DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7.
Determinar
ao
órgão
de origem
que
informe
esta
deliberação
à
interessada, no prazo de 15 dias, comprovando essa notificação nos 15 dias subsequentes
ao Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 3749/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de ato de concessão de aposentadoria a
Maria Ivanda Gomes de Lima, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região/PE e
submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a inclusão
irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de quintos/décimos de
funções comissionadas exercidas após o advendo da Lei 9.624/1998, que extinguiu a
vantagem;
considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que "ofende o
princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de
função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de
fundamento legal";
considerando que em 18/12/2019 o STF modulou os efeitos da decisão
proferida na citada ação para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da
incorporação se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em julgado
até a referida data;
considerando que, conforme a modulação efetuada pelo STF, os quintos ou
décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão
administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por
reajustes futuros;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE
638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e
8.684/2021, da 1ª Câmara, e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254, 8.318 e 8.319/2021, da 2ª
Câmara;
considerando que, neste caso concreto, há comprovação nos autos de que a
concessão da parcela impugnada não tem suporte em decisão judicial transitada em
julgado, mas foi convertida em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes
remuneratórios futuros, não sendo necessária a expedição de determinações nesse
sentido;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo ocorrido o registro tácito ((RE 636.553/RS);
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram
convergentes quanto à ilegalidade do ato;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade,
reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento
Interno, em:
considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Maria Ivanda Gomes
de Lima, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência do presente acórdão pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região/PE, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-002.853/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Ivanda Gomes de Lima (231.968.233-34).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região/PE que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. informe esta deliberação o (à) interessado (a) e a alerte de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
1.7.1.2. nos 15 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.2. emita novo ato para apreciação deste Tribunal após a absorção da
parcela compensatória pelos reajustes futuros.
ACÓRDÃO Nº 3750/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir
relacionados.
1. Processo TC-002.970/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Celio da Silva (442.208.719-34) e Clarice dos Santos Duarte
(398.958.150-34).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3751/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de ato de concessão de aposentadoria a
Elisa Yoko Uchima Cardoso, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e
submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a inclusão
irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de quintos/décimos de
funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que também foi constatado o cômputo irregular de tempo de
serviço prestado anteriormente ao advento da Lei 8.112/1990, para fins de anuênios, vez
que houve o rompimento do vínculo jurídico do interessado com a Administração Pública
(Acórdão 4.322/2015-TCU- 1ª Câmara, relator Ministro Bruno Dantas);
considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que "ofende o
princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de
função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de
fundamento legal";
considerando que em 18/12/2019 o STF modulou os efeitos da decisão
proferida na citada ação para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da
incorporação se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em julgado
até a referida data;
considerando que, conforme a modulação efetuada pelo STF, os quintos ou
décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão
administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por
reajustes futuros;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE
638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e
8.684/2021, da 1ª Câmara, e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254, 8.318 e 8.319/2021, da 2ª
Câmara;
considerando que, neste caso, não há comprovação nos autos de que a
concessão da parcela impugnada tenha suporte em decisão judicial transitada em
julgado;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS);
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram
convergentes quanto à ilegalidade do ato;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Elisa Yoko Uchima
Cardoso, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência do presente acórdão pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-003.279/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Elisa Yoko Uchima Cardoso (040.127.548-58).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. promova o destaque da vantagem incorporada em decorrência do
exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em parcela
compensatória, a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, caso a vantagem tenha sido concedida por
decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação ao (à) interessada e o (a) alerte de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o (a)
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
1.7.2. nos 15 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. na hipótese de ser aplicável o disposto no subitem 1.7.1.1, emita novo
ato para apreciação deste Tribunal após a absorção da parcela impugnada pelos reajustes
futuros.
ACÓRDÃO Nº 3752/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Ademir Barbosa Koucher emitido pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para
fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRFB/1988.
