DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3568-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3569/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 043.616/2021-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Admissão.
3. Interessado: Douglas José de Araújo (143.556.767-65), empregado.
4. Unidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que examinam o ato de admissão de
Douglas José de Araújo no cargo de técnico bancário, submetido a esta Corte pela Caixa
Econômica Federal, para fins de registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso I, e 41 da Lei 8.443/1992,
em:
9.1. considerar ilegal e recusar registro ao ato de admissão de Douglas José de
Araújo;
9.2. esclarecer à entidade que, a despeito da ilegalidade do ato, a admissão
deverá ser mantida enquanto estiver amparada por decisão judicial;
9.3. informar à Caixa Econômica Federal sobre o decidido, orientando-lhe que
dê ciência deste acórdão ao interessado.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3569-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3570/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 044.313/2020-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta).
3.2. Responsável: Maria Barroso da Costa (160.737.382-34).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Pauini - AM.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Francisco das Chagas de Jesus Gomes da Costa,
representando Maria Barroso da Costa; Lucas Marlesio Ferreira de Oliveira ( OA B - A M
4.823), representando Francisco das Chagas de Jesus Gomes da Costa.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela
Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta) em desfavor de Maria Barroso da
Costa, ex-prefeita do Município de Pauini/AM, em virtude da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União, por intermédio do Fundo Nacional de
Assistência Social, ao referido município no exercício de 2015,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I;
16, inciso III, alíneas "b" e "c", e §§ 2º e 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 217 do Regimento Interno, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa de apresentadas por Francisco das Chagas
de Jesus Gomes da Costa, administrador provisório do espólio de Maria Barroso da
Costa;
9.2. julgar irregulares as contas de Maria Barroso da Costa, condenando o seu
espólio ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social das quantias a
seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir
das datas discriminadas até a data do pagamento, na forma prevista na legislação em
vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 29/1/2015
6.767,00
. 29/1/2015
2.867,30
. 29/1/2015
6.941,60
. 29/1/2015
7.509,00
. 29/1/2015
4.825,00
. 29/1/2015
7,80
. 29/1/2015
7,80
. 29/1/2015
7,80
. 29/1/2015
8.651,80
. 30/1/2015
8.994,20
. 30/1/2015
2.920,00
. 30/1/2015
7,80
. 30/1/2015
7,80
. 24/2/2015
3.500,35
. 24/2/2015
7,80
. 13/3/2015
5.800,00
. 13/3/2015
2.392,50
. 13/3/2015
3.885,50
. 13/3/2015
2.764,30
. 13/3/2015
7,80
. 13/3/2015
7,80
. 24/3/2015
6.085,70
. 24/3/2015
7,80
. 10/6/2015
6.755,75
. 10/6/2015
5.834,00
. 10/6/2015
7,80
. 10/6/2015
7,80
. 10/6/2015
2.718,25
. 14/7/2015
5.935,75
. 14/7/2015
3.240,50
. 14/7/2015
2.792,00
. 14/7/2015
7,80
. 14/7/2015
7,80
. 15/7/2015
78,50
. 15/7/2015
1.491,50
. 29/7/2015
2.553,00
. 29/7/2015
3.000,00
. 29/7/2015
3.882,22
. 29/7/2015
4.550,00
. 29/7/2015
7,80
. 19/8/2015
3.987,25
. 3/9/2015
6.010,00
. 3/9/2015
7.550,00
. 3/9/2015
6.982,00
. 3/9/2015
2.600,00
. 3/9/2015
7,85
. 3/9/2015
7,85
. 3/9/2015
7,85
. 3/9/2015
7,85
. 11/9/2015
5.900,00
. 11/9/2015
7.890,00
. 11/9/2015
7,85
. 11/9/2015
7,85
. 14/10/2015
5.990,00
. 14/10/2015
7.241,00
. 14/10/2015
5.550,00
. 14/10/2015
7,85
. 14/10/2015
7,85
. 14/10/2015
7,85
. 16/10/2015
8.020,25
. 19/10/2015
7.850,00
. 29/10/2015
2.500,00
. 13/11/2015
6.640,00
. 13/11/2015
6.134,00
. 13/11/2015
3.945,00
. 13/11/2015
8.975,75
. 13/11/2015
8.683,50
. 13/11/2015
4.930,00
. 13/11/2015
4.250,00
. 13/11/2015
7,85
. 13/11/2015
7,85
. 13/11/2015
7,85
. 13/11/2015
7,85
. 13/11/2015
7,85
. 18/11/2015
6.101,25
. 18/11/2015
6.170,00
. 18/11/2015
4.300,00
. 18/11/2015
3.880,00
. 18/11/2015
7,85
. 23/12/2015
7.800,00
. 23/12/2015
6.101,25
. 23/12/2015
9.561,75
. 23/12/2015
7,85
. 28/12/2015
6.101,20
. 30/12/2015
5.940,00
. 30/12/2015
5.870,00
. 30/12/2015
9.203,00
. 30/12/2015
7,85
. 31/12/2015
7,85
9.3. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para
comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações;
9.5. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as
demais, a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada
valor mensal atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em
vigor, e alertar ao responsável que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.6. comunicar esta decisão ao Sr. Francisco das Chagas de Jesus Gomes da
Costa, administrador provisório do espólio de Maria Barroso da Costa, à Secretaria
Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome, e à Procuradoria da República no Estado do Amazonas.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3570-13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3571/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 045.510/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Elus Gestão, Projetos Educacionais e Sócios Ambientais
(09.083.572/0001-56); Júlio César Santos de Morais (128.113.078-85).
4. Unidade: Secretaria Especial de Cultura (extinta).
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela
extinta Secretaria
Especial da Cultura em
desfavor de Elus
Gestão, Projetos
Educacionais e Sócios Ambientais e Júlio César Santos de Morais, devido à omissão no
dever de prestar contas dos recursos captados por força do Projeto Cultural Pronac
096646 - "Projeto Cinema na Escola",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º,
inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "a" e "c" e §§ 2º e 3º; 19; 23, inciso III; 26;
28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 215 a 217
do Regimento Interno, em:
9.1. considerar os responsáveis Elus Gestão, Projetos Educacionais e Sócios
Ambientais e Júlio César Santos de Morais revéis para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo;

                            

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