DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º O consumo de energia incompatível com o porte do empreendimento
poderá ser considerado como forma adicional de verificação da ausência do uso.
§ 3º Se, após a conclusão da instalação do empreendimento, o usuário
mantiver uma área menor do que a outorgada por mais de 3 anos consecutivos, ficará
sujeito à revogação parcial da outorga.
CAPÍTULO II
DAS CONSEQUÊNCIAS REGULATÓRIAS
Art. 14. O usuário inativo ou parcialmente instalado será comunicado sobre
a possibilidade de revogação de sua outorga de direito de uso de recursos hídricos.
§ 1º O usuário terá prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do
recebimento da comunicação, para contestação, apresentando evidências que apontem
para a regularidade do empreendimento e o cumprimento da outorga.
§ 2º O prazo mencionado no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por
igual período, por solicitação justificada do usuário.
§ 3º Os prazos legais quanto ao início e conclusão de empreendimentos e
inatividade contemplam toda a necessidade de licenças ambientais, fundiárias e demais
providências indispensáveis à implantação do empreendimento e ao uso de recursos
hídricos.
§ 4º A comunicação prevista no caput deste artigo fica dispensada no caso
de manifestação de ausência do uso pelo próprio usuário ou responsável técnico.
§ 5º O usuário que demonstrar a iminência de início do uso de recursos
hídricos poderá ter sua outorga mantida, por comunicação do Superintendente de
Regulação de Usos de Recursos Hídricos.
§ 6º Para a comprovação prevista neste artigo, o usuário poderá apresentar
as seguintes evidências:
I - relatório fotográfico identificando existência ou obras do sistema de
captação ou do sistema de irrigação;
II - contas de energia compatíveis com o porte do empreendimento, no caso
do PMI;
III - registro de equipamento de medição do volume de captação por meio
do aplicativo declara Água;
IV - outras evidências.
Art. 15. A falta de contestação será entendida como reconhecimento tácito
de inatividade ou não implantação/conclusão do empreendimento.
Art. 16. Vencidas as etapas de contestação, a proposta de revogação parcial
ou total das outorgas de direito de uso de recursos hídricos será encaminhada à
instância deliberativa competente.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os procedimentos descritos nesta Resolução serão adotados a critério
da ANA e, preferencialmente, em bacias ou sistemas hídricos que:
I - apresentem comprometimento hídrico superior a 70% no mês mais
crítico;
II - apresentem conflito pelo uso dos recursos hídricos;
III - sejam indicados no planejamento estratégico da ANA ou no plano
plurianual de fiscalização.
§ 1º Os procedimentos previstos nesta Resolução não se aplicam aos casos
em que a inatividade do usuário for decorrente de restrição imposta por ato normativo
da ANA.
§ 2º A restrição total ao uso, imposta por ato regulatório da ANA, ensejará
a extensão dos prazos definidos no art. 1º desta Resolução pelo mesmo período da
restrição.
Art. 18. Em caso de alteração, renovação ou transferência de titularidade de
outorga de direito de uso de recursos hídricos, os prazos para início e conclusão da
implantação do empreendimento, além do prazo máximo de inatividade, serão contados
a partir da data da publicação da primeira outorga para a interferência.
Parágrafo
único.
Em
caso
de
alterações
de
outorga,
a
demanda
correspondente ao incremento de quantitativos outorgados será tratada como uma nova
outorga, para fins de contagem dos prazos.
Art. 19. Os procedimentos definidos nesta Resolução serão adotados na
análise dos pedidos de renovação, alteração ou transferência de titularidade de
outorgas, a critério da ANA.
Parágrafo único. Os pedidos de que trata o caput poderão ser ajustados para
adequação ao uso efetivamente implantado ou, ainda, indeferidos quando se constatar
a inatividade.
Art. 20. O usuário que tiver a sua outorga revogada pode, a qualquer tempo,
fazer novo pedido de outorga.
Art.
21. Os
procedimentos estabelecidos
nesta
Resolução poderão
ser
adotados, no que couber, para suspensão de outorgas de direito de uso de recursos
hídricos de outras finalidades.
Art. 22. O uso de recursos hídricos estará sujeito à cobrança até a data de
revogação da outorga vigente.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2023.
MAURICIO ABIJAODI
Diretor-Presidente
Substituto
FILIPE DE MELLO SAMPAIO CUNHA
Diretor
LUIS ANDRÉ MUNIZ
Diretor
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
GERÊNCIA REGIONAL NORDESTE
PORTARIA ICMBIO Nº 1.577, DE 5 DE MAIO DE 2023
Designar Gestor da Parceria celebrada pelo Acordo
de Cooperação nº 20/2023
O GERENTE REGIONAL NORDESTE, no uso das atribuições previstas na Portaria
nº 177, de 7 de julho de 2022, do Ministro de Estado do Meio Ambiente, publicada no
Diário Oficial da União no dia 08 de Julho de 2022, resolve:
Art. 1º - Designar, conforme a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, a
servidora abaixo relacionada como o agente público responsável pela gestão da parceria
celebrada pelo Acordo de Cooperação nº
20/2023, e respectivo suplente, para
acompanhamento e monitoramento de ações descritas no Termo de Compromisso
Socioambiental Porto Sul - TCSA, que contempla as unidades de conservação geridas no
Núcleo de Gestão Integrada ICMBio em Ilhéus (Parque Nacional (PARNA) Serra das Lontras,
Refúgio de Vida Silvestre (REVIS) de Una e Reserva Biológica (REBIO) de Una) e a Reserva
Extrativista (RESEX) de Canavieiras, conforme acordo firmado entre Fundo Brasileiro para a
Biodiversidade - FUNBIO e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade -
ICMBio,
I - TAINA RIZZATO MENEGASSO, Chefe Substituta do ICMBio Ilhéus, matrícula
SIAPE nº. 1714478 - Titular;
II - ROBERTA FREITAS DE REZENDE SOUZA, Chefe do ICMBio Ilhéus, matrícula
SIAPE nº. 1572636 - Suplente.
Art. 2° - Será de incumbência do gestor da parceria:
I - Acompanhar e monitorar a execução do Acordo de Cooperação descrito no
caput;
II -
Informar ao seu superior
hierárquico a existência de
fatos que
comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria;
III - Reportar-se à Gerência Regional Nordeste e à COGEP, elaborando e
emitindo os seguintes documentos:
a) Relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria contendo a
avaliação e homologação, quando aplicável, dos relatórios parciais e finais emitidos pela
instituição parceira;
b) Parecer Técnico Conclusivo de Avaliação do cumprimento do objeto do
Acordo de Cooperação e os resultados alcançados durante a execução da parceria.
c) Preenchimento do formulário de cadastramento de projetos e parcerias, a
ser enviado para a COGEP.
Art. 3º - Na hipótese de impossibilidade de continuidade de acompanhamento
do Acordo por parte do gestor da parceria, seu superior hierárquico assumirá as obrigações
do mesmo até designação de novo gestor.
Art. 4º - Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual por
parte da instituição parceira, o gestor da parceria a notificará para, no prazo de quinze
dias, apresentar a prestação de contas.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL CAMILO LAIA
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