DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.8. enviar cópia desta decisão ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., aos
responsáveis pelo débito e à Procuradoria da República no Estado do Ceará; e
9.9. dar ciência desta deliberação à Unidade de Auditoria Especializada em
Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos), responsável pela análise da
Prestação de Contas Anual do Banco do Nordeste do Brasil S.A. do exercício de 2012.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3500-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3501/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.279/2016-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19).
3.2. Responsável: Gilson Geraldo de Oliveira (406.691.814-04).
3.3. Recorrente: Gilson Geraldo de Oliveira (406.691.814-04).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Santo Antônio/RN.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. 
Representação
legal: 
Debora
Vieira 
Fonseca
(OAB-RN 
17.092)
representando Gilson Geraldo de Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pelo Sr. Gilson Geraldo de Oliveira em face do Acórdão 3.046/2022-1ª
Câmara, por meio do qual foi apreciada tomada de contas especial instaurada pelo
Ministério do Turismo (MTur), em razão da impugnação total das despesas do Convênio
1180/2010, que tinha por objeto o apoio à realização do projeto intitulado "XXII São
Pedro do Povão", no Município de Santo Antônio/RN,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do
presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar a ele provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3501-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3502/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.519/2021-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Ângela Débora Martins Barros (037.423.422-15)
4. Órgão: 2º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo
- Cindacta/PR
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Isabela Pigatto (OAB/PR 102.860)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas
especial instaurada em razão de recebimento indevido de pensão,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c",
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso
I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as contas da sra. Ângela
Débora Martins Barros, condenando-a ao pagamento das quantias abaixo discriminadas,
com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora, calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 1/4/2016
3.346,39
. 1/5/2016
3.346,39
. 1/6/2016
3.346,39
. 1/7/2016
4.935,09
. 1/8/2016
3.346,39
. 1/9/2016
3.536,21
. 1/10/2016
3.536,21
. 1/11/2016
3.536,21
. 1/12/2016
5.314,75
. 1/1/2017
3.536,21
. 1/2/2017
3.713,21
. 1/3/2017
3.713,21
. 1/4/2017
3.713,21
. 1/5/2017
3.713,21
. 1/6/2017
3.713,21
. 1/7/2017
5.485,33
. 1/8/2017
3.713,21
. 1/9/2017
3.713,21
. 1/10/2017
3.713,21
. 1/11/2017
3.713,21
. 1/12/2017
5.485,33
. 1/1/2018
3.713,21
. 1/2/2018
3.713,21
. 1/3/2018
3.713,21
. 1/4/2018
3.713,21
. 1/5/2018
3.713,21
. 1/6/2018
3.713,21
. 1/7/2018
5.485,33
. 1/8/2018
3.713,21
. 1/9/2018
3.713,21
. 1/10/2018
3.713,21
. 1/11/2018
3.713,21
. 1/12/2018
5.485,33
. 1/1/2019
3.713,21
. 1/2/2019
3.713,21
. 1/3/2019
3.713,21
. 1/4/2019
3.713,21
. 1/5/2019
3.713,21
. 1/6/2019
3.713,21
. 1/7/2019
5.485,33
. 1/8/2019
3.713,21
. 1/9/2019
3.713,21
. 1/10/2019
3.713,21
. 1/11/2019
3.713,21
. 1/12/2019
5.485,33
. 1/1/2020
3.713,21
. 1/2/2020
3.713,21
. 1/3/2020
3.713,21
. 1/4/2020
3.544,24
. 1/5/2020
3.544,24
. 1/6/2020
3.544,24
. 1/7/2020
5.316,36
9.2. aplicar à sra. Ângela Débora Martins Barros multa no valor de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c art. 267
do RITCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial da dívida, caso não seja atendida a notificação;
9.4. autorizar, caso solicitado, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e
seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art.
217 do RITCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovação perante o Tribunal do recolhimento da primeira parcela,
e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovação do recolhimento
das 
demais 
parcelas, 
devendo 
incidir 
sobre 
cada 
valor 
mensal, 
atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.5. alertar à responsável que a inadimplência de qualquer parcela acarretará
o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.6. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria
da República no Estado do Paraná, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c
o § 7º do art. 209 do RITCU; e
9.7. dar ciência do presente acórdão à responsável e ao Cindacta/PR.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3502-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3503/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.882/2008-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Pensão Civil).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Maria Leticia Gonçalves de Oliveira (057.631.341-68); Maria
da Paz Domingues Abreu Madeira (025.297.343-72); Maria das Mercês Oliveira
(244.924.771-87).
4. Órgão/Entidade: Supremo Tribunal Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Caio Victor Vieira Mattos (OAB-MA 10.575), Arthur
Vitorio Bringel Guimarães (OAB-MA 10.183) e outros, representando Maria da Paz
Domingues Abreu Madeira; Janaina Lopes da Silva, Gabriel Campos Soares da Fonseca e
outros, representando Maria Leticia Gonçalves de Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Maria da Paz Domingues Abreu Madeira contra o Acórdão
1.529/2018-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o seu
ato de concessão de montepio civil,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. dar parcial provimento ao pedido de reexame interposto, para tornar
insubsistente o Acórdão 1.529/2018-1ª Câmara, fazendo consignar na base de dados do
sistema Sisac a anotação de registro tácito do ato de concessão de pensão (montepio
civil) emitido em favor da Sra. Maria da Paz Domingues Abreu Madeira;
9.2. determinar ao Supremo Tribunal Federal que faça incidir, nos proventos
pagos a título de montepio civil, o teto constitucional previsto no art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal sobre o montante da acumulação de proventos de pensão civil
estatutária com os da pensão do montepio civil; e
9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão jurisdicionado.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3503-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3504/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.960/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; José Julio Mendonça de
Almeida (226.269.561-04).
3.2. Recorrente: Senado Federal.
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Senado Federal contra o subitem 9.2.1 do Acórdão 2.110/2022-1ª
Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Senado Federal para, no
mérito, dar-lhe parcial provimento, dando-se a seguinte nova redação ao subitem 9.2.1
do Acórdão 2.110/2022-1ª Câmara:

                            

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