DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 1.021 - GUSTAVO VIEIRA FERREIRA, UHE Furnas, Município de Alfenas/MG, irrigação.
Nº 1.022 - PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A, Rio Aporé ou do Peixe, Município de
Paranaíba/MS, irrigação.
Nº 1.023 - COMERCIO DE FRUTAS RODRIGUES LTDA, Açude Riacho do Paulo, Município de
Dom Basílio/BA, irrigação.
Nº 1.024 - PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A, Rio Aporé ou do Peixe, Município de
Paranaíba/MS, irrigação.
Nº 1.025 - DINAMERICO SERAFIM AGUETONI, rio Pardo, Município de Barretos/SP,
irrigação.
Nº 1.026 - SILVIO ANTONIO LAGAZZI BAGGIO, rio Moji-Guaçu, Município de Leme/SP,
irrigação.
Nº 1.027 - RICARDO DAL SANTO, rio Gurupi, Município de Viseu/PA, irrigação.
Nº 1.028 - EDSON ANTONIO TREBESCHI, Represa no Ribeirão das Antas, Município de
Andradas/MG, irrigação.
Nº 1.029 - ANTONIO BAVARESCO, rio São Manuel ou Teles Pires, Município de Sorriso/MT,
irrigação.
Nº 1.030 - EURIPES CARLOS DE OLIVEIRA LEITE, UHE São Simão, Município de Santa
Vitória/MG, irrigação.
Nº 1.031 - SAO FRANCISCO MINERIOS LTDA e DAVI BARROS FIGUEREDO, rio São Francisco,
Município de Petrolina/PE, irrigação.
Nº 1.033 - MARCOS BIS VIANA, rio Cotaxé ou Braço Norte do Rio São Mateus, Município
de Boa Esperança/ES, irrigação.
Nº 1.034 - FW8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, rio Camanducaia, Município de
Extrema/MG, Consumo Humano.
Nº 1.035 - EXTRATORA DE AREIA CAMPO VERDE LTDA - ME, rio Paraíba do Sul, Município
de Barra do Piraí/RJ, mineração.
Nº 1036 - PAULO MATIAS DA SILVA, rio Pardo, Município de Mococa/SP, mineração.
Nº 1.037 - PORTO DE AREIA HORIZONTE LTDA - ME, GUSTAVO XICARELI MAKITA e
ROSANGELA XICARELI, rio Capivara, Município de Primeiro de Maio/PR, mineração.
Nº 1.038 - MINERACAO E TRANSPORTES ZUCCHI LTDA. - ME, EDSON SANDER ZUCCHI, rio
Iguaçu, Município de São Mateus do Sul/PR, mineração.
Nº 1.039 - JOAO MARIA FERNANDES - ME, Rio Itararé, Município de São José da Boa
Vista/PR, mineração.
Nº 1.040 - CAMARGOS TURISMO E HOTEIS CAMTUR LTDA, UHE Camargos, Município de
Nazareno/MG, Consumo Humano.
Nº 1.041 - SEDENIR BENDO, rio Mampituba, Município de São João do Sul/SC, irrigação.
Nº
1.042 -
FERNANDO EVARISTO
DE SOUZA,
UHE Luiz
Gonzaga, Município
de
Petrolândia/PE, irrigação.
Nº 1.043 - PAULO CESAR PEREIRA, rio São Francisco, Município de Buritizeiro/MG,
irrigação.
Nº 1.044 - OSCAR DE PAULA BERNARDES NETO, UHE Piraju, Município de Piraju/SP,
irrigação.
Nº 1.045 - LUIZ FERNANDO PEREIRA DE LIMA, Córrego do Campestre ou do Pinhal,
Município de Toledo/MG, irrigação.
Nº 1.046 - JOSE EDUARDO ALVES GOUVEIA, UHE Cachoeira Dourada, Município de
Cachoeira Dourada/MG, irrigação.
Nº 1.047 - JOAO LAURO AIRES CAVALCANTE, UHE Luis Eduardo Magalhães, Município de
Porto Nacional/TO, irrigação.
