DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.1.2. dê ciência de inteiro teor desta decisão ao (à) interessado (a) e o (a)
alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao
TCU não o (a) eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso
não seja provido;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.2.1. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor do (a)
interessado (a), livre da irregularidade ora apontada;
1.7.2.2. encaminhe a este Tribunal comprovante da data de ciência do teor
desta deliberação pelo (a) ex-servidor (a).
ACÓRDÃO Nº 3773/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO
e
relacionado
este
processo relativo
ao
ato
de
concessão
de
aposentadoria a Winder Ribeiro de Lima, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região/GO e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectaram a inclusão irregular nos proventos de
parcelas decorrentes da incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas
exercidas após 8/4/1998, que extinguiu a vantagem dos quintos/décimos;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo Supremo
Tribunal Federal
- STF, em
repercussão geral,
do Recurso Extraordinário
- RE
638.115/CE;
considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir;
considerando ser necessário avaliar as balizas subjetivas de eventual decisão
judicial transitada em julgado, adotando como referência os critérios definidos pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573.232/SC, vez que, para ser beneficiário
do feito, é necessário que: a) comprove ter concedido autorização expressa para que
entidades associativas pudessem representá-lo em ação ordinária; e b) demonstre que, à
época do protocolo da ação, era filiado à associação representativa;
considerando que, caso não sejam atendidas as condições estabelecidas pelo
STF no julgamento do RE 573.232/SC, os quintos ou décimos devem ser convertidos em
parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros;
considerando que, neste caso concreto, há comprovação de que o interessado
é beneficiário de ação judicial transitada em julgado (Ação Ordinária 2004.34.00.048565-
0/DF), impetrada pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho
(ANAJUSTRA), cumprindo os requisitos do RE 573.232/SC;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353, de 22/3/2023, o qual
dispõe que o Tribunal considerará ilegais e, excepcionalmente, ordenará o registro dos
atos em que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou
entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos financeiros;
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade,
reunidos em sessão de 1ª Câmara,, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento
Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Winder Ribeiro de
Lima e, excepcionalmente, conceder-lhe registro, com fundamento no art. 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023; e
b) determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO que dê
ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor
ao interessado.
1. Processo TC-036.735/2021-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Winder Ribeiro de Lima (147.735.201-59).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 3774/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de
concessão de aposentadoria a Jose Alves Pereira Filho, emitido pelo Ministério Público do
Trabalho e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Secretaria de Fiscalização de
Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip detectaram a
inclusão irregular nos proventos de parcela decorrente da incorporação de quintos de
funções comissionadas exercidas anteriormente à posse no cargo de Subprocurador-Geral
do Trabalho, remunerado por meio de subsídio;
considerando que o art. 39, § 4º, da Constituição Federal, estabeleceu como
forma de pagamento aos membros de poder, a parcela única, denominada subsídio,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória;
considerando
a
inclusão,
nos
proventos,
da
vantagem
denominada
"quintos/décimos", igualmente incompatível com a percepção de subsídio, nos termos do
referido art. 39, §4º, da Constituição Federal;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 7.445/2022, 1.041/2021,
7.636/2021, 7.635/2021, 11.282/2020, 11.283/2020, todos da 1ª Câmara, além do Acórdão
1.121/2020-Plenário;
considerando a orientação estabelecida por este Tribunal ao Ministério Público
Federal por meio do Acórdão 3.332/2015-Plenário;
considerando que o entendimento do TCU está alinhado ao do Supremo
Tribunal Federal - STF, em tese fixada com repercussão geral no Recurso Extraordinário
587.371, segundo a qual "não encontra amparo constitucional a pretensão de acumular,
no cargo de magistrado ou em qualquer outro, a vantagem correspondente a 'quintos', a
que o titular fazia jus quando no exercício de cargo diverso";
considerando que regulamentos editados pelo Conselho Nacional do Ministério
Público - CNMP, com fulcro no art. 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal, não obstam ou
condicionam o exercício da competência conferida ao TCU pelo art. 71, inciso III, da Carta
Magna, e pelo art. 1º, inciso V, da Lei 8.443/1992, de verificar a aderência de atos de
aposentadoria à legislação aplicável;
considerando a discussão travada no âmbito do processo TC-017.382/2006-7,
que resultou na prolação do Acórdão 739/2023-TCU-Plenário, redator para o decisum o
Ministro Jhonatan de Jesus, em que este Tribunal conheceu diversos pedidos de reexame
apresentados por associações de procuradores dos ramos do Ministério Público da União,
para, no mérito, dar-lhes provimento parcial;
considerando que o inciso V do art. 4º da Resolução CNMP 9, de 5 de junho de
2006, colide com as disposições do §4º do art. 39 da Constituição Federal, o que acarreta
ausência de fundamentação para pagamentos decorrentes de sua aplicação;
considerando que, no Acórdão 739/2023-TCU-Plenário, o Tribunal decidiu
excluir o subitem 9.2 da decisão recorrida (Acórdão 3.332/2015-TCU-Plenário), suspender
a eficácia do subitem 9.4 (eventual cobrança de valores pagos indevidamente) e, no que
