DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Turismo
GABINETE DA MINISTRA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria MTur nº 8, de 9 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da
União de 10 de maio de 2023, seção 1, página 172,
Onde se lê:
"Permuta e aloca cargos em comissão do Grupo-DAS e funções comissionadas-
FCPE da Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções de Confiança do Ministério do Turismo, aprovada pelo Decreto nº 11.416, de 16
de fevereiro de 2023",
Leia-se:
"Permuta Cargos Comissionados Executivos e Funções Comissionadas Executivas
de mesmo nível e categoria da Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos
em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, aprovada pelo Decreto
nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023".
Banco Central do Brasil
ÁREA DE POLÍTICA MONETÁRIA
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS E DE SISTEMA DE
P AG A M E N T O S
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 382, DE 16 DE MAIO DE 2023
Altera a Instrução Normativa BCB n° 243, de 16 de
março de 2022, que divulga procedimentos a serem
observados para participação direta no Sistema de
Pagamentos Instantâneos (SPI), para a abertura da
Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI) e define
os limites máximos de tempo para validação e para
liquidação das ordens de pagamentos instantâneos,
de que trata o Regulamento anexo à Resolução BCB
nº 195, de 3 de março de 2022.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS E DE SISTEMA DE
PAGAMENTOS (Deban), no uso das atribuições conferidas pelo art. 23, inciso I, alínea "a",
e pelo art. 111, inciso V, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à
Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no
Regulamento anexo à Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB n° 243, de 16 de março de 2022, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15 ..................................................................
§ 1º O requerente deve, até o dia útil anterior à data prevista para o início das
operações no ambiente de produção do SPI:
I - enviar os certificados digitais, conforme as especificações contidas no
"Manual de Redes do SFN", "Manual das Interfaces de Comunicação", "Manual de
Segurança do SFN" e "Manual de Segurança do Pix", disponíveis no sítio do Banco Central
do Brasil na internet; e
II - testar a conectividade (enviar uma mensagem PIBR.001 e receber com
sucesso a PIBR.002 do SPI).
§ 2º O não cumprimento do prazo de que trata o § 1º implica cancelamento
do procedimento para o início das operações no ambiente de produção do SPI e
necessidade de informação de nova data e hora previstas para o início das operações."
(NR)
"Seção IV
Dos procedimentos para alteração da modalidade de participação no SPI de
indireta para direta
Art. 17-A O processo para a alteração da modalidade de participação do
requerente no SPI de indireta para direta equipara-se ao processo de solicitação de
participação direta no SPI e de abertura de Conta PI.
§1º A solicitação para a alteração da modalidade deve ser formalizada junto ao
Decem, conforme procedimentos estabelecidos por aquele departamento.
§2º O requerente deve observar os demais procedimentos estabelecidos no
Capítulo I, seções I a III, desta Instrução Normativa.
Art. 17-B No processo de alteração do requerente para participante direto no
SPI, a desvinculação do liquidante no SPI do participante indireto será realizada pelo
Deban, sem o envio de mensagem REDA.031 pelo liquidante." (NR)
"Seção V
Dos procedimentos para alteração da modalidade de participação no SPI de
direta para indireta
Art. 17-C O processo para a alteração da modalidade de participação no SPI de
direta para indireta equipara-se a um processo de encerramento da Conta PI a pedido do
titular, com manutenção de participação no arranjo Pix.
Art. 17-D O requerente deverá solicitar o encerramento da Conta PI ao Deban
por meio de correspondência assinada por representante estatutariamente autorizado,
com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data para encerramento.
Parágrafo único. Na correspondência de que trata o caput, o requerente deverá
informar a data e o horário pretendidos para o encerramento da Conta PI, assim como a
data e o horário pretendidos para a alteração como participante indireto no SPI, observado
que a data para a alteração deverá ser, no mínimo, 1 (um) dia útil após o encerramento
da Conta PI.
Art. 17-E O registro do participante indireto no SPI será realizado por meio do
envio da mensagem REDA.014 pelo liquidante após a conclusão do procedimento de
alteração de que trata o parágrafo único do art. 17-D." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor em 1º de junho de
2023.
