DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que
não poderá exceder a 30 de junho de 2023.
§ 3º Para atendimento ao disposto no "caput", o sujeito passivo deve
protocolizar requerimento de extinção do processo ou requerimento de desistência de
ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, na forma do art.
487, III, "c", do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do
pagamento descrito no § 1º.
Cláusula quinta Os benefícios concedidos com base neste convênio:
I - aplicam-se sobre o saldo existente e não conferem quaisquer direitos a
restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente;
e
II - ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou
parcelado, exclusivamente em moeda corrente, vedada a utilização de depósitos
judiciais.
Cláusula sexta Para fruição do benefício de que trata este convênio devem ser
observadas as regras de operacionalização disposta na legislação estadual.
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre
- José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone Santiago
Nabor de Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Ceará - Fabrízio Gomes Santos,
Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira
Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro,
Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon,
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - Rafael Carlos Camera, Paraíba -
Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco -
Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro
- Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo,
Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva,
Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo
- Luiz Márcio de Souza, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Jorge Antônio
da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 71, DE 16 DE MAIO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 63/23, que autoriza as unidades federadas que
menciona a conceder crédito presumido de até 100% (cem por cento) do valor da
alíquota "ad rem" do ICMS nas operações com óleo diesel e biodiesel quando destinados
a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 371ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2023, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar
nº 192, de 11 de março de 2022, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 63,
28 de abril de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido
de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota "ad rem" do ICMS nas operações com
óleo diesel, biodiesel, gasolina, etanol anidro carburante e GLP, quando destinados a
órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.";
II - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Ceará, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e
Sergipe ficam autorizados a conceder crédito presumido de até 100% (cem por cento) do
valor da alíquota "ad rem" do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS, de que tratam o Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro
de 2022 e o Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, relativamente às operações
com óleo diesel, biodiesel, gasolina, etanol anidro carburante e GLP quando destinados a
órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho
de 2023.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre
- José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone Santiago
Nabor de Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Ceará - Fabrízio Gomes Santos,
Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira
Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro,
Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon,
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - Rafael Carlos Camera, Paraíba -
Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco -
Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro
- Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo,
Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva,
Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo
- Luiz Márcio de Souza, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Jorge Antônio
da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 72, DE 16 DE MAIO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 139/18, que autoriza as unidades federadas que
menciona a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de
débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 371ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2023, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 139,
de 28 de novembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - da cláusula primeira:
a) o "caput":
"Cláusula primeira Os Estados do Acre e Rondônia ficam autorizados a instituir
programa de parcelamento de débitos fiscais e reduzir multas e demais acréscimos legais,
relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS - decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.";
b) o § 1º:
"§ 1º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente
denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de
infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 dezembro de
2021.";
II - o § 2º da cláusula terceira:
"§ 2º O prazo máximo de opção do contribuinte não poderá exceder a 30 de
dezembro de 2023.".
Cláusula segunda Os incisos I e II do "caput" da cláusula primeira do Convênio
ICMS nº 139/18 ficam revogados.
Cláusula terceira este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre
- José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone Santiago
Nabor de Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Ceará - Fabrízio Gomes Santos,
Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira
Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro,
Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon,
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - Rafael Carlos Camera, Paraíba -
Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco -
Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro
- Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo,
Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva,
Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo
- Luiz Márcio de Souza, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Jorge Antônio
da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 73, DE 16 DE MAIO DE 2023
Autoriza do Estado de Rondônia a conceder ampliação do prazo de pagamento
do ICMS nas condições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 371ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2023, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Rondônia fica autorizado a conceder ampliação
do prazo de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS - devido por contribuintes credenciados e cujo fato gerador
tenha ocorrido no âmbito da Rondônia Rural Show Internacional, edição de 2023,
organizada pelo Governo de Rondônia por meio da Secretaria de Estado da Agricultura
(Seagri), sem quaisquer acréscimos.
Cláusula segunda O imposto relativo aos fatos geradores ocorridos na forma
da cláusula primeira poderá ser parcelado em até 3 (três) parcelas mensais e de igual
valor, sendo que a primeira parcela com vencimento em 30 de junho de 2023.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre
- José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone Santiago
Nabor de Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Ceará - Fabrízio Gomes Santos,
Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira
Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro,
Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon,
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - Rafael Carlos Camera, Paraíba -
Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco -
Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro
- Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo,
Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva,
Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo
- Luiz Márcio de Souza, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Jorge Antônio
da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 74, DE 16 DE MAIO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação
monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei
Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o
controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 371ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2023, tendo em vista o
disposto nos artigos 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei
Complementar no 192, de 11 de março de 2022, no Acordo de Conciliação firmado nos
autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental nº 984, de relatoria do
Min. Gilmar Mendes, e aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, bem
como a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 7164, pelo Min. André Mendonça, e a necessária adequação
pelos Estados e Distrito Federal, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio
ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Para fins de registro na Escrituração Fiscal Digital - EFD - o
imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, será lançado na
apuração de ICMS relativo à substituição tributária - ICMS-ST, exceto a parcela da
tributação do B100 devido à UF de origem, nos termos do inciso V desta cláusula, que
será lançada na apuração de ICMS referente às operações próprias, enquanto não
desenvolvida apuração própria do regime tributário monofásico.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre
- José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone Santiago
Nabor de Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Ceará - Fabrízio Gomes Santos,
Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira
Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro,
Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon,
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - Rafael Carlos Camera, Paraíba -
Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco -
Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro
- Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo,
Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva,
Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo
- Luiz Márcio de Souza, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Jorge Antônio
da Silva Couto.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª
REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE PECÉM
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRF/PCE Nº 1, DE 16 DE MAIO DE 2023
Concede autorização extraordinária para operação
de armazenamento de mercadorias na Área de
Expansão do Pátio On-Shore.
O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO PECÉM, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 361 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº. 284, de 27 de julho de 2020, e da
competência definida inciso VI do artigo 40 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de
2022, e, ainda, considerando o que consta dos processos nº 13075.063037/2023-11 e
11131.001695/2001-67 declara:
Art. 1º. A administradora do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP
S/A, CNPJ 01.256.678/0001-00, Cod. Recinto: 3.11.14.01-6, fica AUTORIZADA, a título
extraordinário, até 31/12/2023, a realizar operações de armazenamento de cargas soltas
(não conteinerizadas) na área não alfandegada denominada expansão do pátio on-shore de
que trata os processos nº 13075.063037/2023-11 e 11131.001695/2001-67.
Art. 2º. A publicação de ato de concessão de alfandegamento da mesma área
torna sem efeito essa autorização;
Art. 3º. A presente autorização poderá ser extinta a pedido da administradora
ou revista, a qualquer tempo, com vistas a adequá-la às normas vigentes, ficando ainda
sujeita às sanções administrativas e outras penalidades previstas na legislação aplicável.
Art. 4º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE MELO JÚNIOR
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