DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 6, DE 8 DE MAIO DE 2023
Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para
Componentes
Semicondutores,
Dispositivos
Optoeletrônicos, Componentes a Filme Espesso ou a
Filme
Fino
e
Módulos
de
Memória
Volátil
Padronizados, industrializados na Zona Franca de
Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o
disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do
art. 2º, art. 4º e nos arts. 11 a 18 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e
considerando o que consta no processo nº 19687.110131/2022-74, do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:
Art. 1º A Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 5.708, de 8 de
junho de 2021, que estabelece o Processo Produtivo Básico do produto Componentes
Semicondutores, Dispositivos Optoeletrônicos, Componentes a Filme Espesso ou a Filme
Fino e Módulos de Memória Volátil Padronizados, industrializado na Zona Franca de
Manaus, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º..........................................
.......................................................
§ 5º Para circuitos integrados do tipo LPDRAM, eMMC, eMCP, e-MMC do tipo
"UFS" (Universal Flash Storage) e e-MCP do tipo "u-MCP" (UFS-Based Embedded Multichip
Package), poderá ser dispensado o cumprimento das etapas descritas nos incisos de I a VII
de acordo com os percentuais e cronograma abaixo, em relação ao total de circuitos
integrados com função de memória produzidos no ano-calendário, conforme o caput deste
artigo:
I - até 12 meses, da data de publicação desta portaria: 10% (dez por cento);
II - entre 12 meses e um dia até 24 meses, da data de publicação desta
portaria: 3% (três por cento); e
III - de 24 meses e um dia, da data de publicação desta portaria, em diante: 1%
(um por cento).
§ 6º A dispensa de cumprimento de etapas listadas no caput deste artigo,
mencionada no § 5º, fica limitada à quantidade, no período, em unidades:
I - até 12 meses, da data de publicação desta portaria: 1 milhão;
II - entre 12 meses e um dia até 24 meses, da data de publicação desta
portaria: 300 mil; e
III - de 24 meses e um dia, da data de publicação desta portaria, em diante: 100
mil.
...............................................
§12. No caso da terceirização de etapas referida no § 9º, a contabilização da
base de cálculo para a dispensa de etapas prevista no § 5º só poderá ser feita quando a
empresa terceirizada for do mesmo grupo econômico da empresa terceirizadora, vedada a
dupla contagem em ambas as empresas.
§13. As dispensas percentuais do §5º devem ser calculadas de forma
proporcional, aplicando-se o percentual vigente sobre a quantidade produzida no
respectivo período, em dias corridos, do ano-calendário.
§14. Os limites dos §6º devem ser calculados de forma proporcional ao número
de dias corridos de vigência de cada limite quantitativo em relação ao total de dias
corridos do ano-calendário.
§15. O disposto no §12, deste artigo, produz efeitos a partir de 12 meses da
data de publicação desta portaria.
............................................." (NR)
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 7, DE 11 DE MAIO DE 2023
Altera o Processo Produtivo Básico de RADAR DE VIGILÂNCIA DE
TRÁFEGO AÉREO, produzido no País.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o
disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º
e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no processo nº 19687.111469/2022-43 do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto RADAR DE VIGILÂNCIA DE
TRÁFEGO AÉREO, industrializado no País, passa a ser composto pelas etapas e respectivas
pontuações relacionadas nas tabelas constantes dos Anexos I, II e III desta Portaria
Interministerial.
§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada,
conforme o disposto nos Anexos desta Portaria, sendo que a empresa deverá acumular a
pontuação mínima por ano-calendário, conforme abaixo:
I - RADAR PRIMÁRIO BANDA L: 778 (setecentos e setenta e oito) pontos;
II - RADAR PRIMÁRIO BANDA S TRANSPORTÁVEL: 676 (seiscentos e setenta e
seis) pontos; e
II - RADAR SECUNDÁRIO: 674 (seiscentos e setenta e quatro) pontos.