ROGÉRIO ANTÔNIO LUCCA
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
PORTARIA Nº 507, DE 11 DE MAIO DE 2023
O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e
institucionais que lhe são conferidas, considerando, a remessa pela 20ª VARA DO
TRABALHO DE PORTO ALEGRE, de cópia da sentença proferida nos autos da RT 0020906-
17.2020.5.04.0020, ajuizada em face de PAQUETÁ CALÇADOS S/A (Nome fantasia:
GASTON), com inscrição no CNPJ sob nº 01-098.983/0105-08, referindo que a maneira
como o superior hierárquico da autora a tratava configurava "ofensa ao patrimônio moras
e personalíssimo da trabalhadora";
Que a prática denunciada, em tese, dentre outros, pode violar as disposições
contidas nos artigos 1º, III, e 5º, X, da Constituição da República;
Que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre
outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos
e coletivos, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal;
Que ao Ministério Público da União cabe promover o inquérito civil e a ação
civil pública para a proteção dos direitos constitucionais e de outros interesses individuais
indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, nos moldes do artigo 6º, inciso VII,
alíneas "a" e "d", da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85;
Que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e
outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais
dos trabalhadores, conforme o artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93,
promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de
interesses coletivos, quando desrespeitados
os direitos sociais constitucionalmente
garantidos, na forma do artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93;
A necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos
noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público; resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de PAQUETÁ CALÇADOS S/A (Nome
fantasia: GASTON), com inscrição no CNPJ sob nº 01-098.983/0105-08, a fim de apurar os
fatos denunciados em toda a sua extensão, visando à observância do ordenamento jurídico
e à tutela dos interesses ou direitos que ao Ministério Público do Trabalho incumbe
defender;
II - Determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL, com a juntada desta
Portaria
e
das
peças
que
formam
os
autos
da
Notícia
de
Fato
nº
NF
003148.2022.04.000/3;
III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta
Procuradoria Regional do Trabalho e a sua publicação no Diário Oficial.
VIKTOR BYRUCHKO JUNIOR
Tribunal de Contas da União
1ª CÂMARA
ATA Nº 13, DE 9 DE MAIO DE 2023
(Sessão Ordinária da 1ª Câmara)
Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público:
Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
Subsecretária da Primeira Câmara, em substituição: AUFC Denise Loiane
Cunha Fonseca
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da
Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus; do Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e do Representante do
Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
Ausente o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, por motivo de
férias.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 12, referente à sessão realizada em
2 de maio de 2023.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão
publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno,
os seguintes processos:
-
TC-004.076/2023-0,
TC-005.718/2022-8,
TC-022.159/2022-3
e
TC-
029.589/2020-7, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler;
- TC-033.426/2019-8 e TC-040.927/2021-0, cujo relator é o Ministro Jorge
Oliveira;
- TC-016.179/2015-3 e TC-037.102/2021-4, cujo relator é o Ministro Jhonatan
de Jesus; e
- TC-000.678/2018-0, TC-006.323/2021-9 e TC-015.673/2022-7, cujo relator é
o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 3587 a 3701 e
3716 a 3807.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 3497 a 3586 e 3702 a 3715, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente
com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-041.106/2018-0, cujo relator é o Ministro
Benjamin Zymler, o Dr. Décio Itiberê Gomes de Oliveinão compareceu para realizar a
sustentação oral que havia requerido em nome de Fabrício Valle Dutra. Acórdão nº
3497.
Na apreciação do processo TC-029.701/2017-1, cujo relator é o Ministro
Benjamin Zymler, os Drs. Daniel Chernicharo da Silveira e Fabrício Santos Toscano não
compareceram para realizar a sustentação oral que haviam requerido em nome de Pedro
José Missagia Filho, Margarete Missagia, Felipe Missagia e Drogaria Itaunas Ltda. Acórdão
nº 3498.
Na apreciação do processo TC-042.763/2021-5, cujo relator é o Ministro
Benjamin Zymler, a Dra. Manuella Barbosa Macola não compareceu para realizar a
sustentação oral que havia requerido em nome de Washington Luís de Oliveira. Acórdão
nº 3499.
Na apreciação do processo TC- 008.604/2021-5, cujo relator é o Ministro
Jorge Oliveira, foi realizada a sustentação oral requerida pela Dra. Clara Rachel Feitosa
Petrola, em nome de José Sydrião de Alencar Júnior. Acórdão nº 3500.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 285, DE 16 DE MAIO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de
fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para
modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual
e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de
junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime
de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 202; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.114342/2023-48, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da LINHARES HOTEL E TURISMO LTDA., CNPJ nº
06.789.401/0001-59, para a supressão da linha BELO HORIZONTE(MG) - SÃO
SEBASTIÃO(SP), prefixo 06-0459-60.
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de BELO HORIZONTE (MG), BETIM
(MG) e PERDÕES (MG) para CARAGUATATUBA (SP) e SÃO SEBASTIÃO (SP), na Licença
Operacional - LOP de número 202.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 31 de julho de 2023.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
Ministério dos Transportes
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