DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 3497/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 041.106/2018-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Carlos Antônio Sasse (047.833.287-49); Fabricio Valle Dutra
(972.498.230-00); Garden Turismo e Eventos Ltda. (07.389.443/0001-65); Marcelo de
Oliveira Jardim (665.133.321-68); Mário dos Santos Barbosa (580.267.468-72); Romulo
Rodrigues de Menezes (791.792.231-68).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Natascha Rodenbusch Valente (OAB-RS 56.833) e
Alexandre Melo Soares (OAB-RS 51.040), representando Carlos Antônio Sasse; Andrey
Vargas do Nascimento (OAB-DF 13152-E), Claudismar Zupiroli (OAB-DF 12.250) e outros,
representando Mário dos Santos Barbosa; Décio Itiberê Gomes de Oliveira (OAB-RS
12.725), representando Fabricio Valle Dutra; Bruno Ribeiro Silva de Oliveira (OAB-DF
25.425), Rudson Avelar Caetano (OAB-DF 36.373), representando Garden Turismo e
Eventos Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da impugnação parcial de
despesas realizadas com os recursos do Contrato 25/2012, celebrado entre a referida
pasta ministerial e a empresa Garden Turismo e Eventos Ltda. - ME, tendo por objeto
a prestação de serviços de organização de eventos e correlatos, sob demanda, em todo
território nacional, abrangendo planejamento, organização, coordenação e execução,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir da relação processual o Sr. Mário dos Santos Barbosa;
9.2. considerar iliquidáveis as contas da empresa Garden Turismo e Eventos
Ltda. (CNPJ 07.389.443/0001-65), com fundamento nos arts. 20 e 21 da Lei 8.443/1992,
ordenando-lhe o seu trancamento e, consequente arquivamento do processo com
relação à referida empresa;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "c", ambos
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma lei, julgar irregulares
as contas do Sr. Fabrício Valle Dutra, condenando-o ao pagamento da quantia a seguir
especificada, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU),
o recolhimento
da
dívida aos
cofres
do
Tesouro Nacional,
atualizada
monetariamente e
acrescida dos
juros de
mora, calculados
a partir
das datas
discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor,
abatendo-se na oportunidade os valores já ressarcidos:
. Data de ocorrência
Débito (R$)
. 28/12/2012
127.076,96
9.4. aplicar ao Sr. Fabrício Valle Dutra a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, sob pena de cobrança judicial do valor
atualizado monetariamente, na forma da legislação em vigor, desde a data deste acórdão
até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento:
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria
da República no Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.7. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do
Trabalho e Emprego.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3497-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3498/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.701/2017-1.
1.1. Apenso: 008.128/2018-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Drogaria Itaúnas Ltda. - ME (01.711.245/0001-90); Felipe
Santos
Alves Missagia
(110.640.097-60);
Margarete
dos Santos
Alves
Missagia
(652.493.307-97); Pedro José Missagia Filho (799.712.887-53).
3.2. Recorrentes: Drogaria Itaúnas Ltda. - ME (01.711.245/0001-90); Felipe
Santos
Alves Missagia
(110.640.097-60);
Margarete
dos Santos
Alves
Missagia
(652.493.307-97); Pedro José Missagia Filho (799.712.887-53).
4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Daniel Chernicharo da Silveira (OAB-ES 18.671),
Fabricio Santos Toscano (OAB-ES 11.609) e outros, representando Drogaria Itaúnas Ltda
- ME; Daniel Chernicharo da Silveira (OAB-ES 18.671), Fabricio Santos Toscano (OAB-ES
11.609) e outros, representando Pedro José Missagia Filho; Daniel Chernicharo da Silveira
(OAB-ES 18.671), Fabricio Santos Toscano (OAB-ES 11.609) e outros, representando Felipe
Santos Alves Missagia; Daniel Chernicharo da Silveira (OAB-ES 18.671), Fabricio Santos
Toscano (OAB-ES 11.609) e outros, representando Margarete dos Santos Alves
Missagia.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pela Drogaria Itaúnas Ltda - ME; pelo sr. Felipe Santos Alves Missagia, pela sra.
Margarete dos Santos Alves Missagia e pelo sr. Pedro José Missagia Filho em desfavor
do Acórdão 6.586/2019-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer do pedido de reexame interposto pela Drogaria Itaúnas
Ltda - Me; pelo sr. Felipe Santos Alves Missagia, pela sra. Margarete dos Santos Alves
Missagia e pelo sr. Pedro José Missagia Filho, tendo em vista que a espécie recursal não
é adequada para impugnar decisões proferidas em processos de tomada de contas
especial;
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e à Procuradoria da
República no Estado do Espírito Santo.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3498-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3499/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 042.763/2021-5.
