DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato inicial de aposentadoria emitido em favor do Sr.
Romildo Alves da Costa, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em
boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das
irregularidades apontadas nestes autos.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3556-13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3557/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.802/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Ismael Gonçalves Ferreira (580.410.957-04).
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse do sr. Ismael
Gonçalves Ferreira, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em
boa-fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. promova, na rubrica atribuída ao sr. Ismael Gonçalves Ferreira a título
de "quintos", o destaque da fração de 1/5 de FC-2, decorrente do exercício de funções
comissionadas posteriormente a 8/4/1998, transformando-a em parcela compensatória
sujeita a absorção por quaisquer reajustes posteriores a 17/9/2020, data do trânsito em
julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115;
9.3.3. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o sr. Ismael Gonçalves Ferreira teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3557-13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3558/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.191/2022-7.
2.
Grupo
I
-
Classe
de
Assunto:
I
-
Pedido
de
reexame
(em
Aposentadoria).
3. Interessada/Recorrente:
3.1. Interessada: Sheila Tiussi (186.251.771-15).
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
4. Unidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pela Câmara
dos Deputados contra o Acórdão 7.013/2022-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de
aposentadoria da interessada, em decorrência da incorporação de quintos/décimos pelo
exercício de funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998 e da incidência
indevida dos reajustes previstos na Lei 13.323/2016 sobre a Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada (VPNI) derivada daquela parcela,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial a fim
de:
9.1.1. tornar sem efeito o
subitem 9.3.4 do Acórdão 7.013/2022-1ª
Câmara;
9.1.2. determinar à Câmara dos Deputados que, no prazo de 15 dias, a
contar da ciência desta deliberação, providencie o destaque do valor correspondente
aos reajustes incidentes sobre a VPNI da interessada derivada de quintos/décimos de
funções comissionadas, dados pelas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando-o à
absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020;
9.2. comunicar esta decisão à recorrente e à interessada.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3558-13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3559/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.130/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados: Edivaldo José Gomes dos Santos (080.683.562-15); Maria
Elisabete de Brito Nascimento (094.906.802-06); Oséas Franco da Costa (154.331.372-
87) e Paulo Sérgio Mendes Pacheco (151.758.202-49).
4. Unidade: ex-Território Federal do Amapá.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos esses autos de aposentadoria civil, emitidos
no âmbito do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas e
referentes a servidores do ex-Território Federal do Amapá,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 71,
inciso III, da Constituição Federal de 1988; 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992; e 1º, inciso VIII, e 260, § 1º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legais e conceder registro aos atos de aposentadoria de
Edivaldo José Gomes dos Santos, Maria Elisabete de Brito Nascimento e Paulo Sérgio
Mendes Pacheco; e
9.2. destacar dos presentes autos, autuando-o em processo apartado, o ato
de aposentadoria de Oséas Franco da Costa (peça 5), sobrestando sua apreciação até
que o Supremo Tribunal Federal conclua os julgamentos da ADI 5.039/RO e do RE
1.162.672/SP, conforme decidido no Acórdão 1.411/2021-Plenário.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3559-13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3560/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.472/2022-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Adélia Maria Leal da Cruz (241.210.292-91).
4. Unidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de concessão de pensão militar instituída
por Edmilson Alves da Cruz em benefício de Adélia Maria Leal da Cruz,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão em exame, ordenando-lhe o
registro;
9.2. dar ciência à interessada e ao Comando do Exército; e
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3560-13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3561/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.140/2017-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada
de Contas Especial).
3. Responsáveis/Recorrente:
3.1. Responsáveis: Antônio Gomes de Sousa (628.362.931-87); Emanuela
Machado Araujo (022.569.573-14); Ítalo James Alencar de Souza (043.109.193-59);
Mailson Lima Fernandes (031.461.783-38); Qualityserv Construtora Serviços e Reformas
Ltda - Me (21.376.282/0001-04); Ricardo Matos da Cruz (815.891.745-34).
3.2. Recorrente: Ítalo James Alencar de Souza (043.109.193-59).
4. Unidade: Município de Prata do Piauí/PI.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Thiago Ramos Silva (OAB-PI 10.260), representando
Ricardo Matos da Cruz; Uanderson Ferreira da Silva (OAB-PI 5.456), representando
Antônio Gomes de Sousa; Thales Cruz Sousa (OAB-PI 7.954), representando Ítalo James
Alencar de Souza; Thiago Ramos Silva (OAB-PI 10.260), representando Emanuela
Machado Araujo.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial em
que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Ítalo James Alencar de Souza
contra o Acórdão 1.678/2022-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou
irregulares as suas contas, condenou-o ao ressarcimento do prejuízo apurado nos autos
e lhe aplicou multa, em razão do recebimento de pagamentos realizados pelo
Município de Prata do Piauí/PI com a utilização de recursos decorrentes de precatórios
do Fundef,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente e ao Procurador-Chefe da
Procuradoria da República no Estado do Piauí.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3561-13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3562/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.653/2022-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
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