DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051700120
120
Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Acórdão 10.264/2021-1ª Câmara, e em arquivar o presente processo, dando-se ciência
desta deliberação aos responsáveis e à Procuradoria da República no Estado do Espírito
Santo, de acordo com os pareceres juntados aos autos:
1. Processo TC-032.060/2017-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associação Cultural, Social Esportiva Grêmio Recreativo
Escola de Samba Unidos da Piedade. (30.963.250/0001-98); Robson Lima Lessa
(825.776.337-34).
1.2. Recorrente: Robson Lima Lessa (825.776.337-34).
1.3. Órgão: Ministério do Turismo.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Valtazar Machado (9.442/OAB-ES), representando
Robson Lima Lessa.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3691/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d",
do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante
do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, em:
1. Processo TC-035.175/2017-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Gilberto Muniz Dantas (203.798.974-15); José Pedro da
Silva (690.918.204-97).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Fagundes - PB.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14.233/OAB-PB),
representando José Pedro da Silva.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. promover a revisão e o apostilamento do Acórdão 1790/2023-1ª
Câmara, sessão de 14/3/2023, ata nº 5/2023, com a seguinte proposta de redação:
Item 9.2 do Acórdão 1790/2023 - 1ªC:
Onde se lê: "9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da
notificação, para que o responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante
o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos
termos do art. [...]".
Leia-se: "9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da
notificação, para que o responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante
o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. [...]".
.
ACÓRDÃO Nº 3692/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara¸ tendo em vista estes embargos de declaração opostos pelo Centro de Pesquisa
e Qualificação Tecnológica (CPQT) à decisão proferida mediante o Acórdão 4.563/2022-
1ª Câmara, prolatado em sessão do dia 16/8/2022 (peça 129),
Considerando que o embargante foi notificado da decisão recorrida em
15/7/2022 (peça 104), tendo, inclusive, ingressado com pedido de reexame à mesma
decisão, em protocolo de 5/10/2022 (peça 107), atestando amplo conhecimento da
decisão condenatória;
Considerando que
os embargos
declaratórios foram
protocolados em
14/4/2023 (peça 129), quase nove meses após a sua notificação e mais de seis meses
após impetrar recurso de reconsideração, negado por meio do Acordão 2.828/2023-1ª
Câmara, relatado pelo Min. Jorge Oliveira, relatado no dia 11/4/2023 (peças 126 a 128);
e
Considerando que o recurso apresentado extrapolou o prazo recursal de dez
dias estabelecido no art. 287, §1º, do Regimento Interno do Tribunal;
ACORDAM por unanimidade, com no art. 143, inciso V, alínea "f", c/c art. 287,
§1º, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer dos embargos de declaração
opostos pelo Centro de Pesquisa e Qualificação Tecnológica (CPQT), dando ciência da
presente decisão ao embargante.
1. Processo TC-036.169/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis:
Centro
de Pesquisa
e
Qualificacao
Tecnologica-cpqt
(03.165.769/0001-58); Edson da Silva Almeida (212.936.353-91).
1.2. Recorrentes:
Centro de
Pesquisa e
Qualificacao Tecnologica-cpqt
(03.165.769/0001-58); Edson da Silva Almeida (212.936.353-91).
1.3. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.a..
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Edson da Silva Almeida, representando Centro de
Pesquisa e Qualificacao Tecnologica-cpqt.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3693/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial,
sem julgamento de mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos
termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 1º, 8º e
11 da Resolução TCU 344/2022.
1. Processo TC-037.581/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Wilde Leite Colares (335.412.647-72)
1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Mocajuba/PA
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira
1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência do presente acórdão ao responsável e à Prefeitura Municipal
de Mocajuba/PA, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 49.
ACÓRDÃO Nº 3694/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara¸ ACORDAM por unanimidade, em arquivar o presente processo, com fulcro no
art. 11 da Resolução/TCU 344/2022 c/c o art. 169, inciso III, do Regimento Interno do
TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-038.353/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Carlos Alberto Dias Alves (134.191.548-44); Carlos Alves
Competition Team Ltda (01.608.038/0001-04).
