DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051700107
107
Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3590/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados esses autos que tratam de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, contra Liliane Régis
Ribeiro Coutinho Barbalho Silva, em razão de não comprovação da regular aplicação dos
recursos recebidos por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no
exercício de 2008;
Considerando que, de acordo com a Resolução TCU 344/2022, o prazo
prescricional deve ser contado da data da apresentação da prestação de contas ao órgão
competente para a sua análise inicial (art. 4º, inciso II) e se interrompe por qualquer ato
inequívoco de apuração do fato (art. 5º, inciso II);
Considerando que, no caso em apreço, o termo inicial para a contagem da
prescrição data de 30/6/2009, quando foi apresentada a prestação de contas, e, que a
primeira causa interruptiva do período corresponde à comunicação de pendências pelo
FNDE, em 15/7/2009;
Considerando que a segunda causa interruptiva da prescrição consiste na
Informação 284/2013-SEOPC/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE,
de 5/8/2013,
que informou
sobre irregularidade relativa ao Parecer do Conselho de Alimentação Escolar/CAE e o
terceiro ato inequívoco de apuração é o Parecer 5740/2018/DIAFI/COPRA/CGAPC/DIFIN,
de 26/11/2018, propondo a não aprovação das contas;
Considerando, portanto, que deve ser reconhecida as prescrições intercorrente
e quinquenal da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU, ocorrida ainda na fase interna
da tomada de contas especial;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea
"a", e 8º, caput, e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do
processo a seguir relacionado, em razão da consumação da prescrição intercorrente das
pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-005.167/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Liliane Régis Ribeiro Coutinho Barbalho Silva (933.526.114-
91).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santo Antônio - RN.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3591/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira
Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a"; e 169, inciso V, do RI/TCU c/c
arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; e 17 da Lei 8.443/92, ACORDAM, por unanimidade, de
acordo com os pareceres emitidos pela unidade técnica e pelo MP/TCU, em: (a) acolher
as alegações de defesa apresentadas por Manuel Dernival dos Santos Neto, Silvio de
Sousa Pinheiro e GD - Gestão e Desenvolvimento Empresarial Ltda. (Steinbeis-Sibe do
Brasil); (b) julgar suas contas regulares, dando-lhes quitação plena; (c) dar ciência desta
deliberação aos responsáveis; (d) arquivar estes autos.
1. Processo TC-017.786/2020-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Apensos:
023.997/2018-4
(Representação)
e
018.055/2020-6
(Monitoramento)
1.2. Responsáveis: Gd
- Gestao & Desenvolvimento
Empresarial Ltda
(05.457.572/0001-18), Manuel Dernival Santos Neto (587.461.375-72) e Silvio de Sousa
Pinheiro (671.730.715-34).
1.3. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
Ministério da Educação.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. Representação legal: Ana Paula Del Vieira Duque (51.569/OAB-DF),
Fernanda Souto Pereira Valeriano Moreira (53.330/OAB-DF), Alexandre Amaral de Lima
Leal (21362/OAB-DF), Patriquenia Bueno Santos (31354/OAB-DF), André Luiz de Andrade
Carneiro (24790/OAB-BA), Bruno Tommasi Costa Caribe (18464/OAB-BA) e outros.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3592/2023 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo FNDE, em desfavor de João Teixeira Noronha, ex-prefeito de Paulo Ramos/MA, em
razão de irregularidades na documentação exigida para a prestação de contas dos
recursos repassados pelo FNDE ao Município de Paulo Ramos/MA à conta do Programa
Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2006, vigente de 1°/1/2006 a
31/12/2006;
Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022 que estabelece a
prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle
externo (art. 2º, da Resolução);
Considerando que, no caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo
prescricional ocorreu em 15/2/2007, data em que a prestação de contas foi efetivamente
apresentada ao FNDE (art. 4º, inc. II, da Resolução);
Considerando que, após o referido termo inicial, houve a ocorrência da
prescrição intercorrente, em virtude do transcurso do prazo superior a 3 (três) anos entre
o primeiro marco interruptivo (30/4/2008) e o segundo (27/6/2011), conforme item 28 da
instrução da unidade técnica;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao TCU, em
consonância com a manifestação da unidade técnica, no sentido de arquivar o presente
processo, em razão da configuração da prescrição intercorrente (art. 1º, da Lei 9.873/99
c/c art. 8º, da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do
Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o
Relator acolhe pareceres convergentes que propõem o arquivamento dos autos (art. 143,
V, "a", do RI/TCU);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, art. 143, V, "a", do Regimento Interno/TCU e art. 11, da Resolução-TCU
344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da
prescrição intercorrente, em linha com os pareceres precedentes.
