DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade,
reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno/TCU e art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU nº 353/2023 em:
a) considerar ilegal o ato de aposentadoria em exame e, excepcionalmente,
conceder-lhe registro;
b) manter os efeitos financeiros do presente ato ilegal, dispensando a emissão
de novo ato;
c) expedir a determinação consignada no item 1.7 a seguir.
1. Processo TC-005.668/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ademir Barbosa Koucher (200.729.610-15).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao órgão de origem que informe esta deliberação ao
interessado, no prazo de 15 dias, comprovando essa notificação nos 15 dias subsequentes
ao Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 3753/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Maria Aurora da Cruz e Silva emitido pelo
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e submetido a este Tribunal para
fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRFB/1988.
Considerando que, ao analisar a concessão em epígrafe, a unidade instrutiva
propôs, em pareceres uniformes, a ilegalidade do ato em questão em face do pagamento
de parcela de decisão judicial referente à VPNI oriunda da gratificação de desempenho de
atividades rodoviárias (GDAR), proferida no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo
0018381-85.2014.4.01.3400, que tramita na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito
Federal, impetrado pela Associação dos Servidores Federais em Transportes (ASDNER);
considerando que o caso vertente ajusta-se à hipótese analisada no Acórdão
1.991/2022-TCU-Plenário 
(relator: 
Ministro 
Benjamin
Zymler), 
proferido 
no 
TC
001.288/2022-9, que, diante da controvérsia suscitada na referida ação judicial, expediu as
seguintes determinações:
9.1. sobrestar a apreciação do presente processo, até que sobrevenha decisão
definitiva no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400,
determinando-se à Sefip que acompanhe o andamento do referido processo;
9.2. determinar à Sefip que sobreste a análise de todos os atos de
aposentadoria emitidos em favor de ex-servidores do DNER versando sobre a absorção do
pagamento da VPNI oriunda da GDAR instituída por força do disposto no art. 29 da Lei
11.094/2005 em face do art. 103 do Decreto-lei 200/1967 e que se encontram submetidos
à apreciação deste Tribunal, assim como as pensões deles decorrentes, até que haja o
desfecho definitivo do presente processo [TC 001.288/2022-9];
9.3. autorizar os ministros relatores de processos que tratem da temática
referenciada no item acima a, excepcionalmente, em se verificando o término do prazo
para a análise do respectivo processo, dar prosseguimento aos feitos que se encontrem
sob sua relatoria, haja vista que, à luz do entendimento recentemente adotado nos autos
do RE 636.553, o sobrestamento do processo de forma indefinida poderá ensejar o
registro tácito dos atos de concessão encaminhados a este Tribunal, assim como a
impossibilidade de se lhes promover a revisão de ofício;
considerando que, no caso presente, o ato foi disponibilizado a este Tribunal
em 05/12/2021, o que afasta, por enquanto, o risco de registro tácito (a ocorrer apenas
em 05/12/2026);
considerando que o Acórdão 1.991/2022-TCU-Plenário foi posterior à proposta
de encaminhamento da unidade instrutiva e, por oficiar nos autos após a prolação da
referida deliberação, o Ministério Público junto ao TCU propôs o sobrestamento da análise
do ato de aposentadoria da interessada;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade,
reunidos em sessão de 1ª Câmara,, diante das razões expostas pelo Relator, com
fundamento nos arts. 143, inciso II, e 201, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal,
em:
a) sobrestar o presente processo até decisão definitiva no TC 001.288/2022-9
ou no Mandado de Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400, o que ocorrer
primeiro, respeitada a condição assinalada no subitem 9.3 daquela deliberação; e
b) restituir o processo à AudPessoal para as devidas anotações e controles,
ante as condições estabelecidas para o término do sobrestamento ora determinado,
especialmente quanto ao prazo limite para evitar o registro tácito no caso concreto
(05/12/2026).
1. Processo TC-006.630/2022-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Aurora da Cruz e Silva (050.771.415-68).
1.2.
Órgão/Entidade: 
Departamento
Nacional
de 
Infraestrutura
de
Transportes.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3754/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Luzia Maria Machado Lopes
Sobral
1. Processo TC-007.286/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Luzia Maria Machado Lopes Sobral (047.935.953-91).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3755/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Luci Mendes de Oliveira.
1. Processo TC-007.418/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Luci Mendes de Oliveira (425.161.290-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3756/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Sheyla Machado emitido pelo Instituto
Nacional do Seguro Social e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos
do artigo 71, inciso III, da CRFB/1988.
