMC, eMCP, e-MMC do tipo
"UFS" (Universal Flash Storage) e e-MCP do tipo "u-MCP" (UFS-Based Embedded Multichip
Package), poderá ser dispensado o cumprimento das etapas descritas nos incisos de I a VII de
acordo com os percentuais e cronograma abaixo, em relação ao total de circuitos integrados
com função de memória produzidos no ano-calendário, conforme o caput deste artigo:
I - até 12 meses, da data de publicação desta portaria: 10% (dez por cento);
II - entre 12 meses e um dia até 24 meses, da data de publicação desta portaria: 3%
(três por cento); e
III - de 24 meses e um dia, da data de publicação desta portaria, em diante: 1% (um
por cento).
§ 6º A dispensa de cumprimento de etapas listadas no caput deste artigo,
mencionada no § 5º, fica limitada à quantidade, no período, em unidades:
I - até 12 meses, da data de publicação desta portaria: 1 milhão;
II - entre 12 meses e um dia até 24 meses, da data de publicação desta portaria:
300 mil; e
III - de 24 meses e um dia, da data de publicação desta portaria, em diante: 100
mil.
...............................................
§ 10. No caso da terceirização de etapas referida no § 9º, a contabilização da base
de cálculo para a dispensa de etapas prevista no § 5º só poderá ser feita quando a empresa
terceirizada for do mesmo grupo econômico da empresa terceirizadora, vedada a dupla
contagem em ambas as empresas.
§11. As dispensas percentuais do §5º devem ser calculadas de forma proporcional,
aplicando-se o percentual vigente sobre a quantidade produzida no respectivo período, em
dias corridos, do ano-calendário.
§12. Os limites dos §6º devem ser calculados de forma proporcional ao número de
dias corridos de vigência de cada limite quantitativo em relação ao total de dias corridos do
ano-calendário.
§13. O disposto no §10, deste artigo, produz efeitos a partir de 12(doze) meses da
data de publicação desta Portaria.
............................................." (NR)
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio
e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
Fechar