Nº 1.048 - EDUARDO DE ALMEIDA PRADO, rio Cabixi, Município de Vilhena/RO,
irrigação.
Nº 1.049 - LAMARTINE MENDES NETO UHE Volta Grande, Município de Uberaba/MG,
irrigação.
Nº 1.050 - PATRICIA ORRARA LIRA PEREIRA, rio Maú ou Ireng, Município de Normandia/RR,
irrigação.
Nº 1.051 - PALHA BRANCA ENERGIA SPE LTDA, Rio José Pedro, Município de Conceição de
Ipanema/MG, aproveitamento hidroelétrico (CGH Palha Branca).
Nº 1.052 - DELCIO SASSERON JUNIOR, UHE Furnas, Município de Serrania/MG, irrigação.
Nº 1.053 - JOCINEI SILVA COSTA, Açude Riacho do Paulo, Município de Livramento de
Nossa Senhora/BA, irrigação.
Nº 1.054 - ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S.A, rio Parnaíba, Município de Luzilândia/PI,
esgotamento sanitário.
O inteiro teor das Outorgas, bem como as demais informações pertinentes
estão disponíveis no site www.gov.br/ana.
MARCO J. M. NEVES
ATO Nº 1.032, DE 15 DE MAIO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no exercício da competência
delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26, de 8/5/2020, torna público que o
DIRETOR FILIPE DE MELLO SAMPAIO CUNHA, nos termos do art. 12, inciso V, da Lei nº
9.984, de 17/7/2000, com fundamento na Resolução ANA nº 1.938, de 30/10/2017,
resolveu indeferir o pedido de outorga de direito de uso de recursos hídricos de:
MARCOS
DELLA
JUSTINA,
Rio
Iguaçu,
Município
de
Capanema/PR,
Aproveitamento Hidroelétrico (CGH Energética Bi Jusante LTDA.)
O inteiro teor do Indeferimento, bem como as demais informações pertinentes
estão disponíveis no site www.gov.br/ana.
MARCO J. M. NEVES
ATO Nº 1.055, DE 15 DE MAIO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no exercício da
competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26, de 8/5/2020, torna
público que a DIRETORIA COLEGIADA em sua 871ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada
em 13/4/2023, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com fundamento
na Resolução ANA nº 1.938, de 30/10/2017, resolveu:
Revogar a outorga emitida a Imobiliária Campos Verdes LTDA, por meio da
Resolução ANA nº 1103, de 26 de junho de 2017, por motivo de descumprimento do prazo
previsto na Lei nº 9433, de 8 de janeiro de 1997, artigo 15, Inciso II (ausência de uso por
três anos consecutivos), bem como do prazo previsto na Lei nº 9984, de 19 de julho de
2000, artigo 5º inciso I (até dois anos, para início de implantação do empreendimento).
O inteiro teor da Revogação de Outorga, bem como as demais informações
pertinentes estão disponíveis no site www.gov.br/ana.
MARCO J. M. NEVES
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO ANA Nº 154, DE 11 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre os procedimentos para suspensão em
definitivo de outorgas de direito de uso de recursos
hídricos com a finalidade de irrigação e dá outras
providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO
BÁSICO - ANA, no uso das atribuições que lhe confere a Resolução nº 136, de 7 de
dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que, em
sua 873ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 25 de abril de 2023, considerando
o disposto no art. 4º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos
elementos constantes do processo no 02501.004886/2021-88, resolve:
Art. 1º Disciplinar, em caráter normativo, os procedimentos para a suspensão
parcial ou total, em definitivo, de outorgas de direito de uso de recursos hídricos de
domínio da União, com a finalidade de irrigação, nas situações de descumprimento de
um dos seguintes prazos legais:
I - até dois anos para início da implantação do empreendimento objeto da
outorga, conforme art. 5º, I, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, doravante
identificado como Prazo para Início da Implantação do Empreendimento - PIE;
II - até seis anos para conclusão da implantação do empreendimento objeto
da outorga, conforme art. 5º, II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, doravante
identificado como Prazo para Conclusão da Implantação do Empreendimento - PCE;
III - ausência de uso dos recursos hídricos outorgado por três anos
consecutivos, conforme art. 15, II, da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, doravante
identificado como Período Máximo de Inatividade - PMI.
