DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Elen Galo
Xavier contra o Acórdão 262/2022-1ª Câmara (Relator: Ministro Weder de Oliveira), que
julgou ilegal seu ato de aposentadoria em decorrência da incorporação de quintos ou
décimos pelo exercício de funções comissionadas após publicada a Lei 9.624/1998,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. 
conhecer 
do 
pedido 
de
reexame 
para, 
no 
mérito, 
negar-lhe
provimento;
9.2. informar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP que não foi
demonstrado que a Sra. Elen Galo Xavier integrou a relação processual da ação ordinária
2004.34.0048565-0, movida pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do
Trabalho - Anajustra, não estando a incorporação de quintos pelo exercício de função
comissionada após a entrada em vigor da Lei 9.624/1998, portanto, fundada em decisão
judicial transitada em julgado;
9.3. comunicar esta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região/SP;
9.4. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3526-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3527/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 035.793/2019-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Iris Rezende Machado (002.475.701-25), Paulo de Siqueira
Garcia (335.382.551-72) e Município de Goiânia/GO (01.612.092/0001-23)
4. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: João Paulo Brzezinski (OAB/GO 17.208) e outros.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas
especial instaurada pelo extinto Ministério do Desenvolvimento Regional em razão da
não comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos por força do Convênio
186/2007,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e no art. 202,
§§ 3º, 4º e 5º, do RITCU, para que o Município de Goiânia/GO efetue e comprove,
perante este Tribunal, o recolhimento da quantia a seguir especificada aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir da data indicada até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor.
. Valor original (R$)
Data da ocorrência
. 86.146,88
23/9/2022
9.2. cientificar o Município de Goiânia/GO de que a liquidação tempestiva do
débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as respectivas
contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do § 4º do
art. 202 do RITCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao
julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado
monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei
8.443/1992 e da legislação específica que rege a matéria;
9.3. enviar ao Município de Goiânia/GO cópia da instrução inserta à peça 176,
para ciência;
9.4. realizar diligência à Secretaria-Executiva do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional para que encaminhe ao Tribunal, no prazo de 60 (sessenta)
dias, com base nos arts. 10, § 1º, e 11 da Lei 8.443/1992, em relação ao Convênio
186/2007 
(registro 
Siafi 
639268), 
a
seguinte 
informação 
e/ou 
documentação
(preferencialmente por meio eletrônico ou cópia digitalizada):
9.4.1. manifestação, a partir dos novos elementos constantes nos autos, em
especial os apresentados após a citação deste Tribunal (peça 171, p. 2-7), sobre se houve
aproveitamento útil do objeto do Convênio 186/2007 (Siafi 639268), firmado entre o
então Ministério da Integração Nacional e o município de Goiânia/GO, atentando-se para
o fato de que a possível aferição in loco das obras deve certificar a funcionalidade do
objeto pactuado, checando a aderência entre o que fora acordado (plano de trabalho,
projetos técnicos apresentados e acolhidos pelo ministério) e o que fora efetivamente
executado;
9.4.2. matriz de responsabilização, caso persista a ausência de funcionalidade,
ajustada após a reanálise dos fatos desta tomada de contas especial; e
9.5. informar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional que
o pronunciamento acima deve levar em consideração todos os elementos constantes no
processo, em especial os elementos apresentados posteriormente (peça 171, p. 2-7) e
instrução de peça 176, cujas cópias devem ser-lhe encaminhadas, para subsidiar o
encaminhamento da informação/documentação requerida.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3527-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3528/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.349/2018-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Tomada de
Contas Especial
3. Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Derivaldo Romão dos Santos (381.164.214-68); Maria
Clarice Ribeiro Borba (039.282.104-40); Prefeitura Municipal de Pedras de Fogo - PB
(09.072.455/0001-97).
3.2. Recorrente: Derivaldo Romão dos Santos (381.164.214-68).
4. Entidades: Município de Pedras de Fogo - PB e Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Manoel Alves de Oliveira, representando Derivaldo
Romão dos Santos; Nicole Gomes de Araujo (OAB-PB 26.635), Joao Victor Almeida de
Lucena (OAB-PB 26.628) e outros, representando Maria Clarice Ribeiro Borba; Bruna
Regina de Andrade Cabral Gomes (OAB-PB 21.404), Lucian Herlan Santos da Silva (OAB-
PB 22.864) e outros, representando o Município de Pedras de Fogo - PB.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
opostos pelo Sr. Derivaldo Romão dos Santos ao Acórdão 1.260/2023-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer dos presentes embargos de declaração, em face do não
preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 34, caput, da Lei
8.443/1992;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante, à Prefeitura e à Câmara
Municipal de Pedras de Fogo/PB e à Procuradoria da República no Estado da Paraíba.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3528-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3529/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 037.167/2018-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. 
Responsáveis: 
Dixtal 
Biomédica
Indústria 
e 
Comércio 
Ltda.
(63.736.714/0001-82); Flávio
Westin (567.377.266-15);
Glauco Joaquim
Rosa de
Figueiredo (005.148.026-34); Medic Barbacena Eireli (19.398.577/0001-21); Medminas
Comércio de Artigos de Laboratórios e Hospitalares Ltda. (06.941.484/0001-50); Minas
Medical Ltda. (65.333.577/0001-60); Santa Casa de Misericórdia de São Sebastiao do
Paraíso (24.899.395/0001-74);
Sismatec Indústria e Comércio
de Equipamentos
Hospitalares
Ltda. 
