DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Comércio de Artigos de Laboratórios e Hospitalares Ltda. e Medic Barbacena Eireli a
multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do Regimento Interno, nos
valores respectivos de R$ 30.000,00, R$ 4.000,00, R$ 26.000,00, R$ 5.000,00 e R$
4.000,00, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para
comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno),
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;"
9.5. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e aos responsáveis.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3529-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3530/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 043.702/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessadas: Nadia Lucia das Neves Raposo (288.155.561-68); Secretaria
de Controle Interno/Câmara dos Deputados.
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Câmara dos Deputados contra o subitem 9.2.2 do Acórdão 1.558/2022-
1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados
para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, dando-se a seguinte nova redação ao
subitem 9.2.2 do Acórdão 1.558/2022-1ª Câmara:
"9.2.2. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes ilegais
incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados
pelas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por
quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020;"
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à interessada.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3530-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3531/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 045.727/2020-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsáveis: Alcedo Borges de Melo Júnior (778.634.104-87); Prefeitura
Municipal do Natal - RN (08.241.747/0001-43).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal do Natal - RN.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Ronaldo Antunes de Oliveira Filho (OAB-RN 7.788) e
Luiz Roberto Pereira de Melo Junior (OAB-RN 11.330), representando Alcedo Borges de
Melo Júnior.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social relativa a irregularidades
na aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social transferidos ao
Município de Natal/RN, no exercício de 2012,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conceder novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias ao município de
Natal/RN (CNPJ: 08.241.747/0001-43), com fundamento no arts. 1º, inciso I, 12, §§ 1º e
2º, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 202, §§ 2º e 3º, do RI/TCU, para que
devolva a importância abaixo identificada ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS),
atualizada desde a ocorrência do fato gerador até o efetivo recolhimento, em razão do
desvio de finalidade constatado na utilização dos recursos repassados pelo FNAS, no
exercício de 2012, para a execução dos serviços socioassistenciais de Proteção Social
Básica e Proteção Social Especial:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 31/1/2012
700,00
. 31/1/2012
1.000,00
. 31/1/2012
700,00
. 31/1/2012
3.000,00
. 31/1/2012
600,00
. 31/1/2012
3.000,00
. 31/1/2012
2.000,00
. 31/1/2012
1.666,67
. 31/1/2012
1.000,00
. 31/1/2012
114,00
. 31/1/2012
812,40
. 31/1/2012
300,10
. 31/1/2012
500,00
. 31/1/2012
703,50
. 31/1/2012
825,40
. 29/2/2012
700,00
. 29/2/2012
3.000,00
. 29/2/2012
600,00
. 29/2/2012
3.000,00
. 29/2/2012
2.000,00
. 29/2/2012
1.666,67
. 29/2/2012
700,00
. 29/2/2012
1.000,00
. 29/2/2012
1.000,00
. 29/2/2012
167,60
. 29/2/2012
400,00
. 29/2/2012
500,00
. 29/2/2012
618,56
. 29/2/2012
700,33
. 9/3/2012
135,04
. 31/3/2012
622,00
. 31/3/2012
700,00
. 31/3/2012
1.000,00
. 31/3/2012
700,00
. 31/3/2012
3.000,00
. 31/3/2012
500,00
. 31/3/2012
600,00
. 31/3/2012
3.000,00
. 31/3/2012
2.000,00
. 31/3/2012
1.666,67
. 31/3/2012
1.000,00
. 31/3/2012
738,84
. 31/3/2012
154,22
. 31/3/2012
12,60
. 31/3/2012
722,00
. 31/3/2012
30,00
. 31/3/2012
18,00
. 31/3/2012
67,00
. 31/3/2012
155,00
. 31/3/2012
880,00
. 31/3/2012
497,81
. 31/3/2012
63,32
. 31/3/2012
75,00
. 31/3/2012
28.970,53
. 3/4/2012
2.503,70
. 7/4/2012
128,00
. 30/4/2012
3.000,00
. 30/4/2012
700,00
. 30/4/2012
364,00
. 30/4/2012
933,00
. 30/4/2012
1.000,00
. 30/4/2012
700,00
. 30/4/2012
600,00
. 30/4/2012
2.000,00
. 30/4/2012
1.666,67
. 30/4/2012
3.000,00
. 30/4/2012
570,00
. 30/4/2012
123,88
. 30/4/2012
285,00
. 30/4/2012
735,34
. 30/4/2012
818,08
. 10/5/2012
1.000,00
. 25/5/2012
10.244,89
. 6/7/2012
2.677,03
9.2. dar ciência desta deliberação aos responsáveis.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3531-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3532/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.811/2023-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Creuza Tereza da Silva (303.501.824-34).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de pensão
militar emitido, no âmbito do Comando do Exército, em favor da Sra. Creuza Tereza da
Silva, na condição de viúva do ex-militar,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão militar emitido em favor da Sra. Creuza
Tereza da Silva, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em
boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das
irregularidades apontadas nestes autos.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3532-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3533/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.423/2022-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Ilka Alves de Araujo (053.398.802-06).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.

                            

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