DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) expedir a determinação consignada no item 1.7 a seguir.
1. Processo TC-030.977/2022-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Marisa Ghidetti Alvarenga Teles (576.943.897-53).
1.2.
Órgão/Entidade: 
Fundação
Instituto 
Brasileiro
de 
Geografia
e
Estatística.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao órgão de origem que informe esta deliberação à
interessada,
no
prazo de
15
dias,
comprovando
essa
notificação nos
15
dias
subsequentes ao Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 3770/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se do ato de aposentadoria de Alexandre Gomes Macegosa, emitido
pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e submetido a este Tribunal para fins de
registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a
inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de
quintos/décimos de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2021;
considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que
"ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo
exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência
de fundamento legal";
considerando que, em 18/12/2019, o STF modulou os efeitos da decisão
proferida na citada ação para permitir a manutenção dos efeitos financeiros da
incorporação se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em
julgado até a referida data;
considerando que, conforme a modulação efetuada pelo Supremo, os quintos
ou décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão
administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por
reajustes futuros;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE
638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e
8.684/2021 da 1ª Câmara e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254, 8.318 e 8.319/2021 da 2ª
Câmara;
considerando que, neste caso, já foi constituída parcela compensatória para
absorção dos valores por aumentos futuros, de modo que a concessão da parcela
impugnada não tem suporte em decisão judicial transitada em julgado;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 05/08/2022 (há
menos de cinco anos), não se operando o registro tácito;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte;
considerando, por fim, que os pareceres da unidade instrutora e do
Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade
do ato e à desnecessidade de determinação para promover destaque da vantagem neste
caso concreto;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e
45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal o ato de aposentadoria de Alexandre Gomes Macegosa e
negar-lhe registro; e
b) expedir os comandos especificados no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-031.082/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Alexandre Gomes Macegosa (054.143.708-93).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão,
informe esta deliberação ao interessado e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente
da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores
percebidos indevidamente em caso de improvimento;
1.7.2. nos 15 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato para apreciação deste Tribunal após a absorção da
parcela impugnada pelos reajustes futuros.
ACÓRDÃO Nº 3771/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados este processo de ato de concessão de aposentadoria a
Silmara Oliveira Dias, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG e
submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que o exame empreendido pela Secretaria de Fiscalização de
Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (denominada,
atualmente, Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal) evidencia
incorporação de parcela de quintos de forma cumulativa com a Gratificação de Atividade
Externa - GAE;
Considerando ser indevida a incorporação de quintos decorrente de gratificação
ou função comissionada (GRG, FC 5, GAE) devida exclusivamente aos ocupantes do cargo
de Analista Judiciário, especialidade Oficial de Justiça Avaliador. Independentemente do
nome, a vantagem paga em razão do exercício das atribuições típicas do cargo não gera
a incorporação de quintos, pois não tem a natureza de função de confiança, cuja
investidura depende de escolha por parte da autoridade e cuja exoneração pode se dar ad
nutum.
Considerando que a GAE é devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de
Analista Judiciário, especialidade Oficial de Justiça Avaliador, instituída pelo art. 16 da Lei
11.416/2006;
considerando que esse dispositivo (art. 16 da Lei 11.416/2006) vedou a
percepção dessa gratificação para os servidores designados para o exercício de função
comissionada ou nomeados para cargo em comissão, sob pena de se dar tratamento mais
vantajoso ao inativo do que ao ativo;
considerando que o direito de incorporação de "quintos/décimos" decorrentes
do exercício de função ou cargo no período entre 8/4/1998 e 9/9/2001, não contempla a
situação em apreço, haja vista que a vantagem em discussão se refere à gratificação paga
em virtude do exercício das atribuições típicas do cargo efetivo, não possuindo natureza de
função, razão pela qual incompatível com o instituto da incorporação de "quintos";
considerando que, em razão de não ser passível de incorporação na forma de
"quintos", a parcela em comento não está albergada pelo entendimento perfilhado pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 638.115-CE;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas (v.g. Acórdão 2.784/2016-Plenário; Acórdãos 6.842/2017,
1.616/2017, 1.009/2018, 5..443/2020, 1.738/2021 e 13.312/2021, da 1ª Câmara; e
Acórdãos 3.574/2019, 3.859/2019, 4.994/2019, 5.111/2021, 18.405/2021, da 2ª Câmara);
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo se materializado o registro tácito (RE 636.553);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas
hipóteses em que a ilegalidade do ato decorrer exclusivamente de questão jurídica de
solução pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé do (a) interessado (a);
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal (peças 5-6) e
do Ministério Público junto ao TCU (peça 7);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade,
reunidos em sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, 260 e 262 do
Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Silmara Oliveira
Dias, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG, do presente acórdão, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações consignadas no item 1.7 a seguir.
