DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3540/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.600/2022-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Antonio Fortes Diniz (078.050.393-72)
4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Antonio Fortes Diniz, ex-servidor do INSS, submetido, para fins de registro, à apreciação
do Tribunal de Contas da União.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 260,
§ 4º, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legal o presente
ato de concessão de aposentadoria,
conferindo-lhe o respectivo registro;
9.2. comunicar esta decisão ao INSS e ao interessado.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3540-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3541/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.901/2022-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria).
3. Interessado/Recorrente:
3.1. Interessado: Ronaldo Cesar da Silveira (099.084.041-72).
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
4. Unidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pela Câmara
dos Deputados contra o Acórdão 4.570/2022-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de
aposentadoria do interessado, em decorrência da incorporação de quintos/décimos pelo
exercício de funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998 e da incidência
indevida dos
reajustes previstos
na Lei 13.323/2016
sobre a
Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada (VPNI) derivada daquela parcela,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial a fim
de:
9.1.1. tornar sem efeito o
subitem 9.2.2 do Acórdão 4.570/2022-1ª
Câmara;
9.1.2. determinar à Câmara dos Deputados que, no prazo de 15 dias, a contar
da ciência desta deliberação, providencie o destaque do valor correspondente aos
reajustes incidentes sobre a VPNI do interessado derivada de quintos/décimos de
funções comissionadas, dados pelas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando-o à
absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020;
9.2. comunicar esta decisão à recorrente e ao interessado.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3541-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3542/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.296/2022-4.
2. Grupo
II - Classe
de Assunto: I
- Embargos de
Declaração (em
Representação).
3. Embargante: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do
Rio Grande do Sul (92.695.790/0001-95).
4. Unidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio
Grande do Sul (Crea/RS).
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Fernando Schiafino Souto (OAB-RS 34.738).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, agora em fase
de análise de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Rio Grande do Sul (Crea/RS) ao Acórdão 7.620/2022 - 1ª Câmara, que
determinou ao Conselho que adequasse seus normativos internos que disciplinam a
ocupação de cargos em comissão,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar ao embargante do teor deste acórdão, encaminhando-lhe, a
título de subsídio, cópia do relatório e voto que o fundamentam.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3542-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3543/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.925/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Mario Paulo Fernandes Ribeiro (180.912.375-53).
4. Unidade: Superintendência Estadual da Funasa na Bahia.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Humberto David de Alencar Santos (OAB-BA
67.437).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa na Bahia em desfavor de Mario
Paulo Fernandes Ribeiro, em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados por meio de convênio firmado entre a Funasa e o município de
Santanópolis/BA para execução de "melhorias sanitárias domiciliares",
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", 215 a 217 e 219, inciso II, do
Regimento Interno, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa de Mario Paulo Fernandes Ribeiro;
9.2. julgar irregulares as contas de Mario Paulo Fernandes Ribeiro e condená-
lo ao recolhimento aos cofres da Funasa das quantias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas discriminadas até a
data do pagamento:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 13/11/2006
12.856,53
. 7/5/2008
9.300,00
9.3. aplicar a Mario Paulo Fernandes Ribeiro multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização
monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for
efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado;
9.4. fixar
prazo de
15 (quinze)
dias, a
contar da
notificação, para
comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.5. autorizar a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as
notificações;
9.6. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta em seis)
parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais,
a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor
mensal atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em vigor,
alertando ao responsável que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.7. comunicar esta decisão ao responsável e à Superintendência Estadual da
Funasa na Bahia.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3543-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3544/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.511/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Geisa Behnen (005.215.440-84) e Geisa Behnen - ME
(08.074.814/0001-82).
4. Unidade: Geisa Behnen - ME.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério da Cultura contra a empresa Geisa Behnen - ME, em razão da
não comprovação da regular aplicação dos recursos captados no âmbito do projeto
cultural Pronac 08-7521, cujo objeto era a realização de concertos sinfônicos e de
camerata em municípios gaúchos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 169,
inciso VI, e 212 do Regimento Interno c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução-TCU
344/2022, em:
9.1. tornar insubsistente o Acórdão 16/2022 - 1ª Câmara;
9.2. arquivar os presentes autos sem julgamento do mérito;
9.3. comunicar esta decisão às responsáveis, à Secretaria Especial de Cultura
e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3544-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3545/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.724/2022-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria)
3. Interessada/Recorrente:
3.1. Interessada: Lucia Pedroso de Moraes (075.304.018-23)
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59)
4. Unidade: Câmara dos Deputados
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pela Câmara
dos Deputados contra o Acórdão 6.024/2022-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de
aposentadoria da interessada, em decorrência da incorporação de quintos/décimos pelo
exercício de funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998 e da incidência
indevida dos
reajustes previstos
na Lei 13.323/2016
sobre a
Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada (VPNI) derivada daquela parcela.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial a fim
de:
9.1.1. tornar sem efeito o
subitem 9.3.2 do Acórdão 6.024/2022-1ª
Câmara;
9.1.2. determinar à Camara dos Deputados que, no prazo de 15 dias, a contar
da ciência desta deliberação, providencie o destaque do valor correspondente aos
reajustes incidentes sobre a VPNI da interessada derivada de quintos/décimos de funções
comissionadas, dados pelas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando-o à absorção por
quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020;
9.2. comunicar esta decisão à recorrente e à interessada.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3545-
13/23-1.

                            

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