DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051700127
127
Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-030.961/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 3732/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II e 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de admissão
abaixo relacionado, fazendo-se as seguintes determinações sugeridas nos pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.411/2023-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Alexsandro Pereira Pinto (088.974.617-60).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Ministério da Saúde que:
1.7.1. apure eventual descumprimento do art. 117, inciso XVIII, da Lei
8.112/1990 por ALEXSANDRO PEREIRA PINTO, ante a constatação da existência de cinco
(5) vínculos empregatícios mantidos por aquele servidor, conforme extraído da Relação
Anual de Informações Sociais;
1.7.2. caso seja constatada a incompatibilidade da jornada de trabalho,
adote as providências de sua alçada, nos termos da Lei 8.112/90;
1.7.3. informe este Tribunal acerca do resultado das apurações no prazo de
60 (sessenta) dias.
ACÓRDÃO Nº 3733/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a ato de concessão de pensão
militar instituída por Antonio Henrique Leite em favor de Elza Deluqui Leite, emitido
pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que a análise empreendida pela Auditoria Especializada em
Pessoal (AudPessoal) constatou a majoração de proventos para o posto hierárquico
imediatamente superior em decorrência da inclusão, no cômputo do tempo de serviço,
do tempo ficto decorrente do trabalho prestado em guarnição especial;
considerando que tal procedimento está em desacordo com os art. 135 e
137 da Lei 6.880/1980, que prevê a contagem de tempo de atividade do militar em
guarnições especiais apenas para fins de passagem à inatividade, mas não para cálculo
do tempo de serviço considerado para percepção de remuneração correspondente ao
grau hierárquico superior;
considerando
que
a
aludida
orientação
é
respaldada
pela
firme
jurisprudência desta Corte, a exemplo do que foi decidido nos Acórdãos 31/2020,
5.942/2021, e 1.569/2022, da 1ª Câmara, e 8.402/2021 e 2022/2022, da 2ª Câmara;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito
a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do
TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em considerar
ilegal e negar registro ao ato de pensão militar de interesse de Elza Deluqui Leite e
expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo.
1. Processo TC-001.815/2023-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Elza Deluqui Leite (429.844.401-53)
1.2. Unidade: Comando do Exército
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar ao Comando do Exército que:
1.7.1. no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado;
1.7.1.2. dê ciência de inteiro teor desta decisão à interessada e a alerte de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU
não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não
seja provido;
1.7.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pela interessada até a data da ciência deste acórdão pela Unidade, com base na
Súmula TCU 106;
1.7.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade identificada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 3734/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de pensão militar
instituída por Antônio da Silva Rocha em favor de Ana Paula da Costa Rocha, Maria
Antônia Rocha e Regina Celia de Lima Rocha, emitido pelo Comando da Marinha e
submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que o instituidor se encontrava no posto de 1º Sargento
quando passou à reserva, recebendo proventos baseados no soldo de Suboficial, com
base no art. 50 da Lei 6.880/1980;
considerando que em momento posterior foram concedidos ao Suboficial
Reformado Antônio da Silva Rocha os benefícios previstos no § 1º do art. 110 da Lei
6.880/1990, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço da Marinha;
considerando que a pensão tratada nestes autos foi instituída tendo por
referência, para efeito de proventos, o posto de 2º Tenente;
considerando que a jurisprudência deste Tribunal, a partir da prolação do
Acórdão 2.225/2019-Plenário, é pacífica no sentido de que não há amparo legal para
a extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já
reformados;
considerando que a vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980
somente é devida para para militares que se encontrem na ativa ou na reserva
remunerada;
considerando que a aludida orientação é respaldada pela jurisprudência
predominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exemplo das decisões proferidas
por aquela Corte nos Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo
Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste
Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé das interessadas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da Sefip e do Ministério
Público junto ao TCU (MPTCU).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
e na Súmula-TCU 106, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão instituída em favor
de Ana Paula da Costa Rocha, Maria Antônia Rocha e Regina Celia de Lima Rocha;
b) expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo.
