DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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117
Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 3665/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, e em
observância à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário 636.553, em determinar à Unidade de Auditoria Especializada em
Pessoal que faça consignar, na base de dados desta Corte, a anotação de registro tácito
do ato de concessão a seguir relacionado:
1. Processo TC-039.182/2021-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Helia Maria dos Santos Rozendo (945.248.745-34).
1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: Rodrigo Guedes Marques Capistrano (357/OAB-SE),
representando Helia Maria dos Santos Rozendo.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3666/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos e fazer a determinação sugerida pelo
Ministério Público:
1. Processo TC-003.225/2022-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Carlos Antônio da Silva (080.877.604-50); Cláudia da
Conceição Silva (824.889.834-20); Cleide Silva (173.796.104-06); Cristina da Conceição
Silva (866.093.194-72); Jacylene da Conceição Silva Cunha (021.786.924-60); Sebastiana
Carneiro da Silva (298.052.104-30); Severina Carneiro da Silva Filha (500.050.494-15);
Silmara Carneiro da Silva (353.473.924-87); Sueli Maria da Silva (318.104.384-20);
Voleide Silva Vasconcelos (224.416.204-44).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.71. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que reveja os
pagamentos do benefício 1406052008, em prol do sr. Carlos Antônio da Silva,
beneficiário de
pensão militar, e busque
o ressarcimento dos
valores pagos
indevidamente desde 2009, inclusive pela via judicial.
ACÓRDÃO Nº 3667/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão de
interesse das sras. Celina de Freitas Junqueira, Cely Sucena Machado e Ignez Heringer
Brigatti se exauriram antes de seu processamento pela Corte, em razão do falecimento
das beneficiárias ou do cancelamento do benefício previdenciário (no caso das duas
últimas beneficiárias), ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143,
inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerá-los prejudicados por perda
de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e fazer as determinações
que se seguem, relativamente aos atos de interesse das sra. Rosa Saragosti Anafe e
Mayara de Souza Ferreira e da menor Maria Luiza Souza Araújo Ferreira:
1. Processo TC-004.665/2023-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Celina de Freitas Junqueira (161.270.647-91); Cely Sucena
Machado (031.431.397-49); Ignez Heringer Brigatti (006.671.137-11); Maria Luiza Souza
Araújo Ferreira (177.659.377-40); Mayara de Souza Ferreira (124.846.347-14); Rosa
Saragosti Anafe (093.795.937-59).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Comando da Marinha que esclareça, no prazo de quinze
dias, o porquê da não inclusão do menor Marcos Israel de Souza Ferreira, filho da sra.
Mayara de Souza Ferreira e do militar Epaminondas de Souza Ferreira, nos formulários
e-Pessoal 96930/2022 e 97073/2022;
1.7.2. determinar à AudPessoal que:
1.7.2.1. reexamine o ato de pensão militar de interesse da sra. Rosa
Saragosti Anafe e esclareça se:
1.7.2.1.1. se trata de ato de concessão ou de cancelamento de benefício
previdenciário, dada a data de sua vigência;
1.7.2.1.2. existe irregularidade nos pagamentos feitos atualmente;
1.7.2.1.3. existe alguma alteração de fundamento legal da concessão inicial,
representada pelo formulário Sisac 10637508-08-2007-000137-3, cuja vigência iniciou-se
em 22/11/2005;
1.7.2.2. após cumpridas as determinações constantes do subitem 1.7.1.,
reexamine o ato de pensão de peça 6 e autue os demais atos relativos ao benefício
instituído pelo sr. Epaminondas de Souza Ferreira por ventura disponibilizados para este
Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 3668/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I;
16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso I, do
Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação
plena aos responsáveis, dando-se ciência desta deliberação à Eletronorte (incorporadora
da AmGT) e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.966/2022-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA)
1.1. Órgão/Entidade: Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica
e Nuclear (AudEletrica).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3669/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, inciso V,
alínea "d", do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, e no art. 54 da
Resolução
TCU
164/2003 c/c
o
enunciado
145
da Súmula
de
Jurisprudência
predominante do Tribunal, em autorizar a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos a
apostilar, para fins de correção de inexatidão material o Acórdão 2.635/2023-1ª Câmara,
julgado em sessão de 4/4/2023, ata nº 8/2023, com a seguinte redação, mantendo-se
os demais termos da deliberação ora retificada, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
Onde se lê: "[...] em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, informando ao responsável
e ao Ministério do Turismo o teor desta deliberação, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:"
Leia-se: "[...] em reconhecer a
prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória e, em
razão disso, arquivar o presente
processo, informando ao
responsável, à Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e ao Ministério das Cidades o teor
desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:"
1. Processo TC-006.096/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antão Alves Costa (126.261.711-15).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itacajá - TO.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3670/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do RITCU, em arquivar a presente tomada
de contas especial, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos
pareceres uniformes emitidos nos autos.
