DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.2.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.2.4. mediante prévia instauração de processo administrativo, assegurando-se
à interessada o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, proceda à reposição
ao Erário dos valores recebidos indevidamente em decorrência da não absorção da
"parcela compensatória" pelo reajuste concedido por meio da Lei 14.523/2023, que
reajustou a remuneração das carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Poder
Judiciário da União, em 6% (seis por cento), a partir de fevereiro de 2023, nos termos do
art. 46 da Lei 8.112/1990;
9.3. à AudPessoal, para que identifique e promova a audiência do gestor de
pessoal do órgão jurisdicionado, para que, no prazo de 15 dias, apresente suas razões de
justificativa para o descumprimento do que restou decidido no RE 638.115/CE, que
estabeleceu que, caso a incorporação irregular estivesse assentada em decisão
administrativa do órgão jurisdicionado ou em decisão judicial sem trânsito em julgado, o
pagamento da parcela estaria assegurado "até sua absorção integral por quaisquer
reajustes futuros concedidos aos servidores"; e
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3704-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3705/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.108/2022-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Valeria da Silva Cripa Pires (022.999.358-35).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de
aposentadoria emitido, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, em favor da
Sra. Valeria da Silva Cripa Pires,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Valeria da Silva Cripa Pires,
recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. caso a interessada opte por continuar aposentada ou não tenha
possibilidade jurídica de retornar à atividade, emita novo ato concessório no prazo de 30
(trinta) dias, recalculando os "quintos" incorporados, haja vista que, consoante às datas
informadas no formulário e-Pessoal, não teria exercido as funções pelos dias necessários
para a incorporação na forma que foi deferida;
9.4. orientar
o Tribunal
Regional Eleitoral
de São
Paulo a
observar
rigorosamente o que dispõe o art. 101 da Lei 8.112/1990, inclusive para fins de
incorporação de "quintos"; e
9.5. determinar à AudPessoal que oriente seus servidores a examinarem o
tempo de exercício de função informado pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, de
forma a apurar se está sendo observado o disposto no art. 101 da Lei 8.112/1990, de
modo a evitar concessão irregular de "quintos".
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3705-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3706/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.625/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Deuselina Aires Leal Ricardo (185.699.431-72).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de
servidor do Tribunal Superior do Trabalho,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria à sra. Deuselina Aires Leal
Ricardo;
9.2. determinar, em caráter excepcional, o registro do ato de aposentadoria da
interessada, nos termos do inciso II do art. 7º da Resolução TCU 353/2023;
9.3. determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que dê ciência do inteiro teor
desta deliberação no prazo de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a
estes autos nos quinze dias subsequentes;
9.4. orientar o órgão sobre a desnecessidade de emissão de novo ato
concessório;
9.5. determinar à AudPessoal que proceda à imediata autuação do ato
representado pelo formulário e-Pessoal 54.7792/2020, relativo a ato de alteração de
fundamento legal da aposentadoria da ora interessada.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3706-13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3707/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.962/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V- Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Márcia de Andrade Siqueira Lima (155.761.468-75).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de
servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 70, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria da sra.
Márcia de Andrade Siqueira Lima;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, em boa-fé,
pela interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta
Corte;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que adote
as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa:
9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à sra. Márcia de Andrade
Siqueira Lima no prazo de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a
estes autos nos quinze dias subsequentes;
9.3.2. suspenda os pagamentos efetuados com base no ato ora impugnado
no prazo de quinze dias.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3707-13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3708/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.968/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Anísio Teodoro (029.376.621-53).
4.
Órgão/Entidade:
Ministério
Público 
do
Distrito
Federal
e
dos
Territórios.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de aposentadoria de
membro do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. considerar
ilegal o ato de
alteração de fundamento
legal de
aposentadoria do sr. Anísio Teodoro e a ele negar registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos pelo
interessado, em boa-fé, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
desta Corte;
9.3. determinar ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios
que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa:
9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao sr. Anísio Teodoro no
prazo de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a estes autos nos
quinze dias subsequentes;
9.3.2. suspenda os pagamentos efetuados com base no ato ora impugnado
no prazo de quinze dias.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3708-13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3709/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.039/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Reginaldo Lago Ribeiro (120.985.235-72).
4. Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse do sr. Reginaldo
Lago Ribeiro, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em
boa-fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Agricultura e Pecuária que:

                            

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