DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
1.7.1.1.
faça cessar
os pagamentos
decorrentes
do ato
impugnado,
comunicando ao TCU as providências adotadas;
1.7.1.2. dê ciência de inteiro teor desta decisão ao (à) interessado (a) e o (a)
alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto
ao TCU não o (a) eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o
recurso não seja provido;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.2.1. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor do (a)
interessado (a), livre da irregularidade ora apontada;
1.7.2.2. encaminhe a este Tribunal comprovante da data de ciência do teor
desta deliberação pelo (a) ex-servidor (a).
ACÓRDÃO Nº 3776/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados este processo de ato de concessão de aposentadoria a
Miriam de Queiroz Benchimol Lopes Araújo, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da
10ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento irregular das vantagens:
a) "quintos/décimos" após a edição da Lei 9.624/1998, vez que os períodos de
incorporação ocorreram, em parte, em momento posterior à data limite de 8/4/1998;
b) "quintos/décimos" sem que haja tempo de exercício suficiente para o
benefício; e
c) "opção" em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal e do STF.
Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o
entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos", cuja
incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998 a
04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo Tribunal
Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa matéria;
Considerando que vantagem "opção" deve observar o previsto no art. 40,
caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
20/1998, conforme jurisprudência do STF (Mandados de Segurança 37.657/DF e
37.934/DF) e deste Tribunal, exarado no Acórdão 1.599/2019-Plenário, por meio do qual
se entendeu:
é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990,
inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ("opção"), aos
servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de
publicação
da
Emenda
Constitucional
20,
que limitou
o
valor
dos
proventos
à
remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria.
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos com
base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata do
pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros. Já nos casos de
"quintos/décimos" recebidos por força de decisão judicial não transitada em julgado ou de
decisão administrativa, o pagamento será mantido até sua absorção integral por quaisquer
reajustes futuros concedidos aos servidores;
Considerando que inexistem nos autos documentos que indiquem a origem das
parcelas de "quintos/décimos" e "opção", se deferidas com base em decisão judicial
transitada em julgado ou em decisão administrativa;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, portanto não ocorrido o registro tácito; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade,
reunidos em sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262
do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal e recusar o registro do ato de concessão de aposentadoria
a Miriam de Queiroz Benchimol Lopes Araújo;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência do presente acórdão pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região; e
c) fazer as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-037.342/2021-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Miriam de Queiroz Benchimol Lopes Araujo (028.840.707-
53).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que:
1.7.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta deliberação, as
providências adotadas;
1.7.2. promova o destaque das parcelas de "quintos/décimos" incorporadas
com base em funções comissionadas exercidas entre 08/04/1998 e 04/09/2001,
transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes
futuros, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, nos
moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE; e
1.7.3. informe à interessada que, em caso de não provimento de recurso
eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste
acórdão pelo órgão;
1.7.4. comunique imediatamente à interessada o teor da presente decisão,
encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de
ciência;
1.7.5. na hipótese de ser aplicável o disposto no subitem 1.7.2, emita novo ato
para apreciação deste Tribunal após a absorção da parcela impugnada pelos reajustes
futuros.
ACÓRDÃO Nº 3777/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei
8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de admissão de pessoal aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-020.246/2022-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adailton Lima de Castro Filho (073.638.543-60); Adelaide
Maria Ferreira da Cruz (090.791.634-14); Adelle dos Santos Portilho (016.424.662-20);
Adenias Zanini da Silva (068.695.261-84); Adiel Santos Souza (077.009.285-33); Adiel
Shellton Barbosa de Oliveira (118.049.624-81); Adilson Jose dos Santos Junior