1.2. Órgão: Secretaria Especial de Cultura.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3695/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Desenvolvimento Social, em desfavor do Sr. Adilson Carlos Simões da
Silva e do Centro de Educação e Desenvolvimento Comunitário (CEDEC), em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do
Convênio
438/2007
(registro Siafi
601171),
que
tinha
por
objeto o
"apoio
à
implementação de hortas/pomares
comunitários e apicultura familiar,
bem como
implantações de mini fábrica para processamento de castanha de caju/polpa de frutos
regionais e unidade de piscicultura em tanques cavados, orientando e integrando famílias
que estejam em situação de vulnerabilidade social e/ou insegurança alimentar",
Considerando a instrução da AudTCE (peças 93, 94 e 95) e o parecer exarado
pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 96);
Considerando que prescrevem em 5
anos as pretensões punitiva e
ressarcitória (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que o prazo prescricional será contado a partir da data da
apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial (art.
4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a prescrição se interrompe, entre outros, por qualquer ato
inequívoco de apuração do fato (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, da
Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a apresentação da prestação de contas ocorreu em
29/1/2009, ao passo que o primeiro ato inequívoco de apuração das irregularidades
ocorreu em 30/4/2012 (peça 24 - Nota Técnica 60/2012 - CGAUP/DEISP/SESAN/MDS, de
30/4/2012);
Considerando que somente em 30/1/2017 foi emitida a Nota Técnica 01/2017
- CGAUP/DEISP/SESAN/MDS (peça 32), portanto, em período superior a 3 anos;
Considerando que o marco inicial para contagem da prescrição intercorrente
recai sobre a data em que é praticado o primeiro ato interruptivo ocorrido após o início
da fluência do prazo da prescrição geral (quinquenal), nos termos do entendimento
fixado por meio do subitem 9.2 do Acórdão 534/2023-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial com fundamento art. 11 da
Resolução TCU 344/2022, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada dos pareceres que a
fundamentam, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome (MDS) e aos responsáveis.
1. Processo TC-045.725/2020-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Adilson Carlos Simões da Silva (022.816.354-49); Centro de
Educação e Desenvolvimento Comunitário (CEDEC) (04.428.863/0001-15).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Reilos Monteiro (22612/OAB-DF), representando
Centro de Educação e Desenvolvimento Comunitário (CEDEC).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3696/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial,
sem julgamento de mérito, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva
e ressarcitória, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344, de 11/10/2022 e do
art. 1º da Lei 9.873/1999, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-045.728/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Edmundo Rodrigues Júnior (112.660.903-04).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Forquilha - CE.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3697/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial,
sem julgamento de mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos
termos dos pareceres uniformes constantes das peças 232-235, com fundamento nos
arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022.
1. Processo TC-045.739/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Vilson Roberto Bastos dos Santos (391.692.780-91)
1.2. Órgão: Ministério da Cidadania
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico
1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência do presente acórdão ao responsável e ao Ministério dos
Direitos Humanos e da Cidadania, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à
peça 232.
ACÓRDÃO Nº 3698/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara¸ tendo em vista estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, a
respeito de possíveis irregularidades na aplicação de recursos repassados pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) ao Município de Mococa/SP, no
âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate),
Considerando os pareceres uniformes juntados aos autos pela unidade técnica
(peças 8 e 9);
Considerando que, segundo o denunciante, as irregularidades aventadas dizem
respeito ao uso indevido de veículo escolar (placa EOB-2918) para transporte de pessoas
que não seriam público-alvo do Pnate, bem como à suposta utilização indevida de
recursos públicos para execução de reparos no veículo, a fim de atingir o percentual
mínimo de investimentos na área educacional;
Considerando que, em consonância com o art. 106 da Resolução 259/2014, há
de se verificar se, sob os aspectos de risco, materialidade, relevância e da necessidade
de atuação direta do Tribunal no caso concreto, a denúncia justifica a pronta atuação
deste Tribunal;
Considerando que o denunciante apresentou relações de despesas executadas
com manutenção do referido veículo, de 2016 a 2022, somando R$ 77.680,95 em gastos
(peça 5, p. 9-18);
Considerando que, no caso em questão, considera-se uma situação de baixo
risco, em observância ao contido no art. 106, § 2º, inciso II, da Resolução 259/2014,
tendo em vista que os dispêndios apontados como indevidos pelo denunciante somam
valor que é inferior ao limite mínimo para instauração de tomada de contas especial, a
que se refere o inciso I do art. 6º c/c o inciso II do art. 17, da Instrução Normativa
71/2012;
Fechar