DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de
aposentadoria emitido, no âmbito do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas,
em favor da Sra. Marlene Maria da Pureza,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º,
V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 e no art. 103 do Decreto-Lei 200/1997, em:
9.1. considerar ilegal o ato inicial de aposentadoria emitido em favor da Sra.
Marlene Maria da Pureza, negando-lhe o registro correspondente;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, nos
termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. promova a absorção da vantagem pessoal nominalmente identificada
(VPNI) prevista no art. 14 da Lei 12.716/2012, nos termos do parágrafo único desse
mesmo dispositivo, considerando-se os aumentos ocorridos em relação ao valor dos
pontos atribuídos de forma fixa aos servidores inativos; e
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3715-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3716/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Alcione
Andrade Tocantins emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará e submetido a este
Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a inclusão irregular nos proventos de
parcelas decorrentes da incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas
exercidas após 8/4/1998, que extinguiu a vantagem dos quintos/décimos;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo Supremo
Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, do Recurso Extraordinário (RE)
638.115/CE;
considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser
convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros, o que já foi
efetivado pelo órgão de origem;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU (MPTCU).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Alcione
Andrade Tocantins;
b) expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo.
1. Processo TC-001.707/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Alcione Andrade Tocantins (395.282.272-87)
1.2. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Pará
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará que:
1.7.1. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor à interessada;
1.7.2. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta
decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pela ex-servidora.
ACÓRDÃO Nº 3717/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a ato de aposentadoria emitido pelo
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas e submetido a este Tribunal
para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a irregularidade consistente na ausência
de absorção da rubrica de "vencimento básico complementar" (VBC) instituído pelo artigo
15 da Lei 11.091/2005, com reflexo na composição do Adicional de Tempo de Serviço;
considerando o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte no sentido
de que as parcelas que decorrem de planos econômicos e que são concedidas por meio
de decisão judicial devem ser absorvidas, na medida em que sejam compensadas por
reajustes ou restruturações de carreira supervenientes, uma vez que possuem natureza de
antecipação salarial (e.g. Acórdãos 7152/2015, 3579/2019 e 9300/2020, todos da 1ª
Câmara, e 1614/2019-Plenário);
considerando que o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 596.663, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que a
sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual
de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação
definitiva do referido percentual nos seus ganhos;
considerando as restruturações do plano de carreira que alteraram a estrutura
remuneratória dos servidores do órgão de origem e que deveriam ter ensejado a absorção
da parcela inquinada;
considerando que os efeitos das Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à
não absorção de eventual resíduo da VBC, foram expressamente limitados aos aumentos
remuneratórios promovidos por esses normativos;
considerando, assim, que não houve alteração na sistemática de implantação
da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC;
considerando que, no presente caso, a parcela é irregular, dado que seu valor
não foi corretamente absorvido;
considerando que, com base baseado no art. 67 da lei 8.112/1990, o Adicional
de Tempo de Serviço deve ser calculado apenas com base na rubrica de "Provento Básico",
sem considerar a parcela conhecida com o VBC, como no ato em exame;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU (MPTCU).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em
considerar ilegal e recusar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Silvana
Hora do Nascimento Madeiro e fazer as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-002.716/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Silvana Hora do Nascimento Madeiro (255.287.774-53)
1.2. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Alagoas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
que:
1.7.1. no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, faça
cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e dê ciência do inteiro teor desta
decisão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição
de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos
indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. promova a exclusão da
rubrica relativa ao vencimento básico
complementar (VBC) que já deveria ter sido absorvida pelos sucessivos planos de carreira,
com o consequente recálculo do Adicional de Tempo de Serviço, nos proventos da
interessada;
1.7.3. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pela interessada até a data da ciência deste acórdão pela FUB, com base na Súmula TCU
106;
1.7.4. emita novo ato de aposentadoria da interessada, disponibilizando-o a
este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU
78/2018.
ACÓRDÃO Nº 3718/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Luci
Barbosa Duarte emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região e submetido a
este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a inclusão irregular nos proventos de
parcelas decorrentes da incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas
exercidas após 8/4/1998, que extinguiu a vantagem dos quintos/décimos;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo Supremo
Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, do Recurso Extraordinário (RE)
638.115/CE;
considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser
convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU (MPTCU).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Luci Barbosa
Duarte;
b) expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo.
1. Processo TC-002.798/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Luci Barbosa Duarte (432.224.984-15)
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região que:
1.7.1. promova, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão,
o destaque da parcela incorporada a partir do exercício de funções comissionadas entre
8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em parcela compensatória, devendo a referida
parcela ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo STF no RE
638.115/CE, caso tenha sido concedida por decisão judicial não transitada em julgado ou
por decisão administrativa;
1.7.2. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução
dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.3. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta
decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pela ex-servidora.
ACÓRDÃO Nº 3719/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, nos arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU, e no art.
7º, I, da Resolução TCU nº 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010,
que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos
atos de
concessão cujos efeitos financeiros
tenham se exaurido antes
de seu
processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do
termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em
considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de concessão a seguir relacionado,
conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.183/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Marly Souza Lang (225.291.280-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.

                            

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