DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-010.327/2022-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Ana Maria Fernandes (436.091.126-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que:
1.7.1. acompanhe a tramitação da ação ordinária 0064701-31.2012.4.01.3800,
que tramita na 7ª Vara Federal do Estado de Minas Gerais, e, uma vez desconstituída a
tutela antecipada que assegura, presentemente, a manutenção da rubrica judicial
referente à hora-extra nos proventos da interessada, promova a imediata supressão da
parcela e proceda à restituição dos valores pagos a esse título desde o ajuizamento da
ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em
sentido diverso;
1.7.2. sobrevindo sentença de mérito transitada em julgado no processo
judicial referido no subitem anterior, proceda à emissão de novo ato de aposentadoria em
favor da interessada, submetendo-o, na forma regulamentar, ao exame desta Corte;
1.7.3. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro
teor desta deliberação ao (à) interessado (a), alertando-o (a) de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o (a) exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este
Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado tomou ciência do presente
acórdão;
1.8. dar ciência desta deliberação ao (à) interessado (a) e ao órgão de
origem.
ACÓRDÃO Nº 3758/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados este processo de ato de concessão de aposentadoria a
Nivaldo Pavan, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP e submetido
a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que o exame empreendido pela Secretaria de Fiscalização de
Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (denominada,
atualmente, Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal) evidencia
incorporação de parcela de quintos de forma cumulativa com a Gratificação de Atividade
Externa - GAE;
Considerando
ser
indevida
a incorporação
de
quintos
decorrente
de
gratificação ou função comissionada (GRG, FC 5, GAE) devida exclusivamente aos
ocupantes do cargo de Analista Judiciário, especialidade Oficial de Justiça Avaliador.
Independentemente do nome, a vantagem paga em razão do exercício das atribuições
típicas do cargo não gera a incorporação de quintos, pois não tem a natureza de função
de confiança, cuja investidura depende de escolha por parte da autoridade e cuja
exoneração pode se dar ad nutum.
Considerando que a GAE é devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de
Analista Judiciário, especialidade Oficial de Justiça Avaliador, instituída pelo art. 16 da Lei
11.416/2006;
considerando que esse dispositivo (art. 16 da Lei 11.416/2006) vedou a
percepção dessa gratificação para os servidores designados para o exercício de função
comissionada ou nomeados para cargo em comissão, sob pena de se dar tratamento mais
vantajoso ao inativo do que ao ativo;
considerando que o direito de incorporação de "quintos/décimos" decorrentes
do exercício de função ou cargo no período entre 8/4/1998 e 9/9/2001, não contempla
a situação em apreço, haja vista que a vantagem em discussão se refere à gratificação
paga em virtude do exercício das atribuições típicas do cargo efetivo, não possuindo
natureza de função, razão pela qual incompatível com o instituto da incorporação de
"quintos";
considerando que, em razão de não ser passível de incorporação na forma de
"quintos", a parcela em comento não está albergada pelo entendimento perfilhado pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 638.115-CE;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas (v.g. Acórdão 2.784/2016-Plenário; Acórdãos 6.842/2017,
1.616/2017, 1.009/2018, 5..443/2020, 1.738/2021 e 13.312/2021, da 1ª Câmara; e
Acórdãos
3.574/2019,
3.859/2019,
4.994/2019, 5.111/2021,
18.405/2021,
da 2ª
Câmara);
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não tendo se materializado o registro tácito (RE 636.553);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorrer exclusivamente de questão jurídica de
solução pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé do (a) interessado (a);
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal (peças 5-6) e
do Ministério Público junto ao TCU (peça 7);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade,
reunidos em sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento
Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Nivaldo Pavan,
negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, do presente acórdão, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações consignadas no item 1.7 a seguir.
1. Processo TC-010.899/2022-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Nivaldo Pavan (302.951.658-04).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
1.7.1.1.
faça cessar
os pagamentos
decorrentes
do ato
impugnado,
comunicando ao TCU as providências adotadas;
1.7.1.2. dê ciência de inteiro teor desta decisão ao (à) interessado (a) e o (a)
alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto
ao TCU não o (a) eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o
recurso não seja provido;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.2.1. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor do (a)
interessado (a), livre da irregularidade ora apontada;
1.7.2.2. encaminhe a este Tribunal comprovante da data de ciência do teor
desta deliberação pelo (a) ex-servidor (a).
ACÓRDÃO Nº 3759/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Cristina Santos Nevoa Maia emitido pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para
fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRFB/1988.