1. Processo TC-022.235/2022-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Paula da Costa Rocha (071.530.207-80); Maria Antônia
Rocha (010.963.237-02); Regina Celia de Lima Rocha (072.347.077-43).
1.2. Unidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1. no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão
militar com base no posto/graduação incorreto, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, em face da manifesta ilegalidade;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação às interessadas e as
alerte de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso
junto ao TCU não as eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso
o recurso não seja provido;
1.7.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pelas interessadas até a data da ciência deste acórdão pela Unidade, com base na
Súmula-TCU 106;
1.7.3. no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta deliberação,
encaminhe ao TCU comprovante da data de ciência do teor desta decisão pelas
interessadas;
1.7.4. emita novo ato de
pensão militar, livre das irregularidades
identificadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos
termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 3735/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a ato de concessão de pensão
militar instituída por Milton Rodrigues de Medeiros em favor de Wilma Lucia de Araujo
Medeiros, emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de
registro.
Considerando que a análise empreendida pela Auditoria Especializada em
Pessoal (AudPessoal) constatou a majoração de proventos para o posto hierárquico
imediatamente superior em decorrência da inclusão, no cômputo do tempo de serviço,
do tempo ficto decorrente do trabalho prestado em guarnição especial;
considerando que tal procedimento está em desacordo com os art. 135 e
137 da Lei 6.880/1980, que prevê a contagem de tempo de atividade do militar em
guarnições especiais apenas para fins de passagem à inatividade, mas não para cálculo
do tempo de serviço considerado para percepção de remuneração correspondente ao
grau hierárquico superior;
considerando
que
a
aludida
orientação
é
respaldada
pela
firme
jurisprudência desta Corte, a exemplo do que foi decidido nos Acórdãos 31/2020,
5.942/2021, e 1.569/2022, da 1ª Câmara, e 8.402/2021 e 2022/2022, da 2ª Câmara;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito
a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do
TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em considerar
ilegal e negar registro ao ato de pensão militar de interesse de Wilma Lucia de Araujo
Medeiros e expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo.
1. Processo TC-028.460/2022-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Wilma Lucia de Araujo Medeiros (040.572.012-20)
1.2. Unidade: Comando do Exército
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar ao Comando do Exército que:
1.7.1. no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado;
1.7.1.2. dê ciência de inteiro teor desta decisão à interessada e a alerte de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU
não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não
seja provido;
1.7.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pela interessada até a data da ciência deste acórdão pela Unidade, com base na
Súmula TCU 106;
1.7.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade identificada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 3736/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a ato de concessão de pensão
militar instituída por Pedro Paulo Pinheiro dos Santos em favor de Ana Angélica
Figueiredo Pinheiro, emitido pelo Comando do Exército e submetidos a este Tribunal
para fins de registro.
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou que a reforma do instituidor da
pensão incluiu período prestado em atividades exercidas na esfera privada;
considerando que tempos laborados na iniciativa privada não podem ser
computados com a finalidade de conferir a vantagem financeira prevista no art. 50,
inciso II, já que não há previsão legal para tanto, consoante a análise sistêmica do
dispositivo com os artigos 136, 137 §§ 1º e 2º, da Lei 6.880/1980 e a consolidada
jurisprudência do Tribunal, exemplificada pelos Acórdãos 8.232/2020-1ª Câmara (relator
Ministro Benjamin Zymler) e 17.731/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Vital do
Rêgo);
considerando que, no caso em exame, excluindo-se o tempo laborado em
atividades privadas, de 1 anos, 9 meses e 26 dias, o militar não satisfez o requisito
temporal de 30 anos de serviço que lhe daria, em sua passagem para a reserva, o
direito ao posto acima;
considerando que, à luz da jurisprudência desta Corte, os atos de concessão
de reforma
e pensão militar, embora
tenham correlação, são
atos complexos
independentes, de tal sorte que, uma eventual irregularidade que não tenha sido
Fechar