DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª
REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO
HORIZONTE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 13/SARAD/ALF/BHE/MG, DE 15 DE MAIO DE 2023
Inclusão
de
interessados 
no
Cadastro
de
Despachante Aduaneiro
A Delegada DA Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte, uso
da atribuição que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 810 do Decreto nº 6.759, de 05 de
junho de 2010, declara:
Art. 1º Inclusão no Cadastro de Despachante Aduaneiro do REGISTRO da
seguinte pessoa:
. NOME DO INTERESSADO
Nº do CPF
Nº DO PROCESSO
. KAMILA DE FATIMA FONSECA BATISTA
112.289.346-90
13031.125354/2023-45
AMANDA MARTHA VIEIRA SCARLATELLI LIMA DUTRA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE
PORTARIA Nº 42, DE 16 DE MAIO DE 2023
Exclui pessoa jurídica do REFIS
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE/MG, no
uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 360, inciso III, do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho
de 2020 e, tendo em vista a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do
REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial
MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º
do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº
3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei
nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1o Excluir a pessoa jurídica DEIG ENGENHARIA E CONSULTORIA TECNICA
EM ENERGIA LTDA - CNPJ: 42.850.636/0001-72, do Programa de Recuperação Fiscal - Refis,
de acordo com o inciso II do Art. 5º da Lei 9.964/2000: "inadimplência, por três meses
consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer
dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após
29 de fevereiro de 2000/pagamentos irrisórios", conforme registrado no processo
administrativo 10134.721077/2019-73, com efeitos a partir de 01/06/2023.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
FLÁVIO ANTÔNIO SOUZA ABREU
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª
REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 91, DE 15 DE MAIO DE 2023
Concede Habilitação ao Regime de Suspensão da
Contribuição
para o
PIS/PASEP
e da
COFINS
incidentes 
sobre 
as 
matérias-primas, 
produtos
intermediários e materiais de embalagem adquiridos
por 
pessoa
jurídica 
preponderantemente
exportadora de que trata o artigo 40, da Lei Nº
10.855, de 30 de abril de 2004.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE
DE BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO DA 7ª SRRF, no uso das
atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação
dada pela Lei nº 11.457, de 2007, a Portaria SRRF07 nº 75, de 27 maio de 2021 e a Portaria
RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e tendo em vista o que consta do processo
administrativo nº 13113.136786/2023-71, resolve:
Art. 1º Fica concedido à Pessoa Jurídica KAROON PETROLEO & GAS LTDA,
inscrita no CNPJ 09.347.916/0001-97, habilitação ao Regime de Suspensão da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS para fins de aquisição de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem, por se enquadrar no conceito de pessoa jurídica
preponderantemente exportadora, conforme definido no artigo 40, da Lei Nº 10.865, de 30
de abril de 2004, e alterações.
Art. 2º Esta autorização se aplica a todos os estabelecimentos da Pessoa
Jurídica, e implica o cumprimento das obrigações contidas na IN RFB Nº 2121/2022.
Art. 3º O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/VIT-ES Nº 12, DE 16 DE MAIO DE 2023
Inclusão 
no
Registro 
de
Ajudante 
de
Despachantes Aduaneiros.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO
PORTO DE VITÓRIA, no exercício de suas atribuições conferidas pelo art. 360, inciso III e art.
364, inciso I, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no
art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Incluída no Registro de Ajudante de Despachantes Aduaneiros
a seguinte inscrição:
. NOME
CPF
P R O C ES S O
. JOICE DA COSTA COELHO BLOISE
101.508.177-03
12466.720251/2023-11
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
LUIZ CLAUDIO PEIXOTO LOBO
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.007, DE 10 DE ABRIL DE 2023
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a
Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
Os serviços de agenciamento marítimo prestados, em território nacional, pela
Consulente a armadores domiciliados no exterior, no que concerne ao IOF, não se
enquadram na hipótese de aplicação da alíquota zero nas operações de câmbio referentes
ao ingresso no País de receitas de exportação de serviços, prevista no inciso I do artigo 15-
B do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 511,
de 20 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 153, inciso V, e §1º. Lei
nº 8.894, de 1994, art.1º, caput e §2º. Decreto nº 6.306, de 2007, art.15-B, caput e inciso
I, § 4º.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.008, DE 28 DE ABRIL DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RETENÇÃO 
NA
FONTE. 
HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. 
ADVOGADOS
MUNICIPAIS.
Incide IRRF sobre os pagamentos relativos a verbas de natureza sucumbencial
efetuados a advogados públicos municipais.
Os valores de IRRF incidentes sobre as verbas sucumbenciais devem ser
repassados à União Federal, uma vez que tais verbas possuem natureza extraorçamentária
e não constituem despesa do ente, sendo, portanto, impassíveis de enquadramento ao
disposto no art. 158, inciso I, da Constituição Federal.
Tendo em vista a destinação diversa do produto da retenção sobre vencimentos
e sobre honorários sucumbenciais - Município e União, respectivamente - as bases de
cálculo devem ser consideradas em separado.
Caso o pagamento seja diferido em respeito ao teto constitucional, a retenção
- calculada mediante a aplicação das alíquotas progressivas sobre o total dos rendimentos
efetivamente pagos
na operação
- somente será
efetuada quando
da efetiva
disponibilização dos valores aos beneficiários.
Cabe à entidade que efetuar a retenção na fonte a apresentação da Declaração
do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf, bem como o fornecimento do
comprovante de rendimentos aos advogados, a fim de possibilitar-lhes o correto
preenchimento da declaração de ajuste anual.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 83 - COSIT,
DE 21 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 158, inciso I; Decreto nº 9.580, de
22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 776;
Instrução Normativa RFB nº 2.060, de 13 de dezembro de 2021, art. 2º; Instrução
Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 22, § 1º; Instrução Normativa RFB
nº 1.757, de 10 de novembro de 2017, art. 2º, inciso I.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 244, DE 15 DE MAIO DE 2023
Habilita ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº
11.457, de 2007, no uso da competência que lhe é conferida no inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, na Portaria SRRF08 nº 1214, de 11/09/2020,
na Portaria DRF-SOR nº 38, de 07/10/2020, na Portaria RFB nº 114, de 27/01/2022 e
considerando o que consta no dossiê nº 13032.229938/2023-89 declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA PAULISTA., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 02.998.611/0001-04 e matrícula
CEI da obra sob o nº 90.014.21602/79, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121,
de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto denominado Reforço de
transmissão de energia elétrica na Subestação Barra Bonita (Contrato de Conexão às
Instalações de Transmissão - CCT nº 003/2022, de 14 de outubro 2022 - Resolução
Normativa ANEEL nº 1.020, de 2022), aprovado pela Portaria nº 1895/SPE/MME, de 24 de
fevereiro de 2023, do Ministério de Minas e Energia (publicada no DOU 06.03.2023), de
titularidade da empresa discriminada no art. 1º, destinada ao setor energia, localizado no
Município de Barra Bonita, Estado de São Paulo, com prazo estimado de execução obra de
14.10.2022 a 14.04.2024 e estimativas de desoneração previstas Portaria.
Art. 3º o período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste
Ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e
adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado
no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08/RFB Nº 245, DE 16 DE MAIO DE 2023
Aprova o fornecimento de selos de controle do tipo
uísque / amarelo, para selagem no exterior.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da competência
delegada pelo § 1º do artigo 5º da Portaria DRF/SOR nº 38, de 07 de outubro de 2020,
publicada no DOU de 13 de outubro de 2020, considerando o disposto no artigo 51 da
Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, na Portaria SRRF08 n° 229,
de 30 de junho de 2022, e no processo nº 13032.372276/2023-66, aprova:
Art.
1º
O
fornecimento
de 600
(seiscentos)
selos
de
controle,
tipo
uísque/amarelo,
ao 
estabelecimento
INTERFOOD 
IMPORTAÇÃO
LTDA, 
CNPJ
nº
36.357.994/0001-45, localizado na Rua Cacique Tibiriçá, 320 - Bairro Pauliceia - São
Bernardo do Campo / SP, inscrito no Registro Especial nº 08119/0007, para selagem no
exterior dos produtos descritos abaixo:
. D ES C R I Ç ÃO
CARAC TERÍSTICAS
Q U A N T I DA D E
. Tomatin Scotch Whisky
Legacy
Tipo: Uísque. Fabricante: Tomatin Distillery Co.
Ltd. - Escócia. Acondicionamento: 100 caixas com
6 garrafas de 700 ml.
600 garrafas
.
T OT A L
600 garrafas

                            

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