DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051700101
101
Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2. julgar irregulares as contas de Elus Gestão, Projetos Educacionais e
Sócios Ambientais e Júlio César Santos de Morais e condená-los ao recolhimento aos
cofres do Fundo Nacional de Cultura das quantias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas discriminadas até a
data do pagamento:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 1/12/2011
213.000,00
. 14/9/2012
150.000,00
9.3. aplicar ao responsável Elus Gestão, Projetos Educacionais e Sócios
Ambientais multa proporcional ao dano ao erário no montante de R$ 70.000,00
(setenta mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização
monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for
efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado;
9.4. aplicar ao responsável Júlio César Santos de Morais multa proporcional
ao dano ao erário no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a ser recolhida aos
cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste
acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo
abaixo estipulado;
9.5. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para
comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações;
9.7. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta em seis)
parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as
demais, a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada
valor mensal atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em
vigor;
9.8. alertar aos responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento
de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.9. encaminhar cópia desta decisão aos responsáveis, ao Ministério da
Cultura e à Procuradoria da República no estado de São Paulo.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3571-13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3572/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 004.690/2021-4
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Caroline Rocha Ramos Frata (064.989.559-29); Farmácia
Metropolitana Ltda. (13.913.758/0001-62).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Vitor Reichmann Mendes (OAB/PR 96.299), Cassiano
Altoé (OAB/RJ 142.963) e outros, representando a Farmácia Metropolitana Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS) em desfavor
do estabelecimento comercial Farmácia Metropolitana Ltda., em solidariedade com sua
sócia-administradora responsável, devido à aplicação irregular de recursos do Sistema
Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem
Farmácia Popular (PFPB),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo estabelecimento
comercial Farmácia Metropolitana Ltda. e por Caroline Rocha Ramos Frata;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c",
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei e com os arts. 1º, inciso
I, 209, inciso II e III, 210 e 214, inciso III, do RI/TCU, julgar irregulares as suas contas
e condená-los, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com
a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento,
na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já
ressarcidos:
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL
(R$)
. 08/03/2016
2,40
. 08/03/2016
40,20
. 08/03/2016
14,40
. 08/03/2016
21,60
. 08/03/2016
6.499,25
. 09/03/2016
2.694,87
. 09/03/2016
41,27
. 09/03/2016
102,24
. 01/04/2016
1,80
. 01/04/2016
13,61
. 01/04/2016
2.411,91
. 01/04/2016
6.901,00
. 01/04/2016
25,56
. 29/04/2016
6,60
. 29/04/2016
6.858,30
. 29/04/2016
1,80
. 03/05/2016
21,85
. 03/05/2016
2.456,73
. 03/05/2016
25,56
. 31/05/2016
6.971,45
. 31/05/2016
2.136,24
. 31/05/2016
45,30
. 31/05/2016
28,58
. 31/05/2016
15,90
. 31/05/2016
25,56
. 30/06/2016
20,77
. 30/06/2016
28,87
. 30/06/2016
1,80
. 30/06/2016
2.375,19
. 30/06/2016
8.811,05
. 30/06/2016
137,10
. 30/06/2016
15,90
. 30/06/2016
25,56
. 03/08/2016
1.253,88
. 03/08/2016
8.300,45
. 03/08/2016
30,30
. 03/08/2016
182,19
. 03/08/2016
155,00
. 03/08/2016
51,12
. 03/08/2016
15,90
. 09/09/2016
9.346,90
. 09/09/2016
1.232,01
. 09/09/2016
222,30
. 09/09/2016
287,74
. 09/09/2016
25,56
. 09/09/2016
15,90
. 30/09/2016
1.326,78
. 30/09/2016
33,90
. 30/09/2016
51,12
. 30/09/2016
345,52
. 30/09/2016
214,70
. 30/09/2016
8.557,85
. 11/11/2016
189,90
. 11/11/2016
25,56
. 11/11/2016
292,89
. 11/11/2016
8.402,95
. 11/11/2016
1.705,86
. 11/11/2016
33,90
. 29/11/2016
33,90
. 29/11/2016
7.875,05
. 29/11/2016
339,10
. 30/11/2016
1.484,73
. 30/11/2016
328,24
. 30/11/2016
25,56
. 29/12/2016
5.807,65
. 29/12/2016
33,90
. 29/12/2016
435,20
. 04/01/2017
350,13
. 04/01/2017
1.421,55
. 04/01/2017
25,56
. 20/02/2017
5.234,10
. 20/02/2017
183,00
. 20/02/2017
33,90
. 24/02/2017
354,20
. 24/02/2017
726,57
. 24/02/2017
25,56
. 09/03/2017
1.452,33
. 09/03/2017
6.530,95
. 09/03/2017
138,91
. 09/03/2017
141,10
. 09/03/2017
14,10
. 04/04/2017
6.946,05
. 04/04/2017
2.348,46
. 04/04/2017
119,10
. 04/04/2017
97,91
. 16/05/2017
8.412,70
. 16/05/2017
2.411,64
. 16/05/2017
123,40
. 16/05/2017
69,91
. 16/06/2017
2.209,14
. 16/06/2017
5.386,20
. 16/06/2017
102,30
. 16/06/2017
35,35
. 29/06/2017
6.595,80
. 29/06/2017
3.001,59
. 29/06/2017
19,15
. 29/06/2017
42,30
. 27/07/2017
6.790,80
. 27/07/2017
2.893,59
. 27/07/2017
90,40
. 27/07/2017
13,75
. 21/08/2017
1.951,02
. 21/08/2017
32,90
. 22/08/2017
4.826,00
. 22/08/2017
66,90
. 22/09/2017
12,96
. 22/09/2017
7.437,00
. 22/09/2017
3.538,08
. 22/09/2017
202,20
. 20/10/2017
255,30
. 20/10/2017
4.706,37
. 20/10/2017
7.118,20
. 20/10/2017
24,55
. 15/12/2017
8.016,00
. 15/12/2017
5.189,13
. 15/12/2017
87,60
. 15/12/2017
50,22
. 16/12/2017
4.851,36
. 16/12/2017
7,02
. 18/12/2017
8.278,80
. 18/12/2017
80,40
. 06/02/2018
4.711,23
. 06/02/2018
7.975,60
. 06/02/2018
49,43
. 06/02/2018
108,00
. 02/03/2018
4.945,86
. 02/03/2018
7.797,20
. 02/03/2018
93,60
. 02/03/2018
34,67
. 02/04/2018
4.094,01
. 02/04/2018
7.183,60
. 02/04/2018
45,60
. 02/04/2018
23,87
. 03/05/2018
24,30
. 03/05/2018
5.158,89
. 04/05/2018
31,20
. 04/05/2018
7.943,20
. 04/05/2018
18,00
. 04/06/2018
7.639,38
. 04/06/2018
7.664,50
Fechar