Parágrafo único. Os prazos previstos nos incisos I e II poderão ser ampliados,
quando o porte e a importância social e econômica do empreendimento o justificar,
ouvido o Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Art. 2º Para fins dessa Resolução, entende-se por:
I - Empreendimento: conjunto de estruturas e instalações físicas atendidas ou
associadas à interferência objeto da outorga de direito de uso de recursos hídricos;
II - Usuário parcialmente instalado: titular de outorga de direito de uso de
recursos hídricos que concluir parcialmente o empreendimento objeto da outorga no
prazo máximo de 6 anos; e
III - Usuário inativo: titular de outorga de direito de uso de recursos hídricos
que não iniciou a implantação do empreendimento no prazo máximo de 2 anos, ou que
tenha deixado de utilizar os recursos hídricos outorgados por 3 anos consecutivos.
Art. 3º O usuário inativo está sujeito à revogação da outorga de direito de
uso de recursos hídricos.
Parágrafo único. O início da captação de água deverá ocorrer em até 3 anos
da emissão da outorga.
Art. 4º O usuário parcialmente instalado está sujeito à revogação parcial da
outorga de direito de uso de recursos hídricos, proporcionalmente à área não
implantada.
CAPÍTULO I
DA CONTAGEM E VERIFICAÇÃO DOS PRAZOS
Seção I
Do Prazo para Início da Implantação do Empreendimento
Art. 5º O PIE será contado a partir da data da publicação da primeira outorga
de direito de uso de recursos hídricos para a respectiva interferência.
Art. 6º O início da implantação será caracterizado por uma das evidências
abaixo:
I - instalação de bombas ou adutoras;
II - conclusão da construção de tomadas d'água, canais ou estrutura para
reservação de água;
III - sistema de irrigação instalado;
IV - existência de área irrigada;
V - instalação de rede de energia junto ao ponto de captação compatível com
o porte do empreendimento; ou
VI - dados de volume captado ou de consumo de energia elétrica associado
ao uso da água outorgado.
Art. 7º O cumprimento do PIE poderá ser verificado por uma das seguintes
formas:
I - vistoria em campo;
II - imagens de satélite;
III - outras evidências que indiquem que a implantação do empreendimento
foi iniciada.
Seção II
Do Prazo para Conclusão da Implantação do Empreendimento
Art. 8º O PCE será contado a partir da data da publicação da primeira
outorga de direito de uso de recursos hídricos para a interferência.
Art. 9º A implantação do empreendimento será considerada concluída
quando verificada a área irrigada prevista na outorga de direito de uso de recursos
hídricos.
Art. 10. O cumprimento do PCE poderá ser verificado por uma das seguintes
formas:
I - vistoria em campo;
II - imagens de satélite;
III - outras evidências que indiquem que o empreendimento foi concluído e
se encontra em pleno funcionamento.
Art. 11. São evidências do descumprimento do PCE:
I - área irrigada inferior à da outorga;
II - impossibilidade de acesso ao ponto de captação;
III - presença de vegetação nativa densa no local do empreendimento que
caracterize ausência de cultivo;
IV - ausência de rede elétrica ou gerador próprio.
Seção III
Do Período Máximo de Inatividade
Art. 12. O PMI será caracterizado pela ausência de uso de recursos hídricos
previsto na outorga por 3 anos consecutivos.
Parágrafo único. O PMI será verificado a partir do primeiro dia em que for
comprovada a inatividade.
Art. 13. A inatividade do usuário poderá ser verificada por quaisquer das
formas descritas nos artigos 10 e 11.
§ 1º Os períodos de ausência de uso não consecutivos inferiores a três anos
não serão acumulados para a comprovação de que trata o caput desse artigo.
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