DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que o direito de incorporação de "quintos/décimos" decorrentes
do exercício de função ou cargo no período entre 8/4/1998 e 9/9/2001, não contempla
a situação em apreço, haja vista que a vantagem em discussão se refere à gratificação
paga em virtude do exercício das atribuições típicas do cargo efetivo, não possuindo
natureza de função, razão pela qual incompatível com o instituto da incorporação de
"quintos";
considerando que, em razão de não ser passível de incorporação na forma de
"quintos", a parcela em comento não está albergada pelo entendimento perfilhado pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 638.115-CE;
considerando que a decisão judicial (ação ordinária nº 2004.34.00.048565-
0/DF) que supostamente permitiria o pagamento de "quintos" somente dispõe sobre
quando incorporados entre e 8/4/1998 a 4/9/2001, o que não respalda a impugnação
efetuada, referente a "quintos" indevido em razão do exercício de atribuições típicas do
cargo efetivo;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada nesta
Corte de
Contas (v.g.
Acórdão 2.784/2016-Plenário;
Acórdãos
6.842/2017, 1.616/2017, 1.009/2018, 5..443/2020, 1.738/2021 e 13.312/2021, da 1ª
Câmara; e Acórdãos 3.574/2019, 3.859/2019, 4.994/2019, 5.111/2021, 18.405/2021, da 2ª
Câmara);
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não tendo se materializado o registro tácito (RE 636.553);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorrer exclusivamente de questão jurídica
de solução pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé do (a) interessado (a);
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal (peças 5-6)
e do Ministério Público junto ao TCU (peça 7);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade,
reunidos em sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento
Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Maria do Desterro
Lima Machado, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, do presente acórdão, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações consignadas no item 1.7 a seguir.
1. Processo TC-021.819/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria do Desterro Lima Machado (054.735.938-10).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
1.7.1.1. faça
cessar os pagamentos
decorrentes do
ato impugnado,
comunicando ao TCU as providências adotadas;
1.7.1.2. dê ciência de inteiro teor desta decisão ao (à) interessado (a) e o (a)
alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto
ao TCU não o (a) eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o
recurso não seja provido;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.2.1. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor do (a)
interessado (a), livre da irregularidade ora apontada;
1.7.2.2. encaminhe a este Tribunal comprovante da data de ciência do teor
desta deliberação pelo (a) ex-servidor (a).
ACÓRDÃO Nº 3764/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de ato de concessão de aposentadoria a
Fernando Antonio Gonzaga de Araujo, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região/RJ e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a inclusão
irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de quintos/décimos de
funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001;
considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que
"ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo
exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência
de fundamento legal";
considerando que em 18/12/2019 o STF modulou os efeitos da decisão
proferida na citada ação para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da
incorporação se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em
julgado até a referida data;
considerando que, conforme a modulação efetuada pelo STF, os quintos ou
décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão
administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por
reajustes futuros;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE
638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e
8.684/2021, da 1ª Câmara, e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254, 8.318 e 8.319/2021, da 2ª
Câmara;
considerando que, neste caso, não há comprovação nos autos de que a
concessão da parcela impugnada tenha suporte em decisão judicial transitada em
julgado;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 31/3/2022, há
menos de cinco anos, não ocorrendo o registro tácito;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os
pareceres da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU)
foram convergentes quanto à ilegalidade do ato;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e
45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Fernando Antonio
Gonzaga de Araujo, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência do presente acórdão pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-028.169/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Fernando Antonio Gonzaga de Araujo (772.320.207-59).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. promova o destaque da vantagem incorporada em decorrência do
exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em
parcela compensatória, a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, caso a vantagem tenha sido
concedida por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação o (à) interessado (a) e a alerte de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
1.7.2. nos 15 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. na hipótese de ser aplicável o disposto no subitem 1.7.1.1, emita novo
ato para apreciação deste Tribunal após a absorção da parcela impugnada pelos reajustes
futuros.
ACÓRDÃO Nº 3765/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados este processo de ato de concessão de aposentadoria a
Renato Andrade Nogueira, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG
e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a
análise empreendida pela Unidade
de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento irregular da vantagem
"opção" em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal e do STF.
Considerando que vantagem "opção" deve observar o previsto no art. 40,
caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
20/1998, conforme jurisprudência do STF (Mandados de Segurança 37.657/DF e
37.934/DF) e deste Tribunal, exarado no Acórdão 1.599/2019-Plenário, por meio do qual
se entendeu:
é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990,
inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ("opção"), aos
servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de
publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à
remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria.
Considerando
que, por
meio do
Acórdão 1.414/2021-Plenário
(relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, portanto não ocorrido o registro tácito; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade,
reunidos em sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262
do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal e recusar o registro do ato de concessão de aposentadoria
a Renato Andrade Nogueira;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência do presente acórdão pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG; e
c) fazer as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-028.178/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Renato Andrade Nogueira (524.327.266-34).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que:
1.7.1. 
faça 
cessar 
os 
pagamentos 
decorrentes 
do 
ato 
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta deliberação,
as providências adotadas;
1.7.2. informe ao (à) interessado (a) que, em caso de não provimento de
recurso eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a
ciência deste acórdão pelo órgão de origem;
1.7.3. comunique imediatamente ao (à) interessada o teor da presente
decisão, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva
data de ciência;
ACÓRDÃO Nº 3766/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de ato de alteração de aposentadoria a
Margarida Mendes de Barros, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região/BA e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que o ato em questão contempla a vantagem denominada
"opção" em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 2.988/2018-TCU-
Plenário, relatora Ministra Ana Arraes), vez que pago cumulativamente com a vantagem
"quintos";
considerando, entretanto, que o ato inicial (Sisac NC 20783906-04-1999-
000024-0) já contemplava a vantagem denominada "opção" e a parcela de "quintos" e
que o referido ato foi apreciado pela legalidade, nos autos do TC 009.903/2008-8
(Acórdão 2.982/2008-TCU-1ª Câmara, Sessão realizada em 17/9/2008);
considerando que, nos termos do art. 260, § 2º do RITCU, após o transcurso
de 5 anos da apreciação pelo Tribunal, não é mais possível realizar a revisão de ofício
do Acórdão 2.982/2008-TCU-1ª Câmara;
considerando que, na linha do que foi decidido no âmbito do Acórdão
1.952/2018 do Plenário e dos Acórdãos 8.389/2020 e 5.969/2021, ambos da 1ª Câmara,
a presença de ilegalidade em ato já registrado e sem possibilidade de revisão de ofício
em razão da decadência é obstáculo a registro de novo ato alteração emitido para
incremento de novas parcelas ao benefício;
considerando que o ato de alteração em epígrafe (e-Pessoal 27639/2020) foi
cadastrado com objetivo de incluir melhoria nos proventos, por meio da inclusão da
vantagem do art. 190 da Lei 8.112/1990 (integralidade, com base no fundamento legal
de concessão da aposentadoria);
considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
considerando, finalmente, os pareceres uniformes da Sefip e do Ministério
Público junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
reunidos em sessão de 1ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição
Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992,
e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do
Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato
de concessão de aposentadoria (e-Pessoal
19617/2021) Margarida Mendes de Barros, recusando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA, do presente acórdão, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.

                            

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