DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 8/12/2015
933,33
. 8/12/2015
660,00
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1.399,60
. 16/12/2015
5.018,30
. 16/12/2015
18.017,00
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71.711,25
. 21/12/2015
1.726,60
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1.548,00
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690,64
. 30/12/2015
16.670,00
. 20/1/2015
437,75
. 20/1/2015
118,35
. 20/1/2015
450,25
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687,00
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19,35
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96,45
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278,14
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550,30
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28,95
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34,80
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173,20
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144,00
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123,00
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311,17
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28,00
. 20/1/2015
212,00
. 21/1/2015
637,55
. 21/1/2015
3.788,00
. 22/1/2015
688,00
. 29/1/2015
4.803,50
. 5/2/2015
4.034,50
. 9/2/2015
192,70
. 9/2/2015
743,20
. 9/2/2015
567,55
. 9/2/2015
1.434,31
. 9/2/2015
618,85
. 9/2/2015
126,00
. 9/2/2015
301,20
. 24/2/2015
4.164,10
. 3/3/2015
1.433,20
. 10/3/2015
1.091,15
. 20/3/2015
104,25
. 20/3/2015
365,05
. 20/3/2015
1.326,50
. 20/3/2015
445,00
. 20/3/2015
101,00
. 20/3/2015
602,20
. 26/3/2015
1.832,20
. 26/3/2015
52,85
. 26/3/2015
1.532,10
. 7/4/2015
688,00
. 7/4/2015
156,00
. 7/4/2015
55,00
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127,40
. 7/4/2015
688,00
. 13/4/2015
1.041,80
. 13/4/2015
900,87
. 13/4/2015
390,10
. 6/5/2015
58,25
. 6/5/2015
284,32
. 6/5/2015
253,25
. 12/5/2015
682,36
. 15/5/2015
666,16
. 20/5/2015
271,58
. 9/6/2015
4.262,60
. 10/6/2015
2.190,20
. 6/7/2015
805,40
. 7/7/2015
356,45
. 7/7/2015
82,70
. 21/7/2015
1.646,70
. 10/8/2015
3.032,55
. 10/8/2015
1.427,21
. 20/8/2015
1.193,00
. 28/8/2015
1.480,25
. 31/8/2015
3.006,48
. 1/9/2015
844,75
. 10/9/2015
2.904,47
. 10/9/2015
1.311,65
. 21/9/2015
725,45
. 1/10/2015
1.143,47
. 5/10/2015
1.026,00
. 5/10/2015
8.128,55
. 6/10/2015
1.013,50
. 8/10/2015
4.035,20
. 8/10/2015
771,80
. 8/10/2015
1.871,60
. 13/10/2015
835,10
. 15/10/2015
1.625,61
. 15/10/2015
8.514,80
. 27/10/2015
4.729,00
. 4/11/2015
690,64
. 10/11/2015
5.846,05
. 13/11/2015
1.311,45
. 20/11/2015
4.392,90
. 20/11/2015
2.552,75
. 1/12/2015
3.956,59
. 1/12/2015
690,64
. 8/12/2015
600,00
. 8/12/2015
544,00
. 8/12/2015
550,00
. 10/12/2015
5.624,20
. 16/12/2015
5.441,40
. 16/12/2015
35.708,00
. 17/12/2015
26.279,00
. 7/8/2015
9.654,15
. 22/1/2015
1.698,94
. 13/2/2015
2.000,00
. 24/3/2015
1.698,94
. 30/3/2015
1.698,94
. 10/6/2015
2.178,65
. 21/7/2015
2.490,30
. 31/8/2015
1.504,06
. 10/9/2015
1.265,64
. 10/9/2015
1.004,45
. 18/9/2015
1.950,00
. 8/10/2015
832,45
. 13/10/2015
1.950,00
. 10/12/2015
2.559,20
. 16/12/2015
14.995,00
. 17/12/2015
36.749,00
. 7/8/2015
63.386,96
. 7/8/2015
79.331,62
9.3. aplicar a João Pereira da Silva Neto multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
a ser recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da
data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do
prazo abaixo estipulado;
9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação,
perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.6. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do
processo para cobrança judicial;
9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos
respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela;
9.8. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela
acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;
9.9. enviar cópia deste acórdão:
9.9.1. ao procurador-chefe da Procuradoria da República em Goiás, para as
providências cabíveis; e
9.9.2. ao responsável e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome, para ciência.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3566-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3567/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 043.530/2021-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Admissão.
3. Interessada: Rosana Cardoso de Araújo (043.204.786-73), empregada.
4. Unidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que examinam o ato de admissão de
Rosana Cardoso de Araújo no cargo de técnico bancário, submetido a esta Corte pela Caixa
Econômica Federal, para fins de registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso I, e 41 da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal e, excepcionalmente, ordenar o registro do ato de
admissão de Rosana Cardoso de Araújo;
9.2. esclarecer à entidade que, a despeito da ilegalidade do ato, a admissão
deverá ser mantida em razão de estar amparada por decisão judicial transitada em
julgado;
9.3. informar à Caixa Econômica Federal sobre o decidido, orientando-lhe que
dê ciência deste acórdão à interessada.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3567-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3568/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 043.549/2021-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Admissão.
3.
Interessado: Francisco
Alberto
Araújo Vasconcelos
(054.128.413-41),
empregado.
4. Unidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que examinam o ato de admissão de
Francisco Alberto Araújo Vasconcelos no cargo de técnico bancário, submetido a esta Corte
pela Caixa Econômica Federal, para fins de registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso I, e 41 da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal e, excepcionalmente, ordenar o registro do ato de
admissão de Francisco Alberto Araújo Vasconcelos;
9.2. esclarecer à entidade que, a despeito da ilegalidade do ato, a admissão
deverá ser mantida em razão de estar amparada por decisão judicial transitada em
julgado;
9.3. informar à Caixa Econômica Federal sobre o decidido, orientando-lhe que
dê ciência deste acórdão ao interessado.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.

                            

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