1. Processo TC-036.618/2021-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Silmara Oliveira Dias (392.692.486-15).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
1.7.1.1.
faça cessar
os pagamentos
decorrentes
do ato
impugnado,
comunicando ao TCU as providências adotadas;
1.7.1.2. dê ciência de inteiro teor desta decisão ao (à) interessado (a) e o (a)
alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao
TCU não o (a) eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso
não seja provido;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.2.1. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor do (a)
interessado (a), livre da irregularidade ora apontada;
1.7.3.2. encaminhe a este Tribunal comprovante da data de ciência do teor
desta deliberação pelo (a) ex-servidor (a).
ACÓRDÃO Nº 3772/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados este processo de ato de concessão de aposentadoria a
Neusa Teresinha Anjos, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC e
submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que o exame empreendido pela Secretaria de Fiscalização de
Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (denominada,
atualmente, Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal) evidencia
incorporação de parcela de quintos de forma cumulativa com a Gratificação de Atividade
Externa - GAE;
Considerando ser indevida a incorporação de quintos decorrente de gratificação
ou função comissionada (GRG, FC 5, GAE) devida exclusivamente aos ocupantes do cargo
de Analista Judiciário, especialidade Oficial de Justiça Avaliador. Independentemente do
nome, a vantagem paga em razão do exercício das atribuições típicas do cargo não gera
a incorporação de quintos, pois não tem a natureza de função de confiança, cuja
investidura depende de escolha por parte da autoridade e cuja exoneração pode se dar ad
nutum.
Considerando que a GAE é devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de
Analista Judiciário, especialidade Oficial de Justiça Avaliador, instituída pelo art. 16 da Lei
11.416/2006;
considerando que esse dispositivo (art. 16 da Lei 11.416/2006) vedou a
percepção dessa gratificação para os servidores designados para o exercício de função
comissionada ou nomeados para cargo em comissão, sob pena de se dar tratamento mais
vantajoso ao inativo do que ao ativo;
considerando que o direito de incorporação de "quintos/décimos" decorrentes
do exercício de função ou cargo no período entre 8/4/1998 e 9/9/2001, não contempla a
situação em apreço, haja vista que a vantagem em discussão se refere à gratificação paga
em virtude do exercício das atribuições típicas do cargo efetivo, não possuindo natureza de
função, razão pela qual incompatível com o instituto da incorporação de "quintos";
considerando que, em razão de não ser passível de incorporação na forma de
"quintos", a parcela em comento não está albergada pelo entendimento perfilhado pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 638.115-CE;
considerando que a decisão judicial (Ação Ordinária 2005.72.00.011497-6/SC)
que supostamente permitiria o pagamento de "quintos" somente dispõe sobre quando
incorporados entre e 8/4/1998 a 4/9/2001, o que não respalda a impugnação efetuada,
referente a "quintos" indevido em razão do exercício de atribuições típicas do cargo
efetivo;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas (v.g. Acórdão 2.784/2016-Plenário; Acórdãos 6.842/2017,
1.616/2017, 1.009/2018, 8.533/2019, 5.443/2020, 1.738/2021 e 13.312/2021, da 1ª
Câmara; e Acórdãos 3.574/2019, 3.859/2019, 4.994/2019, 5.111/2021, 18.405/2021, da 2ª
Câmara);
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo se materializado o registro tácito (RE 636.553);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas
hipóteses em que a ilegalidade do ato decorrer exclusivamente de questão jurídica de
solução pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé do (a) interessado (a);
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal (peças 5-6) e
do Ministério Público junto ao TCU (peça 7);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade,
reunidos em sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento
Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Neusa Teresinha
Anjos, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC, do presente acórdão, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações consignadas no item 1.7 a seguir.
1. Processo TC-036.692/2021-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Neusa Teresinha Anjos (526.402.059-00).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
1.7.1.1.
faça cessar
os pagamentos
decorrentes
do ato
impugnado,
comunicando ao TCU as providências adotadas;

                            

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