DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não tendo ocorrido o registro tácito;
considerando que,
por meio
do Acórdão
1.414/2021-TCU-Plenário, este
Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste
Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que os atos de pessoal têm natureza complexa e somente
passam a estar plenamente formados (perfeitos), válidos (aferição da legalidade com
reflexo de definitividade perante a Administração) e eficazes (plenamente oponíveis a
terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória) quando recebem o registro
do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para apreciar, para fins de
registro, a legalidade dos atos de admissão, assim como as concessões de aposentadoria,
reforma ou pensão (MS 24.997/DF, MS 24.958/DF e MS 25.015/DF). Desse modo, a
apreciação do ato de pessoal pelo Tribunal que resulta em negativa de registro em
virtude de ilegalidade nele detectada não afronta a segurança jurídica (Acórdão
3.143/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira); e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto a este Tribunal pela ilegalidade do ato.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, bem
assim com os Enunciados 276 e 279, da Súmula do TCU, em:
a) considerar ilegal e recusar o registro do ato de concessão de aposentadoria
a Suzete Venturelli;
b) fazer as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-012.820/2022-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Suzete Venturelli (444.097.881-91).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
1.7.1. corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta
deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
o valor da rubrica "10288 DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AT", alusiva à URP de fevereiro
de 1989, paga ao (à) interessado (a), restabelecendo o valor verificado na data em que
proferida a decisão liminar que assegurou a sua irredutibilidade (MS 26.156, em
14/11/2006; e MS 28.819, em 16/9/2010);
1.7.2. uma vez desconstituída a ação que assegura o pagamento da rubrica
judicial ora impugnada, adote as medidas administrativas necessárias à cessação do seu
pagamento, promovendo, ainda, a reposição ao erário dos valores indevidamente
percebidos, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Medida
Provisória 2.225-45/2001, caso a decisão judicial definitiva não venha a dispor em sentido
contrário;
1.7.3. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor ao (à) interessado (a) e o (a) alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o (a)
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
1.7.4. após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado) que vier a
ser proferida no processo judicial acima referido, emita novo ato de aposentadoria para
o (a) interessado (a), submetendo-o ao exame desta Corte de Contas;
1.7.5. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta
decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pelo (a) ex-servidor
(a).
ACÓRDÃO Nº 3761/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO
e
relacionado
este
processo relativo
ao
ato
de
concessão
de
aposentadoria a Maria de Jesus Pereira, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido a
este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Secretaria de Fiscalização de
Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais detectaram a
inclusão irregular nos proventos do (a) interessado (a) de diferença pessoal nominalmente
identificada (DPNI ou PCCS), em contrariedade à Lei 11.355/2006;
considerando que a rubrica em epígrafe foi criada pelo art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º,
da Lei 11.355/2006, posteriormente modificada pela Lei 11.490/2007, para conformar as
diversas decisões administrativas e judiciais que concederam o chamado "PCCS" aos
servidores (adiantamento pecuniário
de que trata o
art. 8º da Lei
7.686, de
2/12/1988);
considerando
que
em caso
de
adesão
à
nova estrutura
de
carreira
implementada pela Lei 11.355/2006, deveria ocorrer absorção gradual do PCCS, na forma
estabelecida nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei 11.355/2006 (transformação dos valores
pagos a título de PCCS em DPNI, seguida de absorção ao longo do tempo);
considerando que, com a entrada em vigor da Lei 11.784/2008, as tabelas de
vencimento foram ajustadas de forma a serem definitivamente implementadas em julho
de 2011 (art. 40 da Lei 11.784/2008), alterando, portanto, os prazos previstos nos §§ 3º
e 5º do art. 2º da Lei 11.355/2006;
considerando que,
com as alterações
ocorridas na
remuneração do
interessado, contemplando a implementação das tabelas da Lei 11.355/2006, alteradas
pela Lei 11.784/2008, não haveria nenhum resíduo de PCCS/DPNI, suscetível de ser
transformado em "DI", nos termos do art. 30 da Lei 12.998/2014;
considerando que a parcela percebida pelo (a) interessado (a) deveria ter sido
integralmente absorvida, consoante preconizou a sua lei de criação;
considerando, entretanto, que consta dos autos comprovante de trânsito em
julgada de ação que permite a continuidade do pagamento da parcela impugnada;
considerando que
a jurisprudência
do TCU
é pacífica
para afirmar
a
necessidade
de absorção
dos
valores pagos
a título
de
DPNI pelos
reajustes
remuneratórios supervenientes, na forma determinada pela Lei 11.355/2006 (acórdãos
3.222/2017, 4.775/2016, 661/2016, 5.153/2015, 4.779/2014 e 3.557/2014, da 1ª Câmara;
e 10.676/2015, da 2ª Câmara);
considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não tendo ocorrido o registro tácito;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos
arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e
262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Maria de Jesus
Pereira, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência do presente acórdão pelo Ministério da Saúde; e
c) fazer as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-012.831/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria de Jesus Pereira (074.141.884-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. determinar ao Ministério da Saúde que:
1.7.1. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta)
dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação
pela ilegalidade;
1.7.2. dê ciência do inteiro teor da deliberação ao (à) interessado (a), no
prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o (à) de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores
percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja
provido;
1.7.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios da ciência do interessado (a) quanto ao julgamento deste Tribunal;
ACÓRDÃO Nº 3762/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados este processo de ato de concessão de aposentadoria a
Ildemar Jose Pimentel Trajano, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e
submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a
análise empreendida pela Unidade
de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento irregular das vantagens:
a) anuênios contando períodos de atividade não contínuos (9/2/1965 a
15/01/1966, como militar, e 1/8/1975 a 21/12/1997, no cargo da aposentadoria); e
b) "opção" em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal e do STF.
considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o
entendimento de que os requisitos para a percepção de adicional de tempo de serviço
são: (i) o cumprimento do tempo de serviço público pleiteado durante a vigência da
legislação que gerou a vantagem; e (ii) o não rompimento do vínculo jurídico do servidor
com a Administração. (Acórdão 4.322/2015-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Relator
Bruno Dantas;
considerando que o tempo de serviço público efetivo prestado à União, aos
estados ou aos municípios, em cargo ou função civil ou militar, na vigência do Decreto
31.922/1952, ainda que tenha havido rompimento do vínculo jurídico do servidor com a
Administração Pública, pode ser computado para fins de concessão de adicional de
tempo de serviço, se o servidor ingressou no serviço público federal ainda na vigência da
Lei 1.711/1952, sendo a este regime vinculado (Acórdão 3.201/2022-TCU-2ª Câmara,
relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer;
considerando que o interessado ocupava cargo regido pela CLT antes da
edição da Lei 8.112/1990, o tempo de militar (9/2/1965 e 15/1/1966) não é passível de
contagem para fins de anuênios. Assim, esse adicional deve corresponder a 22%;
considerando que a vantagem "opção" deve observar o previsto no art. 40,
caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
20/1998, conforme jurisprudência do STF (Mandados de Segurança 37.657/DF e
37.934/DF) e deste Tribunal, exarado no Acórdão 1.599/2019-Plenário, por meio do qual
se entendeu:
é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990,
inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ("opção"), aos
servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de
publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à
remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria.
Considerando
que, por
meio do
Acórdão 1.414/2021-Plenário
(relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, portanto não tendo ocorrido o registro tácito; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade,
reunidos em sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262
do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal e recusar o registro do ato de concessão de aposentadoria
a Ildemar Jose Pimentel Trajano;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência do presente acórdão pelo Instituto Nacional do Seguro Social; e
c) fazer as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-021.732/2022-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ildemar Jose Pimentel Trajano (086.918.001-00).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que adote as
seguintes providências:
1.7.1.1
faça cessar
os pagamentos
decorrentes
do ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta decisão, as
providências adotadas;
1.7.1.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta
deliberação;
1.7.1.3. promova o recálculo dos anuênios do interessado, no prazo de 15
(quinze) dias, contado da ciência desta decisão, conforme jurisprudência mencionada;
1.7.1.4. informe ao interessado que, em caso de não provimento de recurso
eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste
acórdão pelo órgão; e
1.7.1.5. comunique imediatamente ao interessado o teor da presente decisão,
encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de
ciência.
ACÓRDÃO Nº 3763/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados este processo de ato de concessão de aposentadoria a
Maria do Desterro Lima Machado, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região/SP e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que o exame empreendido pela Secretaria de Fiscalização de
Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (denominada,
atualmente, Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal) evidencia
incorporação de parcela de quintos de forma cumulativa com a Gratificação de Atividade
Externa - GAE;
Considerando
ser
indevida
a incorporação
de
quintos
decorrente
de
gratificação ou função comissionada (GRG, FC 5, GAE) devida exclusivamente aos
ocupantes do cargo de Analista Judiciário, especialidade Oficial de Justiça Avaliador.
Independentemente do nome, a vantagem paga em razão do exercício das atribuições
típicas do cargo não gera a incorporação de quintos, pois não tem a natureza de função
de confiança, cuja investidura depende de escolha por parte da autoridade e cuja
exoneração pode se dar ad nutum.
Considerando que a GAE é devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de
Analista Judiciário, especialidade Oficial de Justiça Avaliador, instituída pelo art. 16 da Lei
11.416/2006;
considerando que esse dispositivo (art. 16 da Lei 11.416/2006) vedou a
percepção dessa gratificação para os servidores designados para o exercício de função
comissionada ou nomeados para cargo em comissão, sob pena de se dar tratamento
mais vantajoso ao inativo do que ao ativo;

                            

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