DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. Interessada: Cynara Balbinott Arenhart (355.672.600-91)
4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria
de Cynara Balbinott Arenhart, ex-servidora do INSS, submetido, para fins de registro,
à apreciação do Tribunal de Contas da União,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 260
e 262 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legal o presente
ato de concessão de aposentadoria,
conferindo-lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de
boa-fé pela beneficiária;
9.3. determinar ao INSS que, no prazo de quinze dias a contar da ciência
desta decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, adote providências para regularização da falha financeira apontada, com a
suspensão do pagamento da vantagem impugnada;
9.4. comunicar esta decisão ao INSS e à interessada.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3562-13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3563/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 033.956/2019-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada
de Contas Especial).
3. Recorrente: José Genivaldo dos Santos (215.413.104-20), ex-prefeito.
4. Unidade: Município de Cortês/PE.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Paulo Roberto Tavares da Silva (OAB-PE 149-A),
representando José Genivaldo dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão da não
comprovação da regular aplicação de recursos transferidos ao Município de Cortês/PE
para atendimento ao Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento de
Jovens e Adultos (Peja), exercício de 2013, agora em fase de análise do recurso de
reconsideração interposto pelo ex-prefeito José Genivaldo dos Santos contra o Acórdão
1.692/2022-1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, imputando-lhe débito e
multa,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-
lhe provimento parcial;
9.2. dar a seguinte redação ao subitem 9.1 do Acórdão 1.692/2022-1ª
Câmara: "julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas 'a'
e 'b', da Lei 8.443/1992, as contas de José Genivaldo dos Santos (CPF 215.413.104-
20)";
9.3. alterar o fundamento da multa aplicada pelo subitem 9.2 do Acórdão
1.692/2022-1ª Câmara para o art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992;
9.4. comunicar esta decisão ao recorrente e ao FNDE.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3563-13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3564/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 039.939/2021-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Ato de Admissão.
3. Interessada: Sonia Maria de Paiva Evangelista (040.836.506-48).
4. Unidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia o ato de
admissão de Sonia Maria de Paiva Evangelista no cargo de Técnico Bancário da Caixa
Econômica Federal,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, § 1º, do
Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de admissão em exame;
9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que dê ciência desta decisão à
interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3564-13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3565/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.193/2021-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto:
I - Pedido de Reexame (em
Aposentadoria).
3. Recorrente: Vânia Melo Dutra (503.642.276-72), servidora.
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO (TRT-
10).
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Marlúcio Lustosa Bonfim (OAB-DF 16.619).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, agora em fase
de análise de pedido de reexame interposto por Vânia Melo Dutra contra o Acórdão
18.931/2021 - 1ª Câmara, que julgou ilegal o ato, negando-lhe registro, em razão da
incorporação de "quintos" de funções comissionadas exercidas após a edição da Lei
9.624/1998,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. declarar a perda de objeto do presente pedido de reexame;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 18.931/2021 - 1ª Câmara, em face da
reversão da servidora à atividade, e o consequente cancelamento do ato de concessão
de aposentadoria 78547/2019 no Sistema e-Pessoal;
9.3. comunicar esta deliberação à recorrente, ao TRT-10 e à Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3565-13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3566/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 042.860/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessada/Responsável:
3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta).
3.2. Responsável: João Pereira da Silva Neto (086.157.135-53).
4. Unidade: Município de Cavalcante/GO.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada em
virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município
de Cavalcante/GO para execução dos Programas de Proteção Social Básica e Proteção
Social Especial no exercício de 2015,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" e § 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso
II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º, 214, inciso III, 215 a 219 e 267 do
Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar revel o responsável João Pereira da Silva Neto, para todos
os efeitos;
9.2. julgar irregulares as suas contas de João Pereira da Silva Neto e
condená-lo ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social das
quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de
mora desde as datas indicadas até a data do pagamento:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 22/1/2015
1.698,94
. 23/3/2015
3.190,40
. 24/3/2015
1.698,94
. 30/3/2015
1.698,94
. 28/4/2015
83,90
. 28/4/2015
224,20
. 28/4/2015
4.148,13
. 6/5/2015
173,10
. 6/5/2015
1.298,43
. 15/5/2015
1.646,78
. 15/5/2015
1.646,78
. 20/5/2015
282,00
. 28/5/2015
480,00
. 10/6/2015
4.387,35
. 2/7/2015
1.243,65
. 6/7/2015
1.023,30
. 6/7/2015
852,35
. 7/7/2015
60,15
. 7/7/2015
1.254,25
. 7/7/2015
1.569,75
. 7/7/2015
1.502,85
. 21/7/2015
3.161,70
. 30/7/2015
2.577,80
. 30/7/2015
805,40
. 30/7/2015
1.875,65
. 31/7/2015
4.667,42
. 31/7/2015
2.066,99
. 10/8/2015
1.637,35
. 20/8/2015
1.255,30
. 31/8/2015
1.116,60
. 1/9/2015
340,60
. 4/9/2015
863,30
. 10/9/2015
1.433,97
. 10/9/2015
1.088,05
. 21/9/2015
892,20
. 21/9/2015
667,30
. 21/9/2015
2.104,64
. 1/10/2015
1.320,20
. 8/10/2015
4.124,48
. 8/10/2015
850,60
. 8/10/2015
1.946,80
. 13/10/2015
1.720,00
. 13/10/2015
1.548,00
. 22/10/2015
816,00
. 27/10/2015
3.368,35
. 4/11/2015
1.726,60
. 4/11/2015
1.548,00
. 10/11/2015
5.136,86
. 13/11/2015
1.151,95
. 20/11/2015
4.432,70
. 20/11/2015
2.905,40
. 1/12/2015
1.726,60
. 1/12/2015
2.786,66
. 1/12/2015
1.548,00
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