DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
analisada em ato de reforma apreciado pela legalidade pode ser reavaliada em ato de
pensão militar;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito
a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do
TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em considerar
ilegal e negar registro ao ato de pensão militar em exame nestes autos e expedir as
determinações contidas no item 1.7 abaixo.
1. Processo TC-029.859/2022-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Ana Angélica Figueiredo Pinheiro (345.681.745-20)
1.2. Unidade: Comando do Exército
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar ao Comando do Exército que:
1.7.1. no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado;
1.7.1.2. dê ciência de inteiro teor desta decisão à interessada e a alerte de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU
não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não
seja provido;
1.7.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pela interessada até a data da ciência deste acórdão pela Unidade, com base na
Súmula TCU 106;
1.7.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade identificada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 3737/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de pensão militar
instituída por Carlos Henrique de Azevedo Werneck em favor de Ana Lucia de Oliveira
Werneck, Fernamara Saunier de Alcântara Werneck e Juliana Santos Werneck, emitido
pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que o instituidor se encontrava no posto de Tenente-Coronel
quando passou à reserva, recebendo proventos baseados no soldo de Coronel;
considerando que em momento posterior foram concedidos ao Coronel
Reformado Carlos Henrique de Azevedo Werneck os benefícios previstos no § 1º do
art. 110 da Lei 6.880/1990, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço
do Exército;
considerando que a pensão tratada nestes autos foi instituída tendo por
referência, para efeito de proventos, o posto de General-de-Brigada;
considerando que a jurisprudência deste Tribunal, a partir da prolação do
Acórdão 2.225/2019-Plenário, é pacífica no sentido de que não há amparo legal para
a extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já
reformados;
considerando que a vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980
somente é devida para para militares que se encontrem na ativa ou na reserva
remunerada;
considerando que a aludida orientação é respaldada pela jurisprudência
predominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exemplo das decisões proferidas
por aquela Corte nos Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo
Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste
Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé das interessadas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
considerando, por fim, o parecer do Ministério Público junto ao TCU
(MPTCU).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
e na Súmula-TCU 106, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão instituída em favor
de Ana Lucia de Oliveira Werneck, Fernamara Saunier de Alcântara Werneck e Juliana
Santos Werneck;
b) expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo.
1. Processo TC-029.893/2022-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1.
Interessadas:
Ana
Lucia de
Oliveira
Werneck
(044.651.947-22);
Fernamara Saunier de Alcântara Werneck (240.818.842-34); Juliana Santos Werneck
(645.507.961-20).
1.2. Unidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando do Exército que:
1.7.1. no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão
militar com base no posto/graduação incorreto, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, em face da manifesta ilegalidade;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação às interessadas e as
alerte de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso
junto ao TCU não as eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso
o recurso não seja provido;
1.7.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pelas interessadas até a data da ciência deste acórdão pela Unidade, com base na
Súmula-TCU 106;
1.7.3. no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta deliberação,
encaminhe ao TCU comprovante da data de ciência do teor desta decisão pelas
interessadas;
1.7.4. emita novo ato de pensão militar, livre das irregularidades identificadas,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 3738/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurado
pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta), em desfavor de Armando
Pimentel da Rocha, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, no exercício de
2013, ao município de Camutanga/PE, para a execução dos serviços socioassistenciais de
Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE).
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa
norma, "(...) incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação, se for o caso" (art. 8º);
considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu
em 2/5/2016, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme
entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário;
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
confirma a ocorrência dessa espécie
prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna,
entre a emissão da Nota Técnica 025/2017-CGEOF/DEFNAS, de 6/2/2017 e o Relatório de
TCE 2271/2019, de 18/12/2020;
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 70-73);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º
e 11 da Resolução/TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
(i) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento e
arquivar o processo; (ii) encaminhar cópia
desta deliberação ao Município de
Camutanga/PE e ao responsável, na forma sugerida pela unidade técnica.
1. Processo TC-000.133/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Armando Pimentel da Rocha (611.992.064-15).
1.2. Unidade: Município de Camutanga/PE.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3739/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º, inciso I, e
93, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 213 do
Regimento Interno/TCU, e nos arts. 6º, inciso I, e 19, da IN/TCU 71/2012, ACORDAM em
determinar o arquivamento do seguinte processo, a título de racionalização administrativa
e economia processual, sem julgamento do mérito e sem cancelamento do débito, no
valor original de R$ 8.341,25, em 14/11/2004, a cujo pagamento continuará obrigado o
responsável, dando ciência desta deliberação ao FNDE e ao responsável.
1. Processo TC-008.600/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Mauricio Humberto Fornari Moromizato (061.623.278-09)
1.2. Unidade: Município de Ubatuba/SP
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 3740/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Turismo, em desfavor do Sr. Nestor André de Carli e do Sindicato de
Gastronomia, Hospedagem, Bares e Casas Noturnas de Caxias do Sul e Região, em razão
da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio
do Convênio 702/2007 - Siafi 620215, firmado entre o Ministério do Turismo e o referido
sindicato, cujo objeto consistiu no instrumento descrito como "Estudo de caso da
economia da experiência na Região da uva e vinho".
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa
norma, "(...) incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação, se for o caso" (art. 8º);
considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu
em 25/7/2010, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme
entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário;
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
confirma a ocorrência dessa espécie
prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna
entre o Ofício 1093/2019/CGCV/SPOA/GSE/SE, recebido em 29/4/2019 (peças 102 e 109-
110) e o Relatório de TCE 1458/2022, de 23/6/2022 (peça 117);
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 126-129);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º
e 11 da Resolução/TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
(i) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento e
arquivar o processo; (ii) encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério do Turismo e
aos responsáveis, na forma sugerida pela unidade técnica.
1. Processo TC-014.354/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Nestor André de Carli (110.625.840-15); Sindicato de
Gastronomia, Hospedagem,
Bares e
Casas Noturnas
de Caxias
do Sul
e Região
(87.500.559/0001-69).
1.2. Unidade: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3741/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS/MS, em desfavor de Dulcinea dos Santos, por
determinação deste Tribunal constante do item 9.7 do Acórdão 375/2017-TCU-Plenário,
em razão da ocorrência de dano ao erário no valor original de R$ 107.416,00, decorrente
da aquisição de materiais do serviço de ortopedia - ligamento, ocorrida através do
Processo de Adesão 263/2015, em detrimento do Pregão 23/2015.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;

                            

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