DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MF Nº 405, DE 16 DE MAIO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 8º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c arts. 14, § 3º, e 56, da Lei nº
9.784, de 1999, e em vista o que consta do Processo Administrativo de Responsabilização
nº 14044.720046/2017-01, resolve:
Indeferir
o
recurso
hierárquico
interposto
pela
empresa
DIMENSÃO
ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA CNPJ n. 41.503.939/0001-56, com fundamento no art.
56 da Lei nº 9.784, de 1999; e esclarecer que os subitens 'ii' e 'iii' do item 5 da decisão
publicada no DOU do dia 31 de outubro de 2022, devem ser lidos conforme a orientação
contida na cabeça do item: 45 dias.
FERNANDO HADDAD
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
DESPACHO Nº 31, DE 16 DE MAIO DE 2023
Publica Ajuste SINIEF e Convênios ICMS aprovados
na
371ª
Reunião
Extraordinária
do
CONFAZ,
realizada no dia 16.05.2023.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária
- CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse
mesmo diploma, torna público que na 371ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada
no dia 16 de maio de 2023, foram celebrados os seguintes atos:
AJUSTE SINIEF Nº 14, DE 16 DE MAIO DE 2023
Altera o Ajuste SINIEF nº 1/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica
Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica
Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, na 371ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no
dia 16 de maio de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira O inciso IV do § 2º da cláusula décima nona-A do Ajuste
SINIEF nº 1, de 5 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - para o Estado de Minas Gerais, até 1º de junho de 2023;".
Cláusula segunda Os incisos VII e VIII ficam acrescidos ao § 2º da cláusula
décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 1/19 com as seguintes redações:
"VII - para o Estado do Espírito Santo, até 1º de outubro de 2023;
VIII - para o Estado de Santa Catarina, até 1º de janeiro de 2024.".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício,
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio
Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone Santiago Nabor de
Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Selene
Peres Peres Nunes, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Fá b i o
Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais -
Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - Rafael Carlos Camera, Paraíba - Fernando Pires
Marinho Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Abílio Xavier de
Almeida Neto, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Thompson Lemos
da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul
- Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luiz Márcio de
Souza, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Jorge Antônio da Silva
Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 68, DE 16 DE MAIO DE 2023
Autoriza o Estado do Amazonas a conceder crédito presumido de até 100%
(cem por cento) do valor da alíquota "ad rem" do ICMS nas operações internas com
G LG N .
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 371ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2023, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar
nº 192, de 11 de março de 2022, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Amazonas fica autorizado a conceder crédito
presumido de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota "ad rem" do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações
internas com gás liquefeito de gás natural - GLGN.
Cláusula segunda Em nenhuma hipótese o benefício concedido nos termos
deste convênio poderá resultar em benefício fiscal ou financeiro-fiscal em patamar
superior ao autorizado por norma própria em 31 de março de 2023.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio
de 2023.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre
- José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone Santiago
Nabor de Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Ceará - Fabrízio Gomes Santos,
Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira
Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro,
Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon,
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - Rafael Carlos Camera, Paraíba -
Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco -
Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro
- Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo,
Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva,
Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo
- Luiz Márcio de Souza, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Jorge Antônio
da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 69, DE 16 DE MAIO DE 2023
Autoriza as unidades federadas que menciona a efetuar ajuste nos benefícios
fiscais relativos ao ICMS em vigor de forma a que se preservem os mesmos percentuais
efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2022.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 371ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2023, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Maranhão, Piauí,
Rio Grande do Norte e Sergipe ficam autorizados a efetuar ajuste dos benefícios fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS - em vigor de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente
praticados em 31 de dezembro de 2022, mantidas as demais condições desses
benefícios.
§ 1° O ajuste dos benefícios fiscais é autorizado em razão da majoração das
alíquotas internas e não poderá resultar em carga tributária menor do que aquela que
vigorava anteriormente ao aumento das citadas alíquotas.
§ 2° Caso haja redução das alíquotas internas, deverá ser feito novo ajuste
nos benefícios para que seja mantida a mesma carga tributária praticada em 31 de
dezembro de 2022.
Cláusula segunda A legislação estadual poderá dispor sobre outras condições
adicionais e limites, observada a carga prevista na cláusula primeira, para a concessão do
benefício fiscal.
