DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3683/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara¸ tendo em vista estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor do Sr. Saulo
Pedroso de Souza, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2014,
Considerando os pareceres uniformes juntados aos autos pela unidade
técnica e pelo Ministério Público junto ao Tribunal (peças 42 a 45);
Considerando que, conforme demonstrativo de débito constante dos autos o
valor atualizado do débito apurado (sem juros) em 23/3/2023 é de R$ 9.565,64, ou seja,
inferior ao limite mínimo de R$ 100.000,00 previsto no art. 6º, inc. I, da Instrução
Normativa TCU n.º 71/2012, erigido como pressuposto de materialidade para a
instauração de TCE;
Considerando
que no
caso
concreto
não foram
encontrados
débitos
imputáveis ao responsável no banco de débitos existente no sistema e-TCE, como
também decorrentes de outros processos em trâmite no TCU contra o responsável, cujo
somatório superasse o valor do referido limite de alçada para possibilitar a instauração
de uma tomada de contas especial, à luz do §1º do art. 6º da IN TCU nº 71/2012 não
se aplica ao caso ora em análise;
Considerando que, a rigor, com fundamento no art. 6º, inc. I, da Instrução
Normativa TCU n.º 71/2012, deveria ter sido dispensada a instauração da presente
tomada de contas especial por ausência de pressuposto de procedibilidade, mas
conforme consta do relatório do Tomador à peça 29, "Ressalta-se que, este Relatório
trata-se de TCE para análise da conduta de boa-fé do responsável, como isso, a
prestação de contas foi aprovada com ressalvas, provisoriamente, nos termos do art. 13-
A da IN/TCU nº 71/2012, alterada pela IN/TCU 85/2020 e, considerando o valor integral
impugnado atualizado monetariamente, sem a incidência de juros moratórios dos
recursos federais recebidos, remanesceu o prejuízo ao erário federal apurado de R$
8.163,62, demonstrado no Sistema de Débito do e-TCE";
Considerando, portanto, que o valor do dano apurado apresenta os requisitos
para
que se
possa
aplicar o
Princípio da
Insignificância,
quais sejam,
mínima
ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica
provocada (nesse sentido, Acórdão 2508/2018-2ª Câmara);
ACORDAM, por unanimidade, com base nos arts. 143, inciso I e 212 do
Regimento Interno do Tribunal c/c art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443/92, em determinar
o arquivamento do seguinte processo, com base nos princípios da insignificância e
economia processual, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao FNDE, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.459/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Saulo Pedroso de Souza (304.202.308-74).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Atibaia - SP.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3684/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de
contas especial, ante o reconhecimento da prescrição quinquenal e da prescrição
intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos dos pareceres
uniformes constantes das peças 35-38, com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da
Resolução TCU 344/2022.
1. Processo TC-025.575/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Ubirajara de Arruda Filho (061.816.512-68).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Governador Newton Bello -
MA .
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3685/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I,
alínea "a"; do Regimento Interno/TCU e nos arts. 11 e 12, parágrafo único da Resolução
TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória; em dar ciência desta deliberação ao responsável e ao FNDE; e em
determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-025.588/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Raimundo Soares do Nascimento (054.832.473-53).
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3686/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC-025.762/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Obadias Braz Odorico (288.101.202-72).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial,
Considerando que o valor dos débitos atualizados monetariamente dos
presentes autos é de R$ 55.650,61, inferior, portanto à quantia de R$ 100.000,00, fixada
no art. 6º, inciso I, da Instrução Normativa 71/2012 para que seja dispensada a
instauração de tomada de contas especial;
Considerando que o art. 19 do mesmo normativo disciplinou que "aplicam-
se as disposições constantes do art. 6º desta Instrução Normativa às tomadas de contas
especiais, ainda pendentes de citação válida, que se encontram em tramitação no
Tribunal de Contas da União";
Considerando que ainda não há citação válida nos presentes autos;
Considerando a anuência do Ministério Público junto ao TCU com a proposta
da unidade técnica de arquivar o processo por economia processual;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 93 da Lei
8.443/1992, 143, inciso V, letra "a", e 213 do Regimento Interno do TCU, e nos artigos
6º, inciso I e § 2º, e 19 da Instrução Normativa TCU 71/2012, em:
1.6.1. determinar o arquivamento do presente processo, bem como dar
ciência desta deliberação ao órgão instaurador da tomada de contas especial e ao
responsável;
1.6.3. dar ciência deste acórdão aos responsáveis e ao órgão instaurador da
tomada de contas especial, informando-os que o arquivamento dos presentes autos não
exime a autoridade administrativa de adotar outras medidas administrativas ao seu
alcance ou requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais
cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o
protesto, se for o caso.
ACÓRDÃO Nº 3687/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b";
do Regimento Interno/TCU e nos arts. 11 e 12, parágrafo único da Resolução TCU
344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória; em dar ciência desta deliberação ao responsável; e em determinar o
arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.302/2019-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antonio Pereira Leitao (059.389.103-15).