1. Processo TC-008.921/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Arnaldo Ferreira Rocha (255.871.452-04)
1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Rondon do Pará/PA
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência do presente acórdão, acompanhado da instrução técnica
constante da peça 223, ao responsável, à Superintendência Estadual da Funasa no
Estado do Pará e à Prefeitura Municipal de Rondon do Pará/PA.
ACÓRDÃO Nº 3671/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Secretaria Especial da Cultura, em razão de não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 750260,
firmado entre o Ministério da Cultura e a Associação Cultural Panorama, que tinha por
objeto a realização do seminário Com.Posições.Políticas que acontece paralelamente à
programação do Festival Panorama de dança 2010,
Considerando a instrução da AudTCE (peças 91, 92 e 93) e o parecer exarado
pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 94);
Considerando que prescrevem em 5
anos as pretensões punitiva e
ressarcitória (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que o prazo prescricional será contado a partir da data da
apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial
(art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a prescrição se interrompe, entre outros, por qualquer ato
inequívoco de apuração do fato (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, da
Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a apresentação da prestação de contas ocorreu em
1º/9/2011, ao passo que o primeiro ato inequívoco de apuração das irregularidades
ocorreu em 30/11/2011 (peça 37), em que a Nota Técnica 468/2011 concluiu que o
objeto do convênio foi cumprido, mas que estavam pendentes algumas informações
para poder aprovar a prestação de contas;
Considerando que houve transcurso de período superior a 3 anos entre o
Despacho 048/2012-CGAA/DIC/SEFIC/MinC, de 7/3/2012, que concluiu que o objeto do
convênio foi cumprido (peça 42), e o Parecer Financeiro 63/2016-G06, de 16/8/2016,
concluindo pela reprovação das contas (peça 44);
Considerando que o marco inicial para contagem da prescrição intercorrente
recai sobre a data em que é praticado o primeiro ato interruptivo ocorrido após o início
da fluência do prazo da prescrição geral (quinquenal), nos termos do entendimento
fixado por meio do subitem 9.2 do Acórdão 534/2023-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial com fundamento art. 11 da
Resolução TCU 344/2022, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada dos pareceres que a
fundamentam, à Secretaria Especial da Cultura e aos responsáveis.
1. Processo TC-009.718/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associação Cultural Panorama (08.818.683/0001-09); Nayse
Bottentuit Lopez (004.647.157-09).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3672/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de
contas especial, sem julgamento de mérito, ante o reconhecimento da prescrição
intercorrente, nos termos dos pareceres uniformes constantes das peças 109-193, com
fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022.
1. Processo TC-012.574/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis:
Espólio
de
Francisco
Rodrigues
(011.293.688-15),
representado por Anália Andrelina Bérgamo Rodrigues (157.400.748-35) - viúva, Júlia
Elisabeth Rodrigues Morales (558.404.008-82) - filha, Ana Maria Rodrigues Stolsis
(116.399.958-03) - filha, Rejane Rosa Maria Rodrigues (082.304.778-41) - filha, Maria
Lydia Rodrigues Zamforlin (141.399.088-66) - filha, e Luis Francisco Rodrigues
(086.795.058-70) - filho
1.2. Órgão: Ministério do Turismo
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico
1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Murillo Motta Iaralha (OAB/SP 390.006), Wanderlei
Marques Zamforlin Neto (OAB/SP 339.187) e outros
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis e ao Ministério do
Turismo, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 190.
ACÓRDÃO Nº 3673/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I,
alínea "a"; do Regimento Interno/TCU e nos arts. 11 e 12, parágrafo único da Resolução
TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória; em dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à Funasa; e em
determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
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