DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3720/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos relativos ao ato de aposentadoria de Cassia
Aparecida do Prado Iwamoto, no cargo de Analista Judiciário, emitido pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª. Região e submetido a este Tribunal, nos termos do art. 71, inciso
III, da Constituição Federal.
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam as
seguintes irregularidades:
a) inclusão da vantagem "opção" oriunda do art. 193 da Lei 8.112/1990,
benefício não aplicável aos servidores que implementaram o direito à aposentadoria após
a publicação da Emenda Constitucional 20/1998 (16/12/1998); e
b) inclusão de parcelas decorrentes da incorporação de quintos ou décimos de
funções comissionadas exercidas após 8/4/1998, além dos limites previstos nos arts. 3º e
5º da Lei 9.624/1998, que admitiam, após aquela data, apenas a contabilização de tempo
residual para integralização de um décimo decorrente do exercício de função iniciado até
10/11/1997, data de publicação da Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei
9.527/1997, que extinguiu a vantagem dos quintos/décimos;
considerando que, no caso concreto,
o direito à aposentadoria foi
implementado após 16/12/1998;
considerando
que a
primeira irregularidade
identificada
é objeto
de
jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão
1.599/2019-TCU-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler), que firmou o seguinte
entendimento:
9.4. firmar entendimento de que é vedado o pagamento das vantagens
oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do
cargo em comissão ("opção"), aos servidores que implementaram os requisitos de
aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que
limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a
aposentadoria.
considerando que este Tribunal já apreciou o ato pela ilegalidade, negando-lhe
registro, consoante o Acórdão 11.541/2021 - 1ª. Câmara (TC 023.154/2021-7), em virtude
da concessão da vantagem "opção";
considerando que o órgão emissor encaminhou novamente o ato com a
vantagem "opção", haja vista a decisão judicial obtida pelo sindicato da categoria na Ação
Ordinária nº 1035883-44.2019.4.01.3400, em tramitação no Tribunal Regional Federal da
1ª. Região, a qual suspendeu o entendimentto do TCU firmado no Acórdão 1.599/2019-
Plenário;
considerando que a segunda irregularidade identificada também é tema de
jurisprudência pacificada desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo
Supremo Tribunal Federal - STF, em repercussão geral, do Recurso Extraordinário - RE
638.115/CE;
considerando a existência de decisão judicial transitada em julgado amparando
a incorporação de quintos entre 8/4/1998 e 4/9/2001 à interessada;
considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (rel.
Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos;
considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal; e
considerando que a existência de decisão judicial ou administrativa contrária ao
entendimento do TCU não impede a apreciação do ato para fins de registro, em razão do
princípio da independência das instâncias.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em:
considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Cassia Aparecida
do Prato Iwamoto;
expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo:
1. Processo TC-005.626/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Cassia Aparecida do Prado Iwamoto (267.343.541-72).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª. Região que:
1.7.1. na hipótese de desconstituição da decisão judicial que tem amparado o
pagamento da rubrica judicial, faça cessar o seu pagamento, ora impugnado por esta
Corte, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos
termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU.
1.7.2. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro
teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente
da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o(a) exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.
1.7.3. no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este
Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada cujo ato foi impugnado está
ciente do julgamento deste Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 3721/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de José
Edson de Souza emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e submetido a
este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectaram a inclusão irregular nos proventos de
parcelas decorrentes da incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas
exercidas após 8/4/1998, que extinguiu a vantagem dos quintos/décimos;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo Supremo
Tribunal Federal
- STF, em
repercussão geral,
do Recurso Extraordinário
- RE
638.115/CE;
considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de José Edson de
Souza;
b) expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo.
1. Processo TC-005.682/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: José Edson de Souza (171.792.894-34)
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que:
1.7.1. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.
1.7.2. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação
desta decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pelo ex-
servidor.
ACÓRDÃO Nº 3722/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a ato de aposentadoria emitido
pela Fundação Universidade de Brasília e submetido a este Tribunal para fins de
registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a inclusão irregular nos proventos de
parcela referente à incorporação da URP (26,05%) amparada em decisão judicial não
transitada em julgado, além da não absorção da rubrica referente ao vencimento básico
complementar (VBC) instituído pelo artigo 15 da Lei 11.091/2005, com reflexo na
composição do Adicional de Tempo de Serviço;
considerando o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte no
sentido de que as parcelas que decorrem de planos econômicos e que são concedidas por
meio de decisão judicial devem ser absorvidas, na medida em que sejam compensadas
por reajustes ou restruturações de carreira supervenientes, uma vez que possuem
natureza de antecipação salarial (e.g. Acórdãos 7152/2015, 3579/2019 e 9300/2020, todos
da 1ª Câmara, e 1614/2019-Plenário);
considerando que o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 596.663, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que
a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado
percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente
incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos;
considerando as restruturações do plano de carreira que alteraram a estrutura
remuneratória dos servidores do órgão de origem e que deveriam ter ensejado a
absorção da parcela inquinada;
considerando que o recebimento da
parcela em questão se encontra
respaldado pela decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal no MS 28.819,
impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília;
considerando, todavia, que a Universidade de Brasília continua a pagar a
vantagem sob a forma de percentual (26,05%) incidente sobre as demais rubricas
integrantes da remuneração do inativo, extrapolando os limites da liminar, que assegurou
a cada servidor substituído o direito de conservar em sua remuneração o quantum
percebido em decorrência da URP, em 16 de setembro de 2010, data da concessão da
referida medida liminar;
considerando que os efeitos das Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à
não absorção de eventual resíduo da VBC, foram expressamente limitados aos aumentos
remuneratórios promovidos por esses normativos;
considerando, assim, que não houve alteração na sistemática de implantação
da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC;
considerando que, no presente caso, a parcela é irregular, dado que seu valor
não foi corretamente absorvido;
considerando que, com base baseado no art. 67 da lei 8.112/1990, o Adicional
de Tempo de Serviço deve ser calculado apenas com base na rubrica de "Provento
Básico", sem considerar a parcela conhecida com o VBC, como no ato em exame;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU (MPTCU).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em considerar ilegal e recusar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Mona
Lisa Lobo de Souza Choas e fazer as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-005.799/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Mona Lisa Lobo de Souza Choas (214.650.611-34)
1.2. Unidade: Fundação Universidade de Brasília
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar à Fundação Universidade
de Brasília, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1. no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, faça
cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e dê ciência do inteiro teor desta
decisão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição
de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos
indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. corrija o valor da rubrica "10289 DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP",
alusiva à URP de fevereiro de 1989, restabelecendo aquele verificado em setembro de
2010, mês em que proferida a decisão liminar que assegurou sua irredutibilidade;
1.7.3. promova a exclusão da
rubrica relativa ao vencimento básico
complementar (VBC) que já deveria ter sido absorvida pelos sucessivos planos de carreira,
com o consequente recálculo do Adicional de Tempo de Serviço, nos proventos do
interessada;
1.7.4. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pela interessada até a data da ciência deste acórdão pela FUB, com base na Súmula TCU
106;
1.7.5. emita novo ato de aposentadoria da interessada, disponibilizando-o a
este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU
78/2018;
1.7.6. na hipótese de vir a ser desconstituída a decisão liminar proferida nos
autos do MS 28.819/DF, faça cessar os pagamentos decorrentes da URP (26,05%) e emita
nova ato, livre da irregularidade apontada.
ACÓRDÃO Nº 3723/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Esther
Luciano Rosa emitido pela Fundação Nacional de Saúde e submetido a este Tribunal para
fins de registro.
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