DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3600/2023 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Ubiratan de
Almeida Barbosa (gestão 2009-2012), em razão de não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados pela União para o município de Chaves - PA, recebidos por força
do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no exercício de 2009;
Considerando que as despesas do Pnate/2009, a serem comprovadas, se
deram há mais de quatorze anos;
Considerando as incertezas inerentes à efetiva notificação do responsável, e o
fato de não ter sido descrita a irregularidade correta pela qual ele deveria responder;
Considerando que o prazo para a apresentação da prestação de contas se
encerrou em 15/4/2010 e que a possível citação ainda não ocorreu, mesmo passados mais
de treze anos;
Considerando os pareceres uníssonos da Unidade Técnica e do Ministério
Público pelo arquivamento dos autos em razão de ausência de pressupostos de
constituição e desenvolvimento válido do processo, com fulcro no art. 212 do RITCU;
Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do
Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o
Relator acolhe pareceres convergentes que propõem o arquivamento dos autos (art. 143,
V, "a", do RI/TCU);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, art. 143, V, "a", do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento
do processo, dando-se ciência desta deliberação ao responsável, em linha com os
pareceres precedentes.
1. Processo TC-047.440/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Ubiratan de Almeida Barbosa (036.383.242-49).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Chaves - PA.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3601/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de auditoria de conformidade
sobre as obras de ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário de São Luís, no Estado
do Maranhão, financiadas com recursos federais oriundos do Termo de Compromisso
0408.679-31/2013, celebrado com o Ministério das Cidades;
Considerando que o aludido termo de compromisso foi celebrado em
30/9/2013, entre o Ministério das Cidades, via Caixa Econômica Federal, como mandatária
da União, e o Estado do Maranhão, tendo como interveniente executora a Companhia de
Saneamento Ambiental do Maranhão (Caema);
Considerando que os achados de auditoria dizem respeito, em síntese, ao
adiantamento injustificado de pagamentos em favor da contratada, ao sobrepreço, à
restrição à competitividade do certame, à execução de serviços com qualidade deficiente
e ao atraso nas obras;
Considerando que a unidade técnica propõe rejeitar as razões de justificativa
dos gestores públicos e aplicar-lhes a multa do art. 58 da Lei 8.443/1992, além de fazer
determinações à Caema para que adote providências relacionadas ao contrato em
execução;
Considerando que a referida proposta é anterior à edição da Resolução-TCU
344/2022, que estabelece a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória
deste Tribunal, bem como o prazo de três anos para a prescrição intercorrente;
Considerando que, no caso em apreço, o processo ficou paralisado por mais de
três anos, aguardando o pronunciamento da unidade técnica sobre a resposta à oitiva da
empresa contratada e às razões de justificativa dos responsáveis ouvidos em audiência,
durante o período compreendido entre dezembro de 2016 (peças 66-94) a fevereiro de
2020 (peça 108);
Considerando, portanto, que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente
da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea
"a", e 8º, caput, e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do
processo a seguir relacionado, em razão da consumação da prescrição intercorrente das
pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU.
1. Processo TC-011.420/2016-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsáveis: Felipe Pinheiro Fernandes (044.822.043-15); Fernando
Antônio Rodrigues de Azevedo (062.927.553-04); Luís Henrique Fonseca (137.568.183-49);
Mauro Henrique Sousa Muniz (803.855.753-00); Nelson da Silva Almada Lima
(001.893.083-20); Pedro Afonso Costa Lima (054.951.993-91).
1.2. 
Interessados:
Companhia 
de 
Águas
e 
Esgotos
do 
Maranhão
(06.274.757/0001-50); 
Congresso
Nacional 
(vinculador);
Construtora 
Artec 
S/A
(00.086.165/0001-28).
1.3. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal; Companhia de Águas e Esgotos
do Maranhão; Ministério das Cidades (extinta).