Considerando que a análise empreendida pela Unidade Instrutora identificou
como irregularidade a concessão da vantagem quintos/décimos sem que haja tempo de
exercício de função suficiente para a parcela deferida;
considerando que, nos termos dos já revogados art. 62 da Lei 8.112/90 e art.
3º da Lei 8.911/1994, são necessários 12 meses de efetivo exercício de função de direção,
chefia e assessoramento, ou cargo em comissão, para incorporação de 1/5 ou 2/10;
considerando que, conforme histórico de funções exercidas pela interessada,
foram incorporados 8/10 de FGR-1 referente ao período de 03/07/1991 a 07/07/1994 (3
anos e 6 meses), o que é ilegal, conforme jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas,
a exemplo dos Acórdãos 12.340/2021-TCU-Segunda Câmara (relator Augusto Nardes),
12.447/2021-TCU-Segunda
Câmara (relator
Aroldo Cedraz),
7.665/2021-TCU-Segunda
Câmara (relator Raimundo Carreiro);
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 21/06/2018, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito;
considerando os pareceres convergentes da Unidade Instrutora e do Ministério
Público junto a este Tribunal pela ilegalidade do ato em referência, em face da
irregularidade apontada nos autos;
considerando, finalmente, que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-
TCU-Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido
da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
reunidos em sessão de 1ª Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da
Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei
8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º,
do Regimento Interno/TCU em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Sheyla Machado e
negar o registro, em decorrência da incorporação da vantagem quintos/décimos sem que
haja tempo de exercício de função suficiente;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Instituto Nacional do Seguro Social, do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-009.197/2021-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Sheyla Machado (372.791.901-97).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
1.7.1. faça cessar, no prazo de quinze dias, os pagamentos do ato ora
impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.2. emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; e
1.7.3. informe à interessada desta deliberação, no prazo de 15 dias, e
comprove ao TCU a notificação, nos 15 dias subsequentes, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.
ACÓRDÃO Nº 3757/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de ato de concessão de aposentadoria a
Ana Maria Fernandes, emitido pela Universidade Federal de Minas Gerais e submetido à
apreciação desta Corte para fins de registro;
Considerando que a então Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip) e o Ministério Público de Contas
(MPTCU) identificaram o pagamento indevido da parcela judicial horas-extras;
considerando ser ilegal a inclusão,
nos proventos de servidor público
aposentado pelo Regime de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS), de vantagem
decorrente de decisão da Justiça do Trabalho, com base em situação laboral constituída
sob a CLT, por se tratar de benefício incompatível com o regime jurídico dos servidores
públicos instituído pela Lei 8.112/1990;
Considerando que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de
considerar ilegal o pagamento de horas-extras, ainda que determinado por decisão judicial
transitada
em
julgado,
visto
que
a parcela
deve
ser
absorvida
pelos
reajustes
posteriores;
Considerando que é nesse sentido o enunciado da jurisprudência selecionada
do TCU no Acórdão 1.740/2021-TCU-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin
Zymler:
A hora extra judicial é vantagem própria do regime celetista e, por isso,
incompatível com o regime estatutário. A manutenção de pagamentos relativos a essa
vantagem apenas seria admissível se fosse necessário assegurar, imediatamente após a
transposição ao Regime Jurídico Único (RJU), a irredutibilidade da remuneração. Nessa
hipótese, a vantagem seria paga sob a forma de VPNI e paulatinamente compensada nos
aumentos 
subsequentes
conferidos 
ao
funcionalismo, 
até
seu 
completo
desaparecimento.
Considerando, no entanto, a ação ordinária 0064701-31.2012.4.01.3800, que
tramita na 7ª Vara Federal do Estado de Minas Gerais, em que foi deferida a antecipação
de tutela, determinando-se à UFMG que se abstenha de "promover a supressão ou
redução dos vencimentos da autora a título de 'hora-extra incorporação judicial', ou, na
eventualidade deste já ter ocorrido, que promova o restabelecimento do pagamento da
rubrica no valor originário"; e de exigir a devolução dos valores pagos a título de hora-
extra, até ulterior deliberação do juízo federal;
Considerando, com isso, que a Unidade Jurisdicionada está impossibilitada, até
o deslinde do processo judicial, de excluir a rubrica referente à hora-extra;
Considerando que o ato em exame deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, da relatoria
do Ministro Walton Alencar Rodrigues, este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando,
por
fim,
os pareceres
convergentes
da
unidade
técnica
especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade,
reunidos em sessão de 1ª Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da
Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Ana Maria Fernandes,
negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência do presente acórdão pela Universidade Federal de Minas Gerais; e

                            

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