Considerando que a análise empreendida pela Unidade Instrutora identificou
como irregularidade a concessão da Gratificação de Desempenho em Atividade de
Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e
Estatísticas - GDIBGE aos inativos na mesma proporção que o valor pago aos servidores
em atividade;
considerando que aos aposentados com fundamento no art. 3º da Emenda
Constitucional (EC) 47/2005, situação do interessado, a GDIBGE, nos termos da alínea "a"
do inciso II do art. 149 da Lei 11.355/2006, deveria ser de no máximo 50% do valor
máximo do respectivo nível, classe e padrão, o que corresponde a R$ 834,00 (rubrica
"82470-GDIBGE-ART. 80, LEI 11355/06 AP", valor este consignado em seus proventos;
considerando, entretanto, que consta também do ato de aposentação do
interessado a rubrica "16171-DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO" (R$ 667,20), sendo que
ao inativo não se aplica a parcela da GDIBGE correspondente ao desempenho individual,
prevista no art. 80 da Lei 11.355/2006, segundo o qual a referida gratificação tem a
seguinte composição para o servidor ativo: a)"I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em
função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;" e b) "até 80
(oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho institucional";
considerando que, inconformada com essa diferenciação legal, a Associação
Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística ingressou com a ação judicial 00022545920094025101 (Execução de Título
Judicial 0000870-56.2012.4.02.5101), que tramitou na 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro,
requerendo que a vantagem em questão fosse estendida aos inativos e pensionistas na
mesma proporção paga aos servidores em atividade, tendo a agremiação, em apelação,
logrado êxito em seu pedido e a decisão judicial transitou em julgado em 09/08/2011;
considerando que foi acordado que os aposentados devem receber a parcela
institucional integral (80 pontos) e 50% da individual (10 pontos), somando 90 pontos, que
multiplicados por R$ 16,68 (ponto da GDIBGE para o cargo do interessado, ver Anexo XV-
A da Lei 11.355/2006) totalizam R$ 1.501,20, sendo que a rubrica "16171-DECI S AO
JUDICIAL TRANS JUG APO", constante do ato em questão (R$ 667,20), corresponde,
portanto, à diferença entre esse valor total (R$ 1.501,20) e os 50% previstos no art. 149
da Lei 11.355/2006 (R$ 834,00, rubrica "82470-GDIBGE-ART. 80, LEI 11355/06 AP");
considerando que a decisão que ampara a vantagem foi proferida em sede de
mandado de segurança, hipótese que dispensa a autorização expressa dos associados
(Constituição Federal, art. 5º, LXX, Súmula 629 do STF, e decisões do STF no RMS 21.514
e no RE 501.953 AgR), exigida nas demais ações ajuizadas por associação civil (Constituição
Federal, art. 5°, XXI, e RE 573.232/SC);
considerando que, apesar do acerto no cálculo da GDIBGE nos termos da
decisão judicial, a vantagem está sendo paga ao interessado em desacordo com o
estabelecido no art. 149 da Lei 11.355/2006, conforme a jurisprudência do TCU sobre o
caso, a exemplo dos Acórdãos 1429/2023 - Segunda Câmara (Rel. Marcos Bemquerer),
1409/2023 - Secunda Câmara (Rel. Antônio Anastasia), Acórdão 321/2023 - Secunda
Câmara (Rel. Vital do Rêgo) e Acórdão 690/2023 - Primeira Câmara (Rel. Benjamin
Zymler);
considerando que os pareceres da Unidade Instrutora e do Ministério Público
junto ao TCU foram convergentes pela ilegalidade e negativa de registro do ato, sem,
contudo, determinar o ajuste no pagamento da rubrica, que está amparada por decisão
judicial transitada em julgado;
considerando que após os referidos pareceres nos autos foi editada a
Resolução-TCU nº 353, de 22 de março de 2023, que prevê, no inciso II do art. 7º, o
registro em caráter excepcional dos atos em que tenha sido identificada irregularidade
insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de
decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que
se amolda ao presente caso;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU em 08/03/2021,
há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito;
considerando, finalmente, que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-
TCU-Plenário (Rel. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
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