§ 2º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I dos Anexos desta
Portaria só será pontuado para produto que atenda às especificações, normas e padrões
adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos
tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais
atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional
(PD&IA) ao exigido pela legislação, a que se refere a etapa II dos Anexos desta Portaria,
deverá ser aplicado em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de
tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de
Tecnologia da Informação - CATI.
§ 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado
sobre
o
faturamento
bruto
incentivado
no
mercado
interno,
decorrente
da
comercialização, do produto a que se refere esta Portaria, nos termos dos §§1º e 2º do art.
9º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de
forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na
Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 3º Para efeito do disposto no caput, serão considerados como aplicação em
atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais
atividades realizados até 31 de março do ano subsequente.
Art.
3º
Sempre
que
fatores
técnicos
ou
econômicos,
devidamente
comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo
Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de
portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da
Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
ANEXO I
RADAR PRIMÁRIO BANDA L
. Et a p a
Descrição da etapa produtiva
Pontos
totais
. I
Projeto e desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTI nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC
nº 356, de 19 de janeiro de 2018, ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018, ou Portaria MCTIC nº 4.514, de 2 de março de 2021.
40
. II
Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA), valendo 40 pontos para cada 1% investido, limitado a 120 pontos.
120
. III
Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementam a função de amplificação de potência.
120
. IV
Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico da placa de circuito impresso que implemente a função de comando e controle
do módulo de recepção.
40
. V
Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implementa a função de comando e controle do módulo de recepção.
40
. VI
Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implementa a função de comando e controle do módulo de emissão.
40
. VII
Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementam a função de distribuição e tratamento de sinais de RF.
200
. VIII
Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implementa a função de sensoriamento térmico da amplificação alta.
40
. IX
Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implementa a função de isolamento do sinal de potência.
40
. X
Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implementa a função de combinador do sinal de potência.
40
. XI
Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implementa a função de alimentação de energia do módulo.
40
. XII
Corte, dobra, estampagem, soldagem e montagem mecânica do módulo eletromecânico que implementa a função de guiagem e duplexação dos sinais de
transmissão e recepção.
137
. XIII
Corte, dobra, estampagem, soldagem e montagem mecânica do módulo eletromecânico que implementa a função de agrupamento e organização de todos os
elementos eletrônicos, mecânicos e eletromecânicos do processamento de sinais do radar.
82
. XIV
Corte, dobra, estampagem, soldagem e montagem mecânica do módulo eletromecânico que implementa a função de antena de transmissão e recepção dos sinais
na atmosfera.
11
. XV
Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implementa a função de gerar as frequências em banda base do oscilador local.
4
. XVI
Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implementa a função de realizar o controle, processamento, comunicações e conversão analógico-
digital, bem como fazer a interface com as cadeias de transmissão e recepção.
4
. XVII
Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implementa a função de gerenciar todas as configurações das demais placas do conjunto de recepção
e processamento, de acordo com os dados enviados pelo gerenciamento do radar no RPC.
4
. XVIII
Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implementa a função de adaptar os protocolos de interface e os níveis elétricos entre o conjunto
de recepção e processamento e os demais subconjuntos de radar.
4
. XIX
Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implementa a função de conversão de subida nos canais de transmissão e conversão para baixo nos
canais de recepção, além de gerar os relógios de frequência fixa necessários para as funções anteriores e para funções externas.
4
. XX
Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implementa a função de fornecer as tensões de alimentação para os circuitos digitais.
10
. XXI
Parametrização, testes, ajustes para validação e aceitação do radar em fábrica.
140
.
T OT A L
1.160
ANEXO II
RADAR PRIMÁRIO BANDA S - TRANSPORTÁVEL
. Et a p a
Descrição da etapa produtiva
Pontos
totais
. I
Projeto e desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTI nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC
nº 356, de 19 de janeiro de 2018, ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018, ou Portaria MCTIC nº 4.514, de 2 de março de 2021.
40
. II
Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA), valendo 40 pontos para cada 1% investido, limitado a 120 pontos.
120
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