1. Processo TC-025.247/2015-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: João Teixeira Noronha (021.889.963-72).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Paulo Ramos - MA.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3593/2023 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial em que se
discute recurso de reconsideração interposto por Samuel Tadeu Lima Aflalo contra o
Acórdão 2.518/2022-TCU-1ª Câmara;
Considerando que o recorrente foi notificado do acórdão recorrido, em
15/7/2022, tendo o prazo para interposição de recurso de reconsideração expirado, em
1/8/2022; e que o recurso foi oposto, em 9/3/2023, restando intempestivo em cerca de
oito meses;
Considerando que o art. 285, § 2º, do RI/TCU dispõe que não se conhecerá de
recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de
fatos novos e dentro do período de cento e oitenta dias contado do término do prazo de
quinze dias;
Considerando, portanto, que ante o transcurso de prazo superior a oitenta
dias para a interposição de recurso de reconsideração, não há se falar em exame de fatos
novos a autorizar o conhecimento do recurso;
Considerando que, no caso em tela, os processos de cobrança executiva foram
constituídos (TCs 029.091/2022-5 e 029.092/2022-1) e o MP/TCU encaminhou ao órgão
credor as informações necessárias à cobrança judicial da dívida (ofícios, peça 13, dos
processos de CBEx);
Considerando que o art. 10, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022
deixa consignado que o Tribunal não se manifestará sobre a prescrição nos casos de
dívidas sujeitas à cobrança judicial em que a documentação pertinente já tenha sido
remetida aos órgãos ou entidades executores;
Considerando, por conseguinte, que não mais é oportuna a análise da
prescrição pelo TCU, nesta tomada de contas especial;
Considerando, por fim, os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria
Especializada em Recursos e do MP/TCU pelo não-conhecimento deste recurso de
reconsideração;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea "b"
e § 3º; 285, caput e §2º, do RI/TCU, em não-conhecer deste recurso de reconsideração
e dar ciência desta deliberação ao recorrente:
1. Processo TC-027.078/2018-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 029.091/2022-5
(COBRANÇA EXECUTIVA); 029.092/2022-1
(COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Samuel Tadeu Lima Aflalo (153.226.962-53); Sérgio Hideki
Hiura (304.134.352-53).
1.3. Recorrente: Samuel Tadeu Lima Aflalo (153.226.962-53).
1.4. Órgão/Entidade: Município de Santo Antônio do Tauá - PA.
1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9. Representação legal: Iracy Pamplona (3393/OAB-PA), Helena Maria Rocha
Lobato (4147/OAB-PA) e outros, representando Sérgio Hideki Hiura.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3594/2023 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, atual Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Benedito Sá de Santana,
em razão da não-comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União
para execução do Programa de Proteção Social à Criança, ao Adolescente e à Juventude,
no exercício de 2004;
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022, aprovada em 11/10/2022,
estabelece que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e ressarcitória nos
processos de controle externo, em curso no Tribunal de Contas da União (art. 2º);
Considerando que, de acordo com o normativo supracitado, o prazo de
prescrição será contado da data do conhecimento da irregularidade ou do dano pelo TCU
ou pelos órgãos de controle interno ou pelo próprio órgão ou entidade da Administração
Pública onde ocorrer a irregularidade (art. 4º, inciso IV); e a prescrição é interrompida por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato (art. 5º, incisos II);
Considerando que, com base nos dispositivos supracitados, o prazo de
prescrição começou correr em 6/5/2005, quando foi emitido o Relatório de Fiscalização
420, pela Controladoria-Geral da União (peça 7);
Considerando que a prescrição foi interrompida pela primeira vez em
9/9/2013, com a emissão da Nota Técnica 4728/2013, pelo então Ministério do
Desenvolvimento social e Combate à Fome, que apontou a necessidade de notificação do
responsável para a devolução dos recursos repassados (peça 9);
Considerando o transcurso de mais de 5 anos entre a data da irregularidade
e a aludida Nota Técnica que deu andamento à apuração dos fatos;
Considerando a proposição da AudTCE, com a anuência do MP/TCU, no
sentido de reconhecer a prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva nesta tomada
de contas especial;
Considerando que o RI/TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser
submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolha pareceres
convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143, inciso V, alínea "a");
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", do RI/TCU e com os arts. 2º, 4º, inciso
IV, 5º, inciso II, e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do
seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória, dando ciência aos responsáveis, ao Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao Município de Sucupira do Norte/MA ,
em linha com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-033.565/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Benedito Sa de Santana (256.940.303-20).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Sucupira do Norte/MA.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3595/2023 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos em face da não-
comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos, mediante o Convênio
20001657200600191, à Secretaria de Justiça e da Cidadania do Governo do Estado do Rio
Grande do Norte, objetivando a implantação do Comitê Estadual de Enfrentamento da
Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres;
Considerando que, por meio do Acórdão 1730/2022-TCU-1ª Câmara, mantido
pelo Acórdão 3575/2022-TCU-1ª Câmara, ambos relatados pelo E. Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti, o Tribunal julgou irregulares as contas de Leonardo Arruda
Câmara e de Thiago Cortez Meira de Medeiros, condenando-os em débito, e aplicando ao
último responsável multa;
Considerando que, inconformado, Leonardo Arruda Câmara, após ter sido
notificado da deliberação original em 23/5/2022 (peça 164), interpôs recurso de
reconsideração (peça 194) em face do Acórdão 1730/2022-TCU-1ª Câmara, em
4/8/2022;
Considerando que o recorrente havia oposto embargos de declaração ao
Acórdão 1730/2022-TCU-1ª Câmara em 26/5/2022 (peça 161), os quais foram rejeitados
pelo Acórdão 3575/2022-TCU-1ª Câmara, do qual tomou ciência em 21/7/2022 (peça
185);
Considerando que a oposição de embargos de declaração é causa de
suspensão do prazo para interposição dos demais recursos (art. 34, § 2º, da Lei 8.443/92),
e, portanto, para a análise de tempestividade, devem ser considerados o lapso ocorrido
Fechar