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.7. Representação legal: Rodrigo Numeriano Dubourcq Dantas (31920/OAB-
PE); Mabel Gonçalves de Souza Resende (17428/OAB-DF), Karina Amorim Sampaio Costa
( 2 3 . 8 0 3 / OA B - D F ) .
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3602/2023 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de representação com pedido de medida
cautelar protocolada pelo Deputado Federal Leonardo Monteiro a respeito de possíveis
irregularidades no contrato (e seu termo aditivo) celebrado pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT) com a empresa e-Sales Soluções de Integração Ltda., para
realização de projeto piloto do serviço Sedex Hoje Entrega Colaborativa;
Considerando que conheci da representação, conclui pela não caracterização
dos requisitos para adoção de medida cautelar e determinei diligências para subsidiar a
instrução de mérito do processo (peças 11 e 53);
Considerando que o contrato em análise tem por finalidade atividades que
compõem o objeto social da ECT, desenvolvidas em meio concorrencial privado e com
exploração de atividade econômica;
Considerando que a não realização de licitação está amparada pelo artigo 28
da Lei 13.303/2016, uma vez que restaram devidamente demonstradas as características
particulares da empresa, a oportunidade de negócio definida e específica, bem como a
inviabilidade de procedimento competitivo;
Considerando que a ECT logrou êxito em demonstrar que o termo aditivo ao
contrato foi celebrado com fundamento no Manual de Parcerias Estratégicas (Manpar),
elaborado e publicado com vistas a atender à previsão legal de regulamentação, pela
estatal, da oportunidade de negócio, conforme artigo 28, § 4º.
Considerando a explicitação das etapas de implementação do negócio e
ampliação dos serviços às empresas que avançaram na etapa de abordagem da
contratação, em observância aos princípios da igualdade e da impessoalidade;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43,
inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 235, 237, inciso VII, do Regimento Interno do
TCU, c/c o art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016 e o art. 103, § 1º, da Resolução - TCU
259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação,
ratificar o indeferimento da medida cautelar pleiteada, para, no mérito, concluir pela
improcedência das irregularidades apontadas, determinar o arquivamento dos autos e
dar ciência
desta deliberação
ao representante, à
empresa e-Sales
Soluções de
Integração Ltda. e à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.274/2022-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: E-sales Soluções de Integração Ltda. (07.385.111/0001-02).
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações
(AudComunicações).
1.6. Representação legal: Raphael Ribeiro Bertoni (259.898/OAB-SP), Thiago
Araújo Loureiro (28.724/OAB-DF), Vilson Flores dos Santos e outros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3603/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por Marco
Aurélio dos Santos sobre supostas falhas contidas no edital publicado pela Fundação
Hospitalar do Estado de Minas Gerais (Fhemig), visando celebrar contrato de gestão para
gerenciar, operacionalizar e executar as ações e os serviços de saúde do Hospital
Regional João Penido;
Considerando que a unidade técnica concluiu pelo não preenchimento dos
requisitos de admissibilidade de representação, pois o representante não foi
devidamente qualificado e não há provas de que a matéria é de competência desta
Corte de Contas, uma vez ausentes as evidências de que a contratação envolve recursos
federais;
Considerando que, após o oferecimento da representação, a Fhemig encerrou
o processo de seleção pública, objeto do edital questionado, em face da desclassificação
de todas as proponentes classificadas no certame;
Considerando, portanto, que a representação não deve ser conhecida, por
não atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno
do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, III, 169, inciso VI,
235, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103,
§ 1º, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020, quanto ao
processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação e determinar o
arquivamento do processo, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.991/2022-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Estado de Minas Gerais.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3604/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.790/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Denise de Souza Arruzzo (866.054.377-72).
1.2. Órgão: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3605/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do
interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.890/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlos Augusto Correa Lovato (314.757.360-53).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3606/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do
interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.911/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Neubens Mariano de Oliveira (027.735.384-04).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3607/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.964/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Rosana da Veiga Cesar dos Reis (417.233.509-82).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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