mais interessa a este caso concreto, manter e reiterar a seguinte determinação contida no
subitem 9.3, a ser realizada em processos administrativos individuais:
9.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias para que os órgãos integrantes do
Ministério Público da União passem a remunerar seus membros exclusivamente por meio
de subsídio em parcela única, conforme disposto no art. 39, §4º, da Constituição Federal,
ressalvadas as verbas de caráter indenizatório, dentre as quais não se incluem aquelas
decorrentes da incorporação de "quintos/décimos" e do pagamento de "opção", previstas
no inciso V do art. 4º da Resolução CNMP 9/2006;
considerando que os atos de
aposentadoria somente passam a estar
plenamente formados, válidos e eficazes a partir do momento em que recebem o registro
da Corte de Contas (Acórdão 3.143/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira; e
STF - MS 24.997/DF, MS 24.958/DF e MS 25.015/DF);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo ocorrido o registro tácito; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da Sefip e do Ministério
Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade,
reunidos em sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento
Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a
Jose Alves Pereira Filho;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência do presente acórdão pelo Ministério Público do Trabalho; e
c) fazer as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-036.848/2021-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Alves Pereira Filho (107.944.097-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Ministério Público do Trabalho que:
1.7.1. faça iniciar, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta
decisão, os processos administrativos individualizados visando cessar os pagamentos
decorrentes das parcelas impugnadas, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as
providências adotadas;
1.7.2. emita novo ato de aposentadoria do interessado, livre da incorporação
de quintos, após o regular processo administrativo individualizado, disponibilizando-o a
este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU
78/2018;
1.7.3. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução
dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; e
1.7.4. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta
decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pelo interessado;
1.8. esclarecer ao Ministério Público do Trabalho que está suspensa a eficácia
do subitem 9.4 do 3.332/2015-TCU-Plenário, relativo à devolução dos valores recebidos
indevidamente, até ulterior deliberação deste Tribunal, a ser realizada após o julgamento,
pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.834.
ACÓRDÃO Nº 3775/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados este processo de ato de concessão de aposentadoria a
Yuky Kojo Rodrigues, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e submetido a
este Tribunal para fins de registro.
Considerando que o exame empreendido pela Secretaria de Fiscalização de
Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (denominada,
atualmente, Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal) evidencia
incorporação de parcela de quintos por servidor investido em função que não possui
natureza de confiança, o que contraria jurisprudência deste Tribunal;
considerando ser indevida a incorporação
de quintos decorrente de
gratificação ou função comissionada (GRG, FC 5, GAE) devida exclusivamente aos
ocupantes do cargo de Analista Judiciário, especialidade Oficial de Justiça Avaliador, vez
que, independentemente do nome, a vantagem paga em razão do exercício das
atribuições típicas do cargo não gera a incorporação de quintos, pois não tem a natureza
de função de confiança, cuja investidura depende de escolha por parte da autoridade e
cuja exoneração pode se dar ad nutum.
Considerando que a GAE é devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de
Analista Judiciário, especialidade Oficial de Justiça Avaliador, instituída pelo art. 16 da Lei
11.416/2006;
considerando que esse dispositivo (art. 16 da Lei 11.416/2006) vedou a
percepção dessa gratificação para os servidores designados para o exercício de função
comissionada ou nomeados para cargo em comissão, sob pena de se dar tratamento mais
vantajoso ao inativo do que ao ativo;
considerando que o direito de incorporação de "quintos/décimos" decorrentes
do exercício de função ou cargo no período entre 8/4/1998 e 9/9/2001, não contempla a
situação em apreço, haja vista que a vantagem em discussão se refere à gratificação paga
em virtude do exercício das atribuições típicas do cargo efetivo, não possuindo natureza
de função, razão pela qual incompatível com o instituto da incorporação de "quintos";
considerando que, em razão de não ser passível de incorporação na forma de
"quintos", a parcela em comento não está albergada pelo entendimento perfilhado pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 638.115-CE;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas (v.g. Acórdão 2.784/2016-Plenário; Acórdãos 6.842/2017,
1.616/2017, 1.009/2018, 5..443/2020, 1.738/2021 e 13.312/2021, da 1ª Câmara; e
Acórdãos
3.574/2019,
3.859/2019,
4.994/2019, 5.111/2021,
18.405/2021,
da 2ª
Câmara);
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo se materializado o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorrer exclusivamente de questão jurídica de
solução pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé do (a) interessado (a);
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal (peças 5-6) e
do Ministério Público junto ao TCU (peça 7);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade,
reunidos em sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento
Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Yuky Kojo
Rodrigues, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações consignadas no item 1.7 a seguir.
1. Processo TC-037.061/2021-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Yuky Kojo Rodrigues (680.424.699-34).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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