1.2. Entidade: Município de Catunda - CE.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Jose Bonfim de Almeida Junior (15.545/OAB-CE),
representando Antonio Pereira Leitao.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3688/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 218 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em dar quitação aos
srs. Antônio Carlos da Costa Bezerra (461.746.307-06), Mirtes Peinado (020.590.438-67),
Maria da Graça Sant'Anna Hofmeister (285.607.100-78), Maria da Conceição Fe r n a n d e s
Soares (547.006.477-87), Moysés Diskin (162.335.656-34) e Nur Shuqaira Mahmud Said
Abdel Qader Shuqair (086.167.638-64), ante o recolhimento integral da dívida que lhes
foi imputada por meio dos subitens 9.1.1, 9.1.5, 9.1.6, 9.1.8, 9.1.9 e 9.1.10 do Acórdão
4.428/2018-1ª Câmara, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.693/2014-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 010.231/2022-6 (Cobrança Executiva); 010.227/2022-9 (Cobrança
Executiva)
1.2. Responsáveis: Antônio Carlos da Costa Bezerra (461.746.307-06); Franklin
Rubinstein (083.596.877-49); Galdino Guttmann Bicho (433.935.197-00); Marcelo Azalim
(177.349.246-20); Maria Goretti Martins de Melo (418.344.966-91); Maria da Conceição
Fernandes Soares (547.006.477-87); Maria da Graca Sant Anna Hofmeister (285.607.100-
78); Mirtes Peinado (020.590.438-67); Moysés Diskin (162.335.656-34); Nur Shuqaira
Mahmud Said Abdel Qader Shuqair (086.167.638-64); Pedro Jose Baptista Bernardo
(380.859.767-49).
1.3. Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
1.6.
Unidade técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde)
1.7. Representação legal: Vicente de Paulo de Oliveira Cândido (OAB/MG
43.650); Adrise Lage de Mendonça (OAB/DF 46.801); Ricardo Araújo Borges (OAB/DF
44.825); Júlio César Soares de Souza (OAB/MG 107.255); Elaine Lourenço da Silva
(OAB/DF 30.670); Bruno Conti Gomes da Silva (OAB/DF 44.300); Nathalia Andrade de
Paula Machado (OAB/MG 122.060), Flávio Boson Gambogi (OAB/MG 97.527) e outros
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. retornar os presentes autos à Seproc para que seja atualizada a
situação dos pagamentos dos demais responsáveis, em especial dos srs. Galdino
Guttmann Bicho, Marcelo Azalim e Maria Goretti Martins de Melo, com vistas à
expedição de eventual quitação;
1.8.2. determinar à Seproc que notifique a responsável Maria da Conceição
Fernandes Soares, esclarecendo-a que eventual requerimento de repetição de indébito
deve ser efetivado junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, cofre credor da
dívida; e
1.8.3. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, à Procuradoria da
República no Distrito Federal, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária e ao Ministério
da Saúde.
ACÓRDÃO Nº 3689/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara¸ ACORDAM por unanimidade, nos arts. 143, inciso I, alínea "b""; 169, inciso II; do
Regimento Interno/TCU e arts. 11 e 12, parágrafo único da Resolução TCU 344/2022, em
reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente nesta tomada de contas especial e
determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-031.589/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antônio Gomes da Silva (162.341.974-34).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Mari - PB.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3690/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
tendo em vista estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do
Turismo (MTur), em desfavor de Robson Lima Lessa, Presidente da Associação Cultural,
Social Esportiva Grêmio Recreativo Escola de Samba Unidos da Piedade, e dessa
sociedade privada, em razão da impugnação total das despesas do Convênio 610/2007
(Siconv 622053), que tem por objeto o apoio à realização do Projeto intitulado "Festival
Piedade, Berço do Samba, Terra de Bamba", entre os dias 20 a 29 de dezembro de
2007;
Considerando que, por meio do Acórdão 10.264/2021-1ª Câmara, este
Tribunal julgou irregulares as contas da Associação Cultural, Social Esportiva Grêmio
Recreativo Escola de Samba Unidos da Piedade e do presidente dessa entidade,
condenando-os solidariamente em débito (R$ 72.954,92);
Considerando que o sr. Robson
Lima Lessa apresentou recurso de
reconsideração;
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Recursos e o
Ministério Público junto ao TCU propuseram o arquivamento do processo, tendo em vista
reconhecerem a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao Erário, com
fundamento na Resolução 344/2022;
Considerando que, em julho de 2012, o poder concedente tentou, sem
sucesso, notificar a associação convenente acerca das ressalvas apontadas nas análises da
prestação de contas do Convênio 610/2007;
Considerando que, apenas em março de 2016, foi expedido o edital para
notificação da convenente;
Considerando que o processo ficou paralisado por mais de três anos;
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 2º, 8º e 11 da
Resolução 344/2022 c/c o art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em dar
provimento ao recurso interposto pelo sr. Robson Lima Lessa, tornando sem efeito o
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