DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3546/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 018.420/2019-2.
2.
Grupo
II -
Classe
de
Assunto:
I
- Pedido
de
reexame
(em
Representação).
3. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
4. Unidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pela Câmara
dos Deputados contra o Acórdão 1.122/2022-1ª Câmara, que cuidou de representação
envolvendo a legitimidade das parcelas que vêm sendo atualmente pagas a título de
"quintos" aos servidores Mônica Correa Xavier e Ricardo José Pereira Rodrigues,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados
e dar-lhe provimento parcial a fim de:
9.1.1. tornar sem efeito o
subitem 9.2.2 do Acórdão 1.122/2022-1ª
Câmara;
9.1.2. determinar à Câmara dos Deputados que, no prazo de 15 dias, a contar
da ciência desta deliberação, providencie o destaque do valor correspondente aos
reajustes incidentes sobre as VPNI dos servidores Mônica Correa Xavier e Ricardo José
Pereira Rodrigues, derivadas de quintos/décimos de funções comissionadas, dados pelas
Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes
remuneratórios posteriores a 23/10/2020;
9.1.3. esclarecer à Câmara dos Deputados que a determinação constante do
item 9.2.1 do Acórdão 1.122/2022-1ª Câmara, referente à servidora Mônica Correa
Xavier, no que se refere à incorporação da função FC-04, alcança apenas a parcela de
décimos incorporados além do limite de um décimo (1/10), previsto no art. 5º da Lei
9.624/1998 (cômputo do tempo residual, a partir de 10/11/1997, para a concessão de
1/10);
9.2. comunicar esta decisão à recorrente.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3546-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3547/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.654/2023-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Maurilio Sergio de Paula (101.788.211-87).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato de alteração de
aposentadoria emitido, no âmbito do Ministério da Defesa, em favor do Sr. Maurilio
Sergio de Paula,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Maurilio Sergio de Paula,
determinando, excepcionalmente, o registro correspondente, nos termos do art. 7º,
inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. orientar a AudPessoal que proceda às anotações devidas no sistema e-
Pessoal relativamente ao ato do interessado;
9.3. dar ciência desta deliberação ao interessado e ao órgão jurisdicionado.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3547-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3548/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.696/2023-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Edilene Barbosa de Souza (197.349.994-00).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de
aposentadoria emitido, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em favor
da Sra. Edilene Barbosa de Souza,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Edilene Barbosa de
Souza, recusando seu registro;
9.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que dê ciência
desta deliberação à interessada;
9.3. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de registro
da aposentadoria da interessada, motivada pela incorporação - assentada em decisão
administrativa - de "quintos" ou "décimos" de função comissionada após a edição da Lei
9.624/1998 (já transformados em parcela compensatória), os efeitos do título de
inatividade poderão subsistir, nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário 638.115, até a completa absorção da vantagem, momento em
que novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente
registro.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3548-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3549/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.275/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Laurimar dos Santos Rodrigues (082.162.662-00).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de
aposentadoria emitido, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em favor
da Sra. Laurimar dos Santos Rodrigues,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Laurimar dos Santos
Rodrigues, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em
boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. adote as providências pertinentes
no sentido de dar efetivo
cumprimento à modulação de efeitos da tese de repercussão geral fixada no Recurso
Extraordinário 638.115 em relação aos "quintos" incorporados aos proventos da
interessada, ajustando a referida incorporação aos termos legais e transformando os
eventuais valores excedentes em parcela compensatória passível de absorção em virtude
de qualquer reajuste ocorrido nos seus proventos; e
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3549-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3550/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.758/2023-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Valdeci Araujo Reis (069.082.765-20).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de
servidor da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria ao sr. Valdeci Araújo
Reis;
9.2. determinar o registro, em caráter excepcional, do ato aposentadoria do
interessado, nos termos do inciso II do art. 7º da Resolução TCU 353/2023;
9.3. determinar ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que:
9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao sr. Valdeci Araújo Reis
no prazo de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a estes autos nos
quinze dias subsequentes;
9.3.2. esclareça o interessado que o presente julgamento pela ilegalidade de
seu ato de aposentadoria não acarretará redução nos proventos atualmente percebidos
por força de decisão judicial.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3550-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3551/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.285/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Marise Gualberto Zippinotti Carreiro (031.012.297-07).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de
aposentadoria emitido, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, em
favor da Sra. Marise Gualberto Zippinotti Carreiro,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Marise Gualberto
Zippinotti Carreiro, recusando seu registro;
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