DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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104
Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o
recolhimento da quantia ao Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU:
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL
(R$)
. 02/06/2014
407,50
. 06/06/2014
101,80
. 04/07/2014
1.347,39
. 04/07/2014
116,85
. 31/07/2014
1.047,03
. 31/07/2014
7,80
. 01/08/2014
292,21
. 09/09/2014
1.123,48
. 02/10/2014
3.129,90
. 02/10/2014
87,00
. 03/10/2014
1.009,84
. 03/10/2014
14,04
. 03/11/2014
4.758,47
. 03/11/2014
131,26
. 28/11/2014
1.718,67
. 28/11/2014
186,12
. 14/01/2015
8.906,88
. 14/01/2015
175,62
. 09/02/2015
6.166,20
. 09/02/2015
132,00
. 10/02/2015
2.986,72
. 03/03/2015
7,02
. 03/03/2015
3.021,49
. 04/03/2015
6.914,50
. 04/03/2015
104,40
. 02/04/2015
110,40
. 02/04/2015
8.985,54
. 05/05/2015
34,80
. 05/05/2015
7.600,16
. 12/06/2015
7.566,03
. 07/07/2015
9.686,22
. 07/07/2015
2,40
. 05/08/2015
7.386,42
. 05/08/2015
28,00
. 31/08/2015
9.088,32
. 31/08/2015
197,93
. 14/10/2015
587,40
. 15/10/2015
266,40
. 12/06/2016
2,40
9.3. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar-lhes multas no valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizadas monetariamente desde a data do presente
acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação
vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para
que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno;
9.4. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o
pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e
consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação,
para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de
30 (trinta) dias, a contar da anterior, para que seja comprovado o recolhimento das
demais, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma
prevista na legislação vigente, além de alertá-los de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.5. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º,
do Regimento Interno do TCU, remeter cópia desta deliberação à Procuradoria da
República em Minas Gerais, para adoção das medidas que entender cabíveis;
9.7. dar
ciência deste acórdão ao
Fundo Nacional de Saúde
e aos
responsáveis.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3576-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3577/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 031.831/2020-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Aposentadoria.
3. Interessados: Júlio César Fialho do Nascimento (990.108.605-15); Ricardo
Duarte Abreu (235.889.936-49); Ruth Exalta da Silva (054.134.785-34); Vera Lúcia Lumiko
Furuhata (978.752.289-72).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Recôncavo da Bahia.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida de atos de concessão de
aposentadoria emitidos pela Universidade Federal do Recôncavo da Bahia em favor de Júlio
César Fialho do Nascimento, Ricardo Duarte Abreu, Vera Lúcia Lumiko Furuhata e Ruth
Exalta da Silva,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V,
39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, e 262, caput e §2º, do RITCU, e ante as razões
expostas pelo relator, em:
9.1. considerar legais os atos de concessão de aposentadoria a Júlio César
Fialho do Nascimento, Ricardo Duarte Abreu, Vera Lúcia Lumiko Furuhata, concedendo-lhes
registro;
9.2. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Ruth Exalta da
Silva, recusando-lhe registro;
9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência do presente acórdão pela Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, com base
no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar à Universidade Federal do Recôncavo da Bahia que:
9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas;
9.4.2. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o a esta Corte, no prazo de 30 (trinta) dias;
9.4.3. informe à interessada que, em caso de não provimento de recurso
eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste
acórdão pelo órgão de origem;
9.4.4. comunique imediatamente à interessada o teor da presente deliberação,
encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de
ciência.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3577-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3578/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 035.156/2017-1
2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria.
3.
Interessados:
Nélio
Rocha (209.776.207-78);
Januário
Élcio
Lourenço
(001.974.591-53); José Augusto Monteiro Esteves (003.404.801-49); Lorena das Graças Lins
Silveira (244.878.481-72); Luciana Pereira de Paula Rodrigues (679.763.957-34).
4. Órgãos/Entidades: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinto).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: José Vigilato da Cunha Neto (OAB/DF 1.475), Aparecida
Rosa Soares (OAB/DF 45.699), Alessandra Virgínia Cardoso Faulstich (OAB/DF 46.673) e
outros, representando Januário Élcio Lourenço; Deana da Conceição (OAB/DF 13.317),
representando Nélio Rocha e José Augusto Monteiro Esteves.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que trata dos atos de concessão de
aposentadoria emitidos pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinto) em
favor de Januário Élcio Lourenço, Nélio Rocha e José Augusto Monteiro Esteves,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e em consonância com o decidido pelo
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso
Extraordinário 636.553/RS (Tese 445), em:
9.1. reconhecer o registro tácito dos atos de concessão de aposentadoria a
Januário Élcio Lourenço e Nélio Rocha;
9.2. determinar ao Ministério dos Transportes que informe, no prazo de 30
(trinta) dias, contado da ciência desta decisão, as providências adotadas relativamente ao
subitem 9.2 do Acórdão 3.732/2019-TCU-1ª Câmara;
9.3. determinar à AudPessoal que autue e analise com prioridade o ato
(82238/2020) de pensão civil instituída por José Augusto Monteiro Esteves em benefício de
Ana Maria Amandia Castanheiro Coelho (066.568.031-72);
9.4. autorizar a AudPessoal a realizar os procedimentos destinados a revisar de
ofício os atos de concessão de aposentadoria a Januário Élcio Lourenço e Nélio Rocha, nos
termos do subitem 9.2.1 do Acórdão 122/2021-TCU-Plenário;
9.5. dar ciência desta deliberação aos interessados.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3578-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3579/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.234/2020-1.
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Comissão Geral da Feira Nacional do Arroz e Exposição
Agropecuária e Industrial (87.769.402/0001-33); Érico Razzera (150.777.990-91).
4. Órgão: Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Edison Argel Camargo dos Santos (OAB/SP 213.391),
representando Érico Razzera; Nilton Luís Silva dos Santos (OAB/RS 21.536), representando
Comissão Geral da Feira Nacional do Arroz e Exposição Agropecuária e Industrial.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Turismo em razão de não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados pela União por meio do convênio 00428/2010, firmado entre o
Ministério do Turismo e Comissão Geral da Feira Nacional do Arroz e Exposição
Agropecuária e Industrial (Fenarroz),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. reconhecer, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução TCU
344/2022, a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do
Turismo (MTur);
9.3. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará
disponível 
para 
consulta
no 
dia 
seguinte 
à 
sua
oficialização, 
no 
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos;
9.4. encerrar o presente processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3579-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3580/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.262/2019-2.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Turismo (MTur).
3.2. Responsáveis: Adenilson Pereira de Arruda (558.911.444-68); Luís Antônio
de Araújo (231.919.104-68).
4. Entidade: Município de Salgadinho/PE.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Edmilson Alves da Silva Júnior (OAB/PE 33.649),
representando Luís Antônio de Araújo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
pela União, por omissão no dever de prestar contas do convênio 456/2011 (Siafi 764037),

                            

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