Cláusula terceira As cargas tributárias utilizadas nas operações praticadas pelos
contribuintes que usufruem dos benefícios fiscais mencionados na cláusula primeira,
desde que não tenham sido inferiores às cargas efetivamente praticadas em 31 de
dezembro de 2022, que ocorreram de 1º de janeiro de 2023 até a data da publicação da
ratificação nacional
no Diário
Oficial da União
do presente
convênio, ficam
convalidadas.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre
- José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone Santiago
Nabor de Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Ceará - Fabrízio Gomes Santos,
Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira
Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro,
Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon,
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - Rafael Carlos Camera, Paraíba -
Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco -
Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro
- Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo,
Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva,
Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo
- Luiz Márcio de Souza, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Jorge Antônio
da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 70, DE 16 DE MAIO DE 2023
Autoriza o Estado do Maranhão a dispensar ou reduzir juros, multas e demais
acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados ao
ICMS, pelos contribuintes estabelecidos nos municípios de áreas em que foram declaradas
situação de emergência, em razão das enchentes provocadas pelas fortes chuvas no
Estado.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 371ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2023, tendo em vista o
disposto a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Maranhão fica autorizado a instituir programa
de pagamento e parcelamento de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para os contribuintes
estabelecidos nos municípios de áreas em que foram declaradas situação de emergência,
até 30 de abril de 2023, em razão das enchentes provocadas pelas fortes chuvas no
Estado, ocorridas no primeiro quadrimestre de 2023.
§ 1º Os créditos tributários alcançam os fatos geradores até abril de 2023,
constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objetos de parcelamentos
anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em
discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício
efetuado após a ratificação deste convênio, com redução dos juros, multas e demais
acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na
legislação estadual.
§ 2º Os créditos tributários relativos a penalidades pecuniárias por mero
descumprimento de obrigações acessórias serão reduzidos em 90% (noventa por cento)
do seu valor e dos demais acréscimos legais sobre ele incidentes para pagamento à
vista.
§ 3º O benefício de que trata esta cláusula não alcança o contribuinte
substituto em relação ao imposto cobrado e retido do contribuinte substituído.
Cláusula segunda Os créditos submetidos ao programa de que trata este
convênio terão os valores consolidados de forma individualizada, por cada inscrição, no
caso dos créditos já inscritos em dívida ativa, ou por cada crédito lançados pela Secretaria
de Estado da Fazenda, relacionados com o ICMS e que não tenham sido inscritos em
dívida ativa, abrangendo todos os acréscimos legais.
§ 1º A consolidação de que trata o "caput" será realizada na data em que for
apresentado à Secretaria de Estado da Fazenda o pedido de adesão ao programa
instituído por este convênio.
§ 2º O programa de que trata este convênio abrange todos os créditos,
inclusive os que foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos
e de reparcelamentos anteriores, devendo ser formalizado pedido de resilição pelo
devedor em caso de parcelamento em curso.
§ 3º No caso de resilição de contrato de parcelamento em curso para fins de
adesão ao programa instituído por este convênio, a consolidação corresponderá ao valor
do saldo devedor do parcelamento extinto, apurado mediante a atualização do valor do
crédito
originário,
conforme
legislação específica,
e
subsequente
abatimento de
percentual correspondente à proporção das parcelas pagas no curso do parcelamento
resilido em relação ao total de parcelas deste parcelamento.
§ 4º Para fins de adesão ao programa que trata este convênio, não será
permitida a resilição de contrato de parcelamento disciplinado em outros programas de
refinanciamento de débitos instituídos pelas unidades federadas.
§ 5º A critério do sujeito passivo, créditos tributários poderão deixar de ser
incluídos na consolidação de que trata o "caput" desta cláusula.
Cláusula terceira Os créditos tributários consolidados na forma da cláusula
segunda poderão ser pagos nas seguintes condições:
I - para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022:
a) com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas, juros
moratórios e demais acréscimos legais, para pagamento integral e à vista;
b) com redução de 90% (noventa por cento) das multas, juros moratórios e
demais acréscimos legais, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
c) com redução de 80% (oitenta por cento) das multas, juros moratórios e
demais acréscimos legais, para pagamento em 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis)
parcelas;
II - para débitos declarados correspondente a fatos geradores de janeiro a
abril de 2023:
a) com redução de 100% (cem por cento) das multas, juros moratórios e
demais acréscimos legais, para pagamento integral e à vista;
b) com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros
moratórios, para pagamento em até 6 (seis) parcelas;
c) com redução de 90% (noventa por cento) das multas e juros moratórios,
para pagamento de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas.
Parágrafo único. Serão aplicados juros SELIC mensalmente em relação às
parcelas vincendas de que trata este convênio.
Cláusula quarta O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios deste convênio,
deverá fazer a adesão ao programa de pagamento e parcelamento estadual, cuja
formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos
tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações, exceções
de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o
qual se
fundam, nos autos
judiciais respectivos
e da desistência
de eventuais
impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do
contribuinte e da
homologação do fisco, abrangendo os
débitos em discussão
administrativa ou judicial indicados para compor este programa e a totalidade dos débitos
exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, após
o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, nos períodos e prazos definidos
em regulamento a ser previsto na legislação estadual.
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