DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051700106
106
Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. aplicar ao Sr. Aldemir da Silva Lopes a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), fixando
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal
(art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente desde a data do acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se
forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. aplicar ao Sr. Aldemir da Silva Lopes multa fundamentada no art. 58, II,
da Lei 8.443/1992 c/c art. 268, II, do RI/TCU, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),
fixando prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante
este Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de
30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais
parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros
de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando
a responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do
Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado do Acre, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.8. enviar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação e ao responsável;
9.9. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3583-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3584/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.865/2019-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Juran Carvalho de Souza (297.528.093-91); Raimundo Alves
Carvalho (001.769.258-05).
3.3. Recorrente: Raimundo Alves Carvalho (001.769.258-05).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Presidente Dutra - MA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação Legal: Bertoldo Klinger Barros Rego Neto (11909/OAB-MA) e
Ilan Kelson de Mendonca Castro (8063/OAB-MA).
9. Acórdão:
Vistos, relatados
e discutidos
estes autos que
tratam de
recurso de
reconsideração interposto por Raimundo Alves Carvalho, contra o Acórdão 15.159/2021-
TCU-1ª Câmara;
Acórdão os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, diante das razoes expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 32 e
33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar conhecimento deste Acórdão ao recorrente e demais interessados,
bem como à Procuradoria da República no Estado do Maranhão.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3584-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3585/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.294/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto I: Pedido de Reexame em Representação.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Recorrentes:
Federação
das
Indústrias
do
Estado
do
Paraná
(76.709.898/0001-33);
Departamento
Regional
do
Sesi
no
Estado
do
Paraná
(03.802.018/0001-03);
Departamento
Regional
do
Senai
no
Estado
do
Paraná
(03.776.284/0001-09).
4. Órgão/Entidade: Federação das Indústrias do Estado do Paraná.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações) e Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Napoleão Lopes Junior (OAB-PR 42.368), representando
Embrasil Empresa Brasileira de Segurança Ltda.; Marco Antônio Guimarães (OA B - P R
22.427) representando Departamento Regional do Sesi no Estado do Paraná; Marco
Antônio Guimarães (OAB-PR 22.427), representando Departamento Regional do Senai no
Estado do Paraná; Marco Antônio Guimarães (OAB-PR 22.427), representando Fe d e r a ç ã o
das Indústrias do Estado do Paraná.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto,
conjuntamente, pela Federação das Indústrias do Estado do Paraná, pelo Serviço Social da
Indústria - Departamento Regional do Paraná e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial - Departamento Regional do Paraná, contra o Acórdão 8.455/2021-1ª
Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, com fundamento no artigo 48 da Lei
8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 8.455/2021-TCU-1ª Câmara;
9.3. conhecer da representação, com supedâneo no artigo 113, § 1º, da Lei
8.666/1993, c/c os artigos 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU, e no artigo 103,
§ 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
9.4. no mérito, considerar a representação parcialmente procedente;
9.5. considerar prejudicado o exame do pedido de medida cautelar;
9.6. dar ciência à Federação das Indústrias do Estado do Paraná, ao Serviço
Social da Indústria - Departamento Regional do Paraná e ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial - Departamento Regional do Paraná, com base no artigo 9º,
inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes falhas identificadas no Pregão
Eletrônico 2.0275/2020, que tem por objeto a prestação serviços de vigilância desarmada
para unidades do Sistema FIEP da Região Campos Gerais (Guarapuava, Irati, Ponta Grossa,
Telêmaco Borba), a fim de serem adotadas medidas internas com vistas à prevenção de
ocorrências semelhantes:
9.6.1. falta de republicação do edital do certame diante da alteração do item
2.3, subitem II, do Anexo II do instrumento convocatório, que teve por objeto a exclusão
da impossibilidade de participação de empresas optantes pelo Simples Nacional no
certame, desrespeitando o disposto no item 19.5, alínea "c", do edital, os princípios
administrativos da publicidade e da isonomia, previstos no artigo 37, caput, e inciso XXI,
da Constituição Federal e jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 3330/2020-TCU-
2ª Câmara, relator E. Ministro-Substituto André de Carvalho;
9.6.2. falta de divulgação dos
documentos de habilitação da licitante
vencedora, do contrato administrativo e dos respectivos anexos e aditivos, dos eventuais
recursos e contrarrazões apresentados pela licitante vencedora no sítio oficial do Sistema
FIEP na internet e/ou no sistema Licitações-e do Banco do Brasil, em desacordo com o
princípio da publicidade previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, com os
arts. 6º, I, e 8º, §§ 1º e 2º, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação ou LAI),
combinado com o art, 64-A do Decreto 7.724/2012 (norma regulamentadora da LAI),
inserido pelo Decreto 9.781/2019, bem como ao arrepio das recomendações do Acórdão
699/2019-TCU-Plenário, relator E. Ministro-Substituto Weder de Oliveira;
9.7. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3585-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3586/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 043.850/2021-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I (Pedido de Reexame em Pensão Militar)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessados:
Amalia
Bigal Ramassotte
(188.062.288-20);
Centro
de
Controle Interno do Exército.
3.2. Recorrente: Amalia Bigal Ramassotte (188.062.288-20).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
por Amália Bigal Ramassotte, em face do Acórdão 524/2022-TCU-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos
32, inciso I, e 33 da Lei 8443/1992, combinado com os artigos 285, caput e § 2º, e 286,
do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. não conhecer do pedido de reexame;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3586-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Jorge Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3587/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.907/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Admilson Antunes Santana (717.853.297-15).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3588/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.444/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria das Graças Cunha e Silva (350.982.441-53).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3589/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.117/2023-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Brenner Ribeiro do Couto Barros (121.869.357-67); Elaine
Amaro Sampaio Pimentel da Silva (944.235.127-34); Elisama Fernandes da Silva
(032.859.937-90); Elizete Fernandes da Silva (032.859.977-88); Fatima Cleise Barros
Seoane (952.515.617-68); Glorissam Amaro Sampaio Pinheiro (548.121.197-15); Janete
Ribeiro Costa (004.074.347-04); Janilda Ribeiro Costa (711.962.187-49); Janne Ribeiro
Costa (860.824.007-63); Jorgina da Silva Satiro (032.659.147-80); Juliane Ribeiro Costa
(012.910.907-03); Lidia Fernandes da Silva Costa (105.357.187-99); Marcos Ribeiro Costa
(059.265.937-27); Maria Cleice Barros (516.789.347-04); Mariana Ribeiro Costa Antum
(099.796.097-37); Mauro Ribeiro Costa (059.265.957-70); Mirian Fernandes da Silva
Oliveira (002.349.797-12); Raquel Fernandes da Silva (882.358.077-34); Rosane Cleire
Barros (776.031.927-49); Sabrina Conceicao Gomes Barbosa (959.993.107-68); Sara
Fernandes da Silva Costa (019.531.947-88).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
Fechar