DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051700126
126
Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a inclusão irregular nos proventos de
parcelas decorrentes decisões judiciais referentes a planos econômicos;
considerando o disciplinamento contido no Acórdão 1.857/2003-TCU-Plenário,
confirmado pelo Acórdão 961/2006-TCU-Plenário, segundo o qual, em atos que
contemplem parcelas relativas a planos econômicos, compete ao Tribunal considerá-los
ilegais e negar-lhes o registro, porquanto os pagamentos da espécie não se incorporam
à remuneração em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial,
conforme o enunciado 322 da Súmula do TST;
considerando o entendimento igualmente firmado nos sobreditos acórdãos no
sentido de que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal
que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já
se tenha exaurido;
considerando ainda que, conforme jurisprudência pacífica tanto no âmbito do
STJ como do STF, não há que se falar em direito adquirido a regime de vencimentos, de
forma que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões
judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade
remuneratória (e.g., MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-
SC/STF, MS 26.980-DF/STF);
considerando que diversos foram os normativos que, de alguma forma,
alteraram a estrutura remuneratória da carreira dos servidores do órgão de origem e que
deveriam ter ensejado a absorção das parcelas judiciais inquinadas;
considerando que o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 596.663, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que
a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado
percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente
incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
considerando, por fim, os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público
junto a este Tribunal pela ilegalidade do ato, em face da irregularidade apontada nos
autos, envolvendo questão jurídica de solução já compendiada em enunciados da Súmula
da Jurisprudência do TCU, circunstância que confere ao Relator a faculdade de submeter
o processo à deliberação do Tribunal mediante relação, nos termos do art. 143, inciso II,
parte final, do Regimento Interno/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
bem assim com os Enunciados 276 e 279, da Súmula do TCU, em:
a) considerar ilegal e recusar o registro do ato de concessão de aposentadoria
de Esther Luciano Rosa;
b) fazer as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-007.054/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Esther Luciano Rosa (085.056.592-87)
1.2. Unidade: Fundação Nacional de Saúde
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar à Fundação Nacional de Saúde que:
1.7.1. faça cessar, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta
decisão, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, interrompendo o pagamento de
todas as rubricas judiciais referentes a planos econômicos, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, comunicando ao TCU, no prazo de trinta
dias, as providências adotadas;
1.7.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pela interessada até a data da ciência pela unidade deste acórdão, com base na Súmula
TCU 106;
1.7.3. emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.4. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução
dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.
1.7.5. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação
desta decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pela ex-
servidora.
ACÓRDÃO Nº 3724/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Rocicle
de Almeida Barbosa emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará e submetido a este
Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectaram a inclusão irregular nos proventos de
parcelas decorrentes da incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas
exercidas após 8/4/1998, que extinguiu a vantagem dos quintos/décimos;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo Supremo
Tribunal
Federal -
STF,
em
repercussão geral,
do
Recurso
Extraordinário -
RE
638.115/CE;
considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser
convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros, o que já foi
efetivado pelo órgão de origem;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Rocicle de
Almeida Barbosa;
b) expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo.
1. Processo TC-007.150/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Rocicle de Almeida Barbosa (107.701.602-63)
1.2. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Pará
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará que:
1.7.1. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor à interessada;
1.7.2. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação
desta decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pela ex-
servidora.
ACÓRDÃO Nº 3725/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c
os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.349/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Norival Provesi (312.261.759-53); Salete Luzia Spagnol
(608.415.089-68).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3726/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c
os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os)atos de concessão
a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.364/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Ana Cristina Siqueira
e Silva (553.039.869-34); Irene
Goncalves de Campos (585.633.859-68).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3727/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c
os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.400/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Mario Luiz Selingardi (026.054.778-60).
1.2.
Órgão/Entidade: 
Ministério
da 
Ciência,
Tecnologia, 
Inovações
e
Comunicações (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3728/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "e", do RITCU, ACORDAM, por
unanimidade, em deferir parcialmente a prorrogação de prazo solicitada pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária, de modo a prorrogar (i) por 15 dias o prazo
para o cumprimento das determinações do item 9.3.1 do Acórdão 1.165/2023-1ª Câmara;
e (ii) por 30 dias o prazo para o cumprimento da determinação do item 9.3.3 do mesmo
acórdão, a contar do dia útil seguinte à juntada do requerimento de peça 15, encerrando-
se os novos prazos em 3/5/2023 e 18/5/2023, respectivamente, e em dar ciência desta
deliberação ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, de acordo com os
pareceres nos autos.
1. Processo TC-021.773/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
1.2. Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 3729/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c
os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.765/2022-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Rita Maia de Araujo (619.510.996-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3730/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, em deferir
parcialmente a prorrogação de prazo solicitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região, dilatando por 15 (quinze) dias o prazo para atendimento dos itens 1.7.1, 1.7.2 e
1.7.4 do Acórdão 1.695/2023-1ª Câmara, e por 30 (trinta) dias o prazo para atendimento
do item 1.7.5 do mesmo acórdão, a contar do término do prazo anterior, comunicando
esta decisão ao requerente, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-030.941/2022-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 3731/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, em deferir
parcialmente a prorrogação de prazo solicitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região, dilatando por 15 (quinze) dias o prazo para atendimento dos itens 1.7.2 e 1.7.3
do Acórdão 1.696/2023-1ª Câmara, e por 30 (trinta) dias o prazo para atendimento do
item 1.7.4 do mesmo acórdão, a contar do término do prazo anterior, comunicando esta
decisão ao requerente, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

                            

Fechar