(78.380.987/0001-04);
Toshiba
Medical
do 
Brasil
Ltda.
(46.563.938/0013-54).
3.2. Recorrentes: Minas Medical Ltda. (65.333.577/0001-60); Toshiba Medical
do Brasil Ltda. (46.563.938/0013-54).
4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação legal:
Daniel Figueiredo
Heidrich (OAB-SP
330.233),
representando Toshiba Medical do Brasil Ltda.; Rafael Francisco de Oliveira (OAB-MG
81.275), Luiz Carlos Santos Oliveira (OAB-MG 31.175) e outros, representando Medic
Barbacena Eireli; Camila de Souza Rodrigues (OAB-MG 149.321) e Leonardo Anacleto
Rodrigues (OAB-MG 172.162), representando Minas Medical Ltda; Priscilla Licarião Holzer
(OAB-SP 315.762), Ricardo Abdul Nour (OAB-SP 127.684) e outros, representando Glauco
Joaquim Rosa de Figueiredo; Raimundo Cândido Júnior (OAB-MG 21.209), Juliana
Fagundes Candido (OAB-MG 88.030) e outros, representando Flavio Westin; Robson
Almeida de Souza (OAB-SP 236.185), Tiago Cantuaria Novais Ribeiro (OAB-SP 240.317) e
outros, representando Hospimetal Indústria Metalúrgica de Equipamentos Hospitalares
Lt d a .
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração
interpostos pelas empresas Canon Medical Systems do Brasil Ltda., antiga Toshiba
Medical do Brasil Ltda., e Minas Medical Ltda. contra o Acórdão 7.572/2021-1ª
Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pelas empresas
Canon Medical Systems do Brasil Ltda., antiga Toshiba Medical do Brasil Ltda., e Minas
Medical Ltda. para, no mérito, dar-lhes provimento para excluir os débitos e as multas
impostos às recorrentes nos subitens 9.3 e 9.4 da decisão recorrida;
9.2. por se tratar de circunstâncias objetivas, nos termos do art. 281 do
Regimento Interno do TCU, excluir os débitos impostos à Santa Casa de Misericórdia de
São Sebastião do Paraíso, ao sr. Glauco Joaquim Rosa de Figueiredo e ao sr. Flávio
Westin, exclusivamente em relação à dívida de responsabilidade solidária com as
recorrentes;
9.3. em decorrência do subitem anterior, excluir a multa aplicada ao sr. Flávio
Westin e reduzir proporcionalmente a multa aplicada à Santa Casa de Misericórdia de
São Sebastião do Paraíso para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
9.4. dar a seguinte redação aos subitens 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão
7.572/2021-1ª Câmara:
"9.2. julgar irregulares as contas da Santa Casa de Misericórdia de São
Sebastião do Paraíso/MG, do Sr. Glauco Joaquim Rosa de Figueiredo, falecido, ex-Diretor
Geral da referida entidade hospitalar, e das sociedades empresárias Sismatec Indústria e
Comércio de Equipamentos Hospitalares Ltda. (78.380.987/0001-04), Medic Barbacena
Eireli 
(19.398.577/0001-21), 
Dixtal 
Biomédica
Indústria 
e 
Comércio 
Ltda.
(63.736.714/0001-82) e MedMinas Comércio de Artigos de Laboratórios Hospitalares
Ltda. (06.941.484/0001-50), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, do RITCU;
9.3. condenar solidariamente os responsáveis mencionados no subitem
anterior e o espólio ou os herdeiros legais, caso tenha havido a partilha de bens, até o
limite do patrimônio transferido, do Sr. Glauco Joaquim Rosa de Figueiredo, nos termos
dos art. 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, do RITCU, ao
pagamento das quantias constantes das tabelas a seguir especificadas, com a fixação do
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos
cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora, calculados a partir da data discriminada, até a data do recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor:
Responsáveis: Santa Casa de Misericórdia de São Sebastião do Paraíso, Glauco
Joaquim
Rosa de
Figueiredo
e Sismatec
Indústria
e
Comércio de
Equipamentos
Hospitalares Ltda.:
. Data
Valor (R$)
. 21/9/2010
20.400,00
Responsáveis: Santa Casa de Misericórdia de São Sebastião do Paraíso, Glauco
Joaquim Rosa de Figueiredo e Dixtal Biomédica Indústria e Comércio Ltda.:
. Data
Valor (R$)
. 3/8/2010
154.000,00
. 3/8/2010
108.121,00
Responsáveis: Santa Casa de Misericórdia de São Sebastião do Paraíso, Glauco
Joaquim Rosa de Figueiredo e MedMinas Comércio de Artigos de Laboratórios e
Hospitalares Ltda.:
. Data
Valor (R$)
. 25/6/2010
52.500,00
Responsáveis: Santa Casa de Misericórdia de São Sebastião do Paraíso, Glauco
Joaquim Rosa de Figueiredo e Medic Barbacena Eireli:
. Data
Valor (R$)
. 30/7/2010
26.930,00
9.4. aplicar, individualmente, à entidade Santa Casa de Misericórdia de São
Sebastião do Paraíso e às sociedades empresárias Sismatec Indústria e Comércio de
Equipamentos Hospitalares Ltda., Dixtal Biomédica Indústria e Comércio Ltda., MedMinas

                            

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