DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051700118
118
Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-013.922/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Construtora São Martinho Eireli (03.807.542/0001-69);
Lindomar Lisboa Madalena (083.916.291-04).
1.2. 
Entidade:
Superintendência 
Estadual 
da
Funasa 
no
Estado 
do
Tocantins.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Rodrigo Magno de Macedo (6.420/OAB-TO), Rodolfo
Magno de Macedo (6.831/OAB-TO) e outros, representando Construtora São Martinho
Eireli.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3674/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara¸ ACORDAM por unanimidade, nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169,
inciso II; e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento do seguinte
processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua
constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.927/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Município de Rio Branco do Ivaí - PR (01.612.413/0001-
90).
1.2. Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Paraná.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3675/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de
contas especial, sem julgamento de mérito, ante o reconhecimento da prescrição
intercorrente, nos termos do parecer constante à peça 147, com fundamento nos arts.
1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022.
1. Processo TC-014.996/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Empresa de Turismo da Bahia S.A. - Bahiatursa, em
liquidação
(15.225.014/0001-80),
Emília
Maria Salvador
Silva
(081.610.465-49) e
Fernando César Ferrero (033.608.128-67)
1.2. Órgão: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: Ana Bárbara Martins Costa (OAB/BA 41.846), Fábio
Follador Coelho (OAB/BA 36.340), Adriano Argones Martins (OAB/BA 18.443) e outros
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis e ao Ministério do
Turismo.
ACÓRDÃO Nº 3676/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor da Sra.
Maria Cardoso de Lima, em razão de não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar
(PNAE), no exercício de 2004,
Considerando a instrução da AudTCE (peças 48, 49 e 50) e o parecer exarado
pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 51);
Considerando que prescrevem em 5
anos as pretensões punitiva e
ressarcitória (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que o prazo prescricional será contado a partir da data da
apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial
(art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a prescrição se interrompe, entre outros, por qualquer ato
inequívoco de apuração do fato (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, da
Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a apresentação da prestação de contas ocorreu em
29/12/2004;
Considerando que não consta dos autos nenhum documento que possa
evidenciar o andamento regular do processo de 16/3/2006 - data de notificação pelo
FNDE, informando débitos e irregularidades, dirigida à Sra. Maria Teresa de Lima (peça
10)
-
a
18/12/2014,
data
em 
que
foi
emitida
a
Informação
221/2014-
DAESP/COPRA/CGCAP/DFIN/FNDE, que trata da análise financeira das Prestações de
Contas do PNAE, exercícios de 2001 a 2004 (peça 14);
Considerando, pois, que houve transcurso de período superior a cinco anos
entre os mencionados eventos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial com fundamento art. 11 da
Resolução TCU 344/2022, em face do reconhecimento da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada dos pareceres que a
fundamentam, ao FNDE e à responsável.
1. Processo TC-015.639/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Maria Cardoso de Lima (128.141.055-15).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Teresinha - BA.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3677/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara¸ ACORDAM por unanimidade, em arquivar o presente processo, com
fulcro no art. 11 da Resolução/TCU 344/2022 c/c o art. 169, inciso III, do Regimento
Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.337/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Odileida Maria de Sousa Sampaio (039.941.632-34).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Altamira - PA.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3678/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de
contas especial, sem julgamento de mérito, ante o reconhecimento da prescrição
intercorrente, nos termos do parecer constante à peça 94, com fundamento nos arts.
1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022.
1. Processo TC-017.035/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Darcir Paulo de Lima (602.546.101-53) e Isa - Instituto
Solid' Art Gestão Profissional Cultural Turismo e Ambiental (07.326.941/0001-69)
1.2. Órgão: Ministério do Turismo
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: André Rodrigues de Macedo (OAB/DF 67.429) e
outros
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis e ao Ministério do
Turismo.
ACÓRDÃO Nº 3679/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de
contas especial, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos
pareceres uniformes constantes das peças 128-131, com fundamento nos arts. 1º, 8º e
11 da Resolução TCU 344/2022.
1. Processo TC-018.627/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antonio Elias Chidia Lopes (381.923.900-63); Associacao de
Amigos do Instituto Estadual de Artes Cenicas (08.571.687/0001-27).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Iara Roseli Lopes (10.888/OAB-RS), representando
Antonio Elias Chidia Lopes.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3680/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, inciso V,
alínea "d", do RITCU, e no art. 54 da Resolução TCU 164/2003 c/c o enunciado 145 da
Súmula de Jurisprudência do TCU, em autorizar a Secretaria de Controle Externo
competente a retificar o Acórdão 147/2014-1ª Câmara, para fins de correção de
inexatidão material, de acordo com os pareceres insertos às peças 113-114 e 118, nos
seguintes termos:
a) no subitem 9.2, onde se lê:
"[...] o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada
monetariamente a
partir
do dia
seguinte ao
término
do prazo
ora
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor";
leia-se:
"[...] o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor".
1. Processo TC-020.950/2011-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associação Beneficente Deputado José Mário de Araújo
Carvalho (35.101.799/0001-97); Francisco de Assis Maciel Carvalho (020.254.693-49).
1.2. Órgão: Ministério da Integração Nacional
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: José Henrique Cabral Coaracy (OAB/MA 912),
Romildo Olgo Peixoto Júnior (OAB/DF 28.361), Wesley Ricardo Bento da Silva ( OA B / D F
18.566) e outros
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. manter inalterados os demais itens do acórdão ora retificado.
ACÓRDÃO Nº 3681/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, em razão da não comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 92/1998, que tinha por
objeto "a execução de obras civis visando ao abastecimento de água a oito núcleos
urbanos [...] no Estado da Paraíba",
Considerando a instrução da AudTCE (peças 214, 215 e 216) e o parecer
exarado pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 217);
Considerando que prescrevem em 5
anos as pretensões punitiva e
ressarcitória (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que o prazo prescricional será contado a partir da data da
apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial
(art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a prescrição se interrompe, entre outros, por qualquer ato
inequívoco de apuração do fato (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, da
Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a apresentação da prestação de contas ocorreu em
8/4/2005;
Considerando que não consta dos autos nenhum documento que possa
evidenciar
o 
andamento
regular
do 
processo
entre
25/8/2011
- 
data
de
encaminhamento do processo para fins de acompanhamento da conclusão dos serviços
pela Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional (peça 106,
p. 8) - e a solicitação de informações enviada ao então secretário João Azevedo Lins
Filho em 13/6/2017 (peças 166 e 184);
Considerando, pois, que houve transcurso de período superior a cinco anos
entre os mencionados eventos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial com fundamento art. 11 da
Resolução TCU 344/2022, em face do reconhecimento da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada dos pareceres que a
fundamentam, aos responsáveis.
1. Processo TC-022.071/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Francisco Jacome Sarmento (441.655.794-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3682/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara¸ ACORDAM por unanimidade, em arquivar o presente processo, com
fulcro no art. 11 da Resolução/TCU 344/2022 c/c o art. 169, inciso III, do Regimento
Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.073/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ana Adélia Nery Cabral (752.139.074-15); Francisco Jacome
Sarmento (441.655.794-91); Jose da Silva Oliveira (040.387.704-00); João Raimundo Neto
(009.605.434-49); 
Marilo
Costa 
(082.021.254-72); 
Município
de 
Igaracy
- 
PB
(08.885.139/0001-71).
1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).

                            

Fechar