DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que, nos termos dessa
norma, "(...) incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação, se for o caso" (art. 8º);
considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu
em 29/3/2017, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme
entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário;
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
confirma a ocorrência dessa espécie
prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna
entre 15/7/2017 - nova notificação do Hospital Federal dos Servidores do Estado, por
meio do Ofício 1833/2017-TCU/SECEX-RJ, sobre o teor do Acórdão que determinou a
instauração da TCE e 21/8/2020 - autuado processo 33433.118461/2020-59 pela Área de
Procedimento Administrativo Disciplinar do HFSE, visando à instauração de tomada de
contas especial determinada no item 9.7 do Acórdão 375/2017-TCU-Plenário;
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 37-40);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º
e 11 da Resolução/TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
(i) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento e
arquivar o processo; (ii) encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde
(FNS/MS), ao Hospital Federal dos Servidores do Estado e à responsável.
1. Processo TC-025.526/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Dulcinea dos Santos (403.831.137-68).
1.2. Unidade: Hospital Federal dos Servidores do Estado.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3742/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada
pela Secretaria Especial do Esporte (extinta), em desfavor da Sra. Olivia Miranda Souza,
Prefeita Municipal de Conceição do Tocantins/TO nas gestões 1997-2000 e 2001-2004, em
razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do
Convênio nº 165/98 - Siafi 348645, firmado entre o extinto Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto (INDESP), e o referido município, que tinha por objeto o
instrumento descrito como "construção de uma quadra poliesportiva".
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por
uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art.
5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre a expedição do Ofício nº 157/2023-CGPCO/SPOA/SE/ME, recebido em 18/11/2003
(peças 46-47), e a emissão do Parecer Financeiro nº 46/2017/COAFI/CGPCO/DG I / S EC E X ,
em 17/8/2017 (peça 66);
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 88-91);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º,
5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
(i) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento e
arquivar o processo; e (ii) encaminhar cópia desta deliberação à responsável e ao
Ministério do Esporte.
1. Processo TC-042.790/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Oliva Miranda Souza (307.834.531-91).
1.2. Unidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3743/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada
pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor de Francisco Vieira Costa,
em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União
por meio do Fundo Nacional de Assistência Social.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa
norma, "(...) incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação, se for o caso" (art. 8º);
considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu
em 1/8/2014, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme
entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário;
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
confirma a ocorrência dessa espécie
prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna
entre a Nota técnica 2036/2015, análise técnica, em 28/11/2015 (peça 15) e o Edital de
Notificação 7/2020, de 2/3/2020 (peça 18);
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 51-54);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º
e 11 da Resolução/TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
(i) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento e
arquivar o processo; (ii) encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria Especial do
Desenvolvimento Social e ao responsável, na forma sugerida pela unidade técnica.
1. Processo TC-045.026/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Francisco Vieira Costa (056.373.173-72).
1.2. Unidade: Município de Quiterianópolis/CE.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3744/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados este processo de ato de concessão de aposentadoria a
Selma Correa Pacheco, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região - AC e
RO e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a inclusão
irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de quintos/décimos de
funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001;
considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que "ofende o
princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de
função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de
fundamento legal";
considerando que, em 18/12/2019, o STF modulou os efeitos da decisão
proferida na citada ação para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da
incorporação se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em julgado
até a referida data;
considerando que, conforme a modulação efetuada pelo STF, os quintos ou
décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão
administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por
reajustes futuros;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE
638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e
8.684/2021, da 1ª Câmara, e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254, 8.318 e 8.319/2021, da 2ª
Câmara;
considerando que, neste caso, não há comprovação nos autos de que a
concessão da parcela impugnada tenha suporte em decisão judicial transitada em
julgado;
considerando que ato em exame
foi apreciado como ilegal (Acórdão
11.315/2021-TCU1ª Câmara), em razão da incorporação de "quintos" entre 8/4/1998 e
4/9/2001, o que resultou em determinação para destaque da vantagem e transformação
em parcela compensatória, o que este ato comprova ter sido realizado, mas que não
retira a manutenção da ilegalidade do ato, mas sem determinação para novo
destaque;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 23/9/2021, há
menos de cinco anos, não se operando o prazo de registro tácito;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram
convergentes quanto à ilegalidade do ato;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade,
reunidos em sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II,
e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno,
em:
considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Selma Correa
Pacheco, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO, do presente acórdão,
com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-002.651/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Selma Correa Pacheco (089.789.562-20).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região - AC e RO
que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, informe esta
deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 15 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato para apreciação deste Tribunal, após a absorção da
parcela impugnada pelos reajustes futuros.
ACÓRDÃO Nº 3745/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO
e
relacionado
este
processo relativo
ao
ato
de
concessão
de
aposentadoria a Cicero Luis Cavalcante Costa, emitido pelo Tribunal Regional Federal da
1ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectaram a inclusão irregular nos proventos de
parcelas
decorrentes da
incorporação
de
quintos/décimos oriundos
de
funções
comissionadas ou cargos de confiança exercidos após 8/4/1998;
considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
âmbito do Recurso Extraordinário 638.115/CE, em sede de repercussão geral, no sentido
de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de
quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante
a carência de fundamento legal";
considerando que em 18/12/2019 o STF modulou os efeitos da decisão
proferida no RE 638.115/CE para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da
incorporação (plano a eficácia), sem a transformação em parcela compensatória a ser
absorvida por reajustes futuros, mesmo que o ato seja considerado ilegal (plano da
validade), se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em julgado
até a referida data;
considerando que a incorporação de quintos/décimos, no ato em exame,
decorre de decisão judicial que transitou em julgado em 12/07/2010, proferida nos autos
da Ação Ordinária 2005.34.00.012112-9/DF (novo número: 0012092-54.2005.4.01.3400),
proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da
União (SINDJUS/DF);
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE
638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.187/2021, 8.124/2021,
8.492/2021, 8.684/2021, 8.178/2021, 8.611/2021, todos da 1ª Câmara; e Acórdãos
7.999/2021, 7.816/2021, 8.318/2021, 8.254/2021, 13.963/2020, 8.319/2021 e 8.224/2021,
todos da 2ª Câmara;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353, de 22/3/2023, o qual
dispõe que o Tribunal considerará ilegais e, excepcionalmente, ordenará o registro dos
atos em que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou
entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos financeiros;
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não se operando o registro tácito (RE 636.553/RS); e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade,
reunidos em sessão de 1ª Câmara com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, 260 e 262 do
Regimento Interno, em:
considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Cicero Luis Cavalcante
Costa e, excepcionalmente, conceder-lhe registro, com fundamento no art. 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023;
b) manter os efeitos financeiros do presente ato ilegal, dispensando a emissão
de novo ato, em atenção ao decidido no RE 638.115/CE; e

                            

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