Considerando que a análise empreendida pela Unidade Instrutora identificou
como irregularidade a concessão da Gratificação de Desempenho em Atividade de
Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e
Estatísticas - GDIBGE aos inativos na mesma proporção que o valor pago aos servidores
em atividade;
considerando que aos aposentados com fundamento no art. 3º da Emenda
Constitucional (EC) 47/2005, situação da interessada, a GDIBGE, nos termos da alínea "a"
do inciso II do art. 149 da Lei 11.355/2006, deveria ser de no máximo 50% do valor
máximo do respectivo nível, classe e padrão, o que corresponde a R$ 2.743,50 (rubrica
"82470-GDIBGE-ART. 80, LEI 11355/06 AP", valor este consignado em seus proventos;
considerando, entretanto, que consta também do ato de aposentação da
interessada a rubrica "16171-DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO" (R$ 2.194,80), sendo que
à inativa não se aplica a parcela da GDIBGE correspondente ao desempenho individual,
prevista no art. 80 da Lei 11.355/2006, segundo o qual a referida gratificação tem a
seguinte composição para o servidor ativo: a)"I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos
em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;" e b) "até 80
(oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho institucional";
considerando que, inconformada com essa diferenciação legal, a Associação
Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística ingressou com a ação judicial 00022545920094025101 (Execução de Título
Judicial 0000870-56.2012.4.02.5101), que tramitou na 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro,
requerendo que a vantagem em questão fosse estendida aos inativos e pensionistas na
mesma proporção paga aos servidores em atividade, tendo a agremiação, em apelação,
logrado êxito em seu pedido e a decisão judicial transitou em julgado em 09/08/2011;
considerando que foi acordado que os aposentados devem receber a parcela
institucional integral (80 pontos) e 50% da individual (10 pontos), somando 90 pontos,
que multiplicados por R$ 54,87 (ponto da GDIBGE para o cargo da interessada, ver Anexo
XV-A da Lei 11.355/2006) totalizam R$ 4.938,30, sendo que a rubrica "16171-D EC I S AO
JUDICIAL TRANS JUG", constante do ato em questão (R$ 2.194,80, corresponde, portanto,
à diferença entre esse valor total (R$ 4.938,30) e os 50% previstos no art. 149 da Lei
11.355/2006 (R$ 2.743,50, rubrica "82470-GDIBGE-ART. 80, LEI 11355/06");
considerando que a decisão que ampara a vantagem foi proferida em sede de
mandado de segurança, hipótese que dispensa a autorização expressa dos associados
(Constituição Federal, art. 5º, LXX, Súmula 629 do STF, e decisões do STF no RMS 21.514
e no RE 501.953 AgR), exigida nas demais ações ajuizadas por associação civil
(Constituição Federal, art. 5°, XXI, e RE 573.232/SC);
considerando que, apesar do acerto no cálculo da GDIBGE nos termos da
decisão judicial, a vantagem está sendo paga à interessada em desacordo com o
estabelecido no art. 149 da Lei 11.355/2006, conforme a jurisprudência do TCU sobre o
caso, a exemplo dos Acórdãos 6101/2022 - Segunda Câmara (Rel. Min. Marcos
Bemquerer), 1429/2023 - Segunda Câmara (Rel. Min. Marcos Bemquerer), 1409/2023 -
Secunda Câmara (Rel. Min. Antonio Anastasia), Acórdão 321/2023 - Secunda Câmara (Rel.
Min. Vital do Rêgo) e Acórdão 690/2023 - Primeira Câmara (Rel. Min. Benjamin
Zymler);
considerando que os pareceres da Unidade Instrutora e do Ministério Público
junto ao TCU foram convergentes pela ilegalidade e negativa de registro do ato, sem,
contudo, determinar o ajuste no pagamento da rubrica, que está amparada por decisão
judicial transitada em julgado;
considerando que após os referidos pareceres nos autos foi editada a
Resolução-TCU nº 353, de 22 de março de 2023, que prevê, no inciso II do art. 7º, o
registro em caráter excepcional dos atos em que tenha sido identificada irregularidade
insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de
decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que
se amolda ao presente caso;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU em 03/05/2022,
há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito;
considerando, finalmente, que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-
TCU-Plenário (Rel. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade,
reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno/TCU e art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU nº 353/2023 em:
a) considerar ilegal o ato de aposentadoria em exame e, excepcionalmente,
conceder-lhe registro;
b) manter os efeitos financeiros do presente ato ilegal, dispensando a emissão
de novo ato;
c) expedir a determinação consignada no item 1.7 a seguir.
1. Processo TC-012.390/2022-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Cristina Santos Nevoa Maia (869.262.337-72).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7.
Determinar
ao
órgão
de origem
que
informe
esta
deliberação
à
interessada, no prazo de 15 dias, comprovando essa notificação nos 15 dias subsequentes
ao Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 3760/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO
e
relacionado
este
processo relativo
ao
ato
de
concessao
de
aposentadoria a Suzete Venturelli, emitido pela Fundação Universidade de Brasília (FUB)
e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a inclusão irregular nos proventos de
parcelas decorrentes de decisões judiciais referentes a planos econômicos;
considerando o disciplinamento contido no Acórdão 1.857/2003-TCU-Plenário,
confirmado pelo Acórdão 961/2006-TCU-Plenário, segundo o qual compete ao Tribunal
considerar ilegais e negar o registro aos atos que contemplem parcelas relativas a planos
econômicos, porquanto os pagamentos da espécie não se incorporam à remuneração em
caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, conforme o Enunciado 322
da Súmula do TST;
considerando o entendimento igualmente firmado nos sobreditos acórdãos no
sentido de que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal
que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já
se tenha exaurido;
considerando ainda que, conforme jurisprudência pacífica também do STJ
como do STF, não há que se falar em direito adquirido a regime de vencimentos, de
forma que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões
judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade
remuneratória (e.g., MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-
SC/STF, MS 26.980-DF/STF);
considerando que diversos foram os normativos que, de alguma forma,
alteraram a estrutura remuneratória da carreira dos servidores do órgão de origem e que
deveriam ter ensejado a absorção das parcelas judiciais inquinadas;
considerando que o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 596.663, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que
a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado
percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente
incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos;
considerando, no entanto, a existência de decisões judiciais sem trânsito em
julgado, por meio do qual o Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade de
Brasília (SINTFUB/DF) e o Sindicato dos Docentes da Fundação Universidade de Brasília
(ADNUB) obtiveram liminares no STF, respectivamente concedidas em 16/9/2010 (MS
28.819) e 14/11/2006 (MS 26.156), impedindo a suspensão da rubrica referente à URP
(26,05%);
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