1.1. Apenso: 019.446/2022-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de
Contas Especial.
3. Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsável: Washington Luís de Oliveira (425.175.323-20).
3.2. Recorrente: Washington Luís de Oliveira (425.175.323-20).
4. Entidades: Município de Bacuri -
MA e Secretaria Especial do
Desenvolvimento Social (extinto).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Manuella Barbosa Macola (OAB-DF 64.218) e Cassio
Barbosa Macola (OAB-DF 48.798), representando Washington Luís de Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recurso de
reconsideração interposto pelo Sr. Washington Luís de Oliveira contra o Acórdão
2.415/2022-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim
de tornar insubsistente o Acórdão 2.415/2022-1ª Câmara;
9.2. com fundamento no art. 1° da Lei 9.873/1999 c/c o art. 2° da Resolução-
TCU 344/2022, reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões ressarcitória e
punitiva;
9.3. arquivar o processo; e
9.4. dar ciência desta deliberação
ao recorrente, ao Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e à Procuradoria da
República no Estado do Maranhão.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3499-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3500/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.604/2021-5
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Carlos Roberto Martins Rodrigues (000.106.263-87); Expert-TI
Comunicação
Ltda.
(73.543.316/0001-01);
Francisco
das
Chagas
Avila
Ramos
(034.092.443-87); Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e
Políticas Públicas - Idespp (10.874.682/0001-15); José Arnaldo Silva dos Santos
(059.577.613-20); José Sydrião de Alencar Junior (081.199.703-06)
4. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Erlon Albuquerque de Oliveira (OAB-CE 11.750),
representando José Sydrião de Alencar Junior; Andrei Barbosa de Aguiar (OAB-CE 19.250)
e Ubiratan Diniz de Aguiar (OAB-CE 3.625), representando Otilia Martins Rodrigues;
Andrei Barbosa de Aguiar (OAB-CE 19.250), representando Francisco das Chagas Avila
Ramos; Andrei Barbosa de Aguiar (OAB-CE 19.250), representando Expert-TI Comunicação
Ltda.; Andrei Barbosa de Aguiar (OAB-CE 19.250) e Ubiratan Diniz de Aguiar (OA B - C E
3.625), representando Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais
e Políticas Públicas - Idespp; Andrei Barbosa de Aguiar (OAB-CE 19.250), representando
José Arnaldo Silva dos Santos; Otilia Martins Rodrigues, representando Carlos Roberto
Martins Rodrigues.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor do Instituto para o
Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas e de outros
responsáveis, em face da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
por meio do Convênio BNB/Fundeci 2012/312, que teve por objeto a colaboração
financeira para a execução do projeto intitulado "Proposta para Desenvolvimento de
Sistema de Gestão de Financiamentos com Utilização de Tecnologia da Informação",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", § 2º, alíneas "a" e "b", e § 3º, 19, 23, inciso III,
26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 209, § 5º, incisos I e II, e § 7º, 214,
inciso III, alínea "a", e 217, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Instituto para o Desenvolvimento de
Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas (Idespp), de José Arnaldo Silva dos
Santos, de Carlos Roberto Martins Rodrigues, de Francisco das Chagas Ávila Ramos, da
Expert-TI Comunicação Ltda. e de José Sydrião de Alencar Junior;
9.2. condenar o espólio de Carlos Roberto Martins Rodrigues, ou seus herdeiros
legais, até o limite do patrimônio transferido, solidariamente com o Instituto para o
Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas (Idespp), José Arnaldo
Silva dos Santos, Francisco das Chagas Ávila Ramos, Expert-TI Comunicação Ltda. e José
Sydrião de Alencar Junior, ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até
a data da efetiva quitação do débito, aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S.A.:
. Data de Referência
Valor (R$)
. 18/10/2012
89.980,00
9.3.
aplicar,
individualmente,
aos
responsáveis
Instituto
para
o
Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas (Idespp), José
Arnaldo Silva dos Santos, Francisco das Chagas Ávila Ramos, Expert-TI Comunicação Ltda.
e José Sydrião de Alencar Junior, multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal,
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações;
9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para
cobrança judicial, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas;
9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e os das demais a cada 30 dias, devendo incidir sobre cada
valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.7. alertar o responsável que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor;
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