DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
legal para fins de registro o ato de pensão civil de interesse da sra. Ana Maria Bicudo,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e fazer a determinação que se segue:
1. Processo TC-003.432/2023-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Maria Bicudo (081.793.588-60); Maria Camargo de
Souza Araújo (105.929.448-67).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à AudPessoal que analise a eventual prescrição do fundo de
direito do cômputo de atividade insalubre em favor do sr. José Carlos de Souza, com
repercussão nos proventos de pensão da sra. Maria Camargo de Souza Araújo, uma vez
que o ato de alteração de aposentadoria do inativo não foi registrado por esta Corte
(Sisac 10263292-04-2012-000038-6).
ACÓRDÃO Nº 3642/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.449/2023-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Rosemary Magalhães Neves Almeida (089.530.585-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3643/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão adiante
relacionados se exauriram antes de seu processamento pela Corte, em razão do
falecimento dos beneficiários, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts.
143, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerá-los prejudicados por perda
de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.230/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Maria Lygia de Rezende Barbosa Melo (971.814.637-72);
Rufina Monica Diaz Florêncio (058.813.577-10); Solange Peres Camargo (582.138.647-
00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3644/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão adiante
relacionado se exauriram antes de seu processamento pela Corte, em razão do
falecimento dos beneficiários, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts.
143, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerá-lo prejudicado por perda
de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.243/2023-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Luiza Martins de Melo (671.851.004-10); Raimundo Bastos da
Silva Filho (140.607.284-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3645/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
prejudicado por perda de objeto os atos de pensão civil a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.288/2023-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Rosalia Wagner (997.172.209-72); Yvonina Nogueira de Souza
(022.497.667-20).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3646/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara¸ tendo em vista este ato de pensão civil, submetido, para fins de registro, à
apreciação do Tribunal de Contas da União, de acordo com o art. 71, inciso III, da
Constituição Federal,
Considerando os pareceres uniformes juntados aos autos pela unidade técnica
e pelo Ministério Público junto ao Tribunal (peças 5 a 7);
Considerando que a abrangência e a profundidade das verificações levadas a
efeito fundamentam convicção de que o
ato 96129/2018 pode ser considerado
prejudicado por perda de objeto, nos termos do art. 260, § 5º do Regimento Interno do
TCU;
ACORDAM por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da
Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, e no
art. 260 do Regimento Interno do Tribunal, considerar prejudicado, por perda de objeto,
o exame do ato de Pensão civil 96129/2018 - Inicial de JOSE ALVES, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos
1. Processo TC-004.320/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria Ranuzia Rodrigues Alves (287.641.964-53).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3647/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão adiante
relacionados se exauriram antes de seu processamento pela Corte, em razão do
falecimento das beneficiáris, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143,
inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerá-los prejudicados por perda de
objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.331/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Benigna Angulo da Silva Nascimento (203.593.902-00); Maria
Martins de Oliveira Filha da Silva (221.778.501-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3648/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara¸ tendo em vista este ato de pensão civil, submetido, para fins de registro, à
apreciação do Tribunal de Contas da União, de acordo com o art. 71, inciso III, da
Constituição Federal,
Considerando os pareceres uniformes juntados aos autos pela unidade técnica
e pelo Ministério Público junto ao Tribunal (peças 5 a 7);
Considerando que a abrangência e a profundidade das verificações levadas a
efeito fundamentam convicção de que o
ato 27855/2019 pode ser considerado
prejudicado por perda de objeto, nos termos do art. 260, § 5º do Regimento Interno do
TCU;
ACORDAM por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da
Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, e no
art. 260 do Regimento Interno do Tribunal, considerar prejudicado, por perda de objeto,
o exame do ato de Pensão civil 27855/2019 - Inicial de RENATO JOSE BELLI, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.352/2023-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Darci Ana Belli (003.619.359-35).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3649/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão adiante
relacionado se exauriram antes de seu processamento pela Corte, em razão do
falecimento da beneficiária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143,
inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerá-lo prejudicado por perda de
objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.355/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Marlene Farias Figueiredo (286.079.290-20).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3650/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão adiante
relacionados se exauriram antes de seu processamento pela Corte, em razão do
falecimento dos beneficiários, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 143,
inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerá-los prejudicados por perda de
objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.372/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Fernando Cezar Barreto (073.956.237-11); Ivone Rodrigues
Vianna (014.731.837-82); Ivone Rodrigues Vianna (014.731.837-82).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3651/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão adiante
relacionados se exauriram antes de seu processamento pela Corte, em razão da
maioridade ou do falecimento dos beneficiários, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos art. 143, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerá-los
prejudicados por perda de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.400/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Jurema Therezinha Bazanella (203.637.960-53); Lucia Maria
de Araujo (681.228.706-78); Madalena Silveira dos Santos (520.238.776-87); Maria Jose
Mota (027.116.416-60); Rosa Mendes da Silva (376.373.209-87).
1.2.
Órgão/Entidade:
Ministério
da
Ciência,
Tecnologia,
Inovações
e
Comunicações (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3652/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão adiante
relacionados se exauriram antes de seu processamento pela Corte, em razão da
maioridade ou do falecimento dos beneficiários, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerá-los
prejudicados por perda de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.435/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Helena Thomasia dos Santos (990.126.427-87); Ivette Chimeli
Lopes (591.059.177-00); Maria Jose Arruda da Cunha (921.693.337-20); Nelma Maria
Teixeira Machado (334.425.767-68); Suely Lopes da Cunha Vargas (404.034.597-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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