DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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93
Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de pensão
militar, emitido no âmbito do Comando do Exército, em que figura como beneficiária a
Sra. Ilka Alves de Araujo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, em:
9.1. considerar legal o ato de pensão militar emitido em favor da Sra. Ilka
Alves de Araujo, determinando o registro correspondente;
9.2. dar
ciência da presente deliberação
à interessada e
ao órgão
jurisdicionado.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3533-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3534/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.628/2023-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Admissão.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Bráulio Lúcio Madureira Martins (219.780.776-53).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão de pessoal efetuada
pela Caixa Econômica Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, e 41 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de admissão do sr. Bráulio Lúcio
Madureira Martins;
9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que dê ciência desta deliberação
ao interessado no prazo de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a
estes autos nos quinze dias subsequentes;
9.3. esclarecer à entidade que, a despeito da negativa de registro do ato, a
admissão poderá subsistir enquanto se mantiver hígida a sentença favorável ao
interessado proferida na Ação Civil Pública 00059-10-2016-5-10-0006, em trâmite no
Tribunal Superior do Trabalho.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3534-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3535/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.099/2022-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Atos de Admissão.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Sueli Bystroff (051.864.868-09).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão de pessoal efetuada
pela Caixa Econômica Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, e 41 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de admissão da Sra. Sueli
By s t r o f f ;
9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que dê ciência desta deliberação
à interessada;
9.3. esclarecer à entidade que, a despeito da negativa de registro do ato, a
admissão poderá
subsistir enquanto se mantiver
hígida a sentença
favorável
à
interessada proferida no processo trabalhista 0000220-08.2016.5.10.0010, originalmente
proposto junto à Justiça do Trabalho da 10ª Região.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3535-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3536/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.103/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Atos de Admissão.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Eliane Neiva de Carvalho (003.768.491-42).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão de pessoal efetuada
pela Caixa Econômica Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, e 41 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de admissão da Sra. Eliane Neiva
de Carvalho;
9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que dê ciência desta deliberação
à interessada;
9.3. esclarecer à entidade que, a despeito da negativa de registro do ato, a
admissão poderá
subsistir enquanto se mantiver
hígida a sentença
favorável
à
interessada proferida no processo trabalhista 0005114-88-2015.5.10.0001, originalmente
proposto junto à Justiça do Trabalho da 10ª Região.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3536-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3537/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.109/2022-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Atos de Admissão
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ewelin Vieira dos Santos Xavier (002.711.562-36).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão de pessoal efetuada
pela Caixa Econômica Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, e 41 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de admissão da Sra. Ewelin
Vieira dos Santos Xavier;
9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que dê ciência desta deliberação
à interessada;
9.3. esclarecer à entidade que, a despeito da negativa de registro do ato, a
admissão poderá
subsistir enquanto se mantiver
hígida a sentença
favorável
à
interessada proferida no processo trabalhista 0001890-60.2016.5.11.0008, originalmente
proposto junto à Justiça do Trabalho da 11ª Região.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3537-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3538/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.970/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Admissão
3. Interessado: Edson Ramão Pereira da Silva (942.387.900-49).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão de pessoal efetuada
pela Caixa Econômica Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, e 41 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de admissão do sr. Edson Ramão
Pereira da Silva;
9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que dê ciência desta deliberação
ao interessado;
9.3. esclarecer à entidade que, a despeito da negativa de registro do ato, a
admissão poderá subsistir enquanto se mantiver hígida a sentença favorável ao
interessado proferida no processo 0000059-10.2016.5.10.0006, em trâmite na Justiça
Trabalhista da 10ª Região.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3538-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3539/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.293/2022-3.
1.1. Apenso: 004.919/2023-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria).
3. Recorrente: Rosimare Alves Ribeiro Petitjean (403.289.706-97).
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
5.1.
Relator
da
deliberação recorrida:
Ministro-Substituto
Weder
de
Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22.256).
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Rosimare
Alves Ribeiro Petitjean contra o Acórdão 351/2023-1ª Câmara (relator: Ministro Weder
de Oliveira), que julgou ilegal seu ato de aposentadoria, com negativa de registro, em
decorrência da incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no
período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992 e no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. ordenar excepcionalmente o registro do ato, mantendo-se a apreciação
pela sua ilegalidade, e tornar insubsistente o item 1.7.2.1 do acórdão recorrido; e
9.3. comunicar esta decisão à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região/MG.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3539-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
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