(701.844.854-95); Adriane Fabiano de Oliveira (167.536.277-74); Adrielly Torres da Silva
Carvalho (192.222.927-07); Agnaldo Jose Heleodoro de Arruda Junior (446.512.728-60);
Agnes Giovana Cucato dos Santos (446.614.028-63); Aias Thomaz Mello Calazans dos
Santos (157.984.077-99); Akira Fornari Otaki (030.944.690-27); Alan Mendes da Silva
(042.296.052-77); Alane Ariel Silva Soares (700.047.684-26); Albert Silva Vidal de Assis
(149.119.337-98); Alex Henrique Pereira (029.244.026-03); Alexandre Gomes Ferreira
(147.441.917-89); Alexandre Paulo Francisco (011.944.146-21); Alexandre de Oliveira Lopes
Filho (133.003.996-37); Alexsandro de Souza Franca (084.757.475-07); Alisson Barboza
Silva (184.774.437-00); Allany Regia dos Santos Brito (711.036.894-79); Allyson Kleber
Bessa Filgueira (079.703.624-51); Allyson da Silva Oliveira (133.261.414-08); Alvaro de Assis
Costa (454.392.811-34); Alyson Aurelio de Araujo (041.733.050-28); Amadeus Natan Costa
da Silva (711.033.444-98); Amanda Eliude Santana Santos (827.295.905-44); Amanda
Figueiredo Almeida Costa (160.151.497-28); Amanda Karkow Marques (047.149.190-08);
Amanda Loures Borges (117.253.726-73); Amanda do Valle Nunes (172.185.237-90);
Amilcon Mendonca Junior (105.338.369-05); Amos Dias de Oliveira (179.276.077-90); Ana
Amanda de Campos Rosa (028.502.850-21); Ana Beatriz Bernabe Naves (178.388.897-07);
Ana Beatriz de Azevedo Proenca (183.021.187-02); Ana Beatriz de Souza Santos
(141.391.147-11); Ana Carolina Macedo Rodrigues de Paula (182.057.497-01); Ana Caroline
de Aguiar Silva (120.584.256-00); Ana Leticia de Oliveira Bezerra (024.835.473-62); Ana
Paula Pinheiro do Nascimento (703.412.014-56); Ananda Barrachini Londero (025.519.530-
30); Anderson Cordeiro (120.010.416-16); Anderson Guilherme Pereira Silva (019.686.916-
18); Anderson Luiz Costa (031.547.670-29); Anderson Marques Batista de Brito
(703.413.674-27); Anderson Mendes Soares Junior (169.960.927-60); Anderson Oliveira
Silva (259.935.208-84); Andre Carpes Nunes (101.082.079-60); Andre Luiz de Souza
Carvalho da Silva Franca (039.407.281-28); Andre Otavio de Aguiar (149.962.037-30);
Andre Rodrigues de Souza Guimaraes (151.230.377-13); Andre da Conceicao Rodrigues
(878.523.490-72); Andreza Luiza Falcao Martins (709.557.234-85); Angelica de Souza El
Passos (115.561.857-23); Angelice Kalinda Dias Portela (188.100.297-71); Antenor Davi
Queiroz de Araujo (145.603.247-00); Anthony Cleber Lacerda de Sousa (182.351.097-35);
Antonio Agostinho de Lemos Neto (062.928.425-33); Antonio Augusto Cavalcante de
Araujo Chaves (061.996.853-26); Antonio Bruno Moura de Lima (701.855.454-32); Antonio
Carlos Junior (049.580.663-30); Antonio Carlos Zandonai Ignacio (116.655.407-45); Antonio
Carlos de Andrade Junior (065.000.009-94); Antonio Carlos de Lima Rocha (120.475.177-
37); Antonio Fabiano Costa Dias Filho (081.502.433-99); Antonio Gabriel da Costa
(166.611.017-50); Antonio Placido Cunha Camara Filho (022.638.163-30); Antonio Tomaz
Rufino do Rego Bezerra (705.036.234-40); Aparecida de Cassia Leopoldino Santana
(041.300.316-78); Arnaldo da Silva Bronzoni (059.349.767-88); Arthur Braganca Siqueira de
Souza (166.486.887-93); Arthur Caetano de Andrade Cleres (021.659.326-37); Arthur
Cavalcante Lima (053.394.971-86); Arthur Correa Stefanel (028.824.401-03); Arthur Cunha
Balero Lessa (028.721.321-80); Arthur Donato Martins Camelo de Oliveira (024.769.943-
83); Arthur Edson Coimbra da Costa Santos (166.279.557-25); Arthur Gabriel Costa de
Oliveira (018.295.864-75); Arthur Prado Uelze (430.518.248-36); Arthur Wilmer Rodrigues
Xavier (074.554.256-51); Artur Pinto de Santana (039.580.835-95); Artur Torres Netto
(044.365.310-07); Aryanny Coelho dos Santos (077.906.713-40); Astriddi Fioravante
Manzoni (036.481.080-77); Athos Carrero Bueno (470.396.418-01); Augusto Bonoto Tatsch
(050.641.830-89); Aymar da Silva Moreira (616.444.683-01); Barbara Daniela Goncalves
Santos (090.419.356-06); Barbara Ferreira Neves (065.964.751-66); Beatriz Germano
Rodrigues (131.331.897-35); Beatriz Maria Venancio dos Santos (147.517.517-51); Beatriz
Reis Lima (144.867.696-78); Beatriz Rosa Garcia Amaral (002.225.551-65); Beatriz Teixeira
de Carvalho Martins (083.632.809-41); Bernardo Aguiar da Costa (134.562.497-21);
Bernardo Nascimento Silva Franklin (191.125.467-71); Bertrand Ulacia Bezerra de Morais
(755.673.181-20); Bianca Chuma Alves (034.375.250-69); Boaz Hebrom Freire Camara
(008.486.314-55); Brayan Rodrigues de Carvalho Lima (143.606.606-93); Braz Guilherme da
Silva Castro (096.221.057-93); Brendo Nascimento de Andrade (169.477.687-56); Brendow
Menezes de Souza (049.170.010-56); Breno Batista Brazuna (139.842.347-59); Breno da
Silva Santos (167.254.857-82); Briane Cervo Medeiros (702.739.010-87); Bruna Barros dos
Santos (153.449.027-27); Bruna Sulpino Mergner (168.999.907-17); Bruno Batista de
Vargas
(039.169.900-80);
Bruno
Libardi Meira
de
Oliveira
(122.193.007-90); Bruno
Lixandrao Silvestre (510.275.588-95); Bruno Martins Carneiro Afonso (185.169.377-71);
Bruno Minto de Queiroz (169.671.317-02); Bruno Oliveira Mendonca (701.232.691-30);
Bruno Pereira Fernandes (105.054.507-98); Bruno Rodrigues Souza Santos (898.614.503-
00); Bruno Silva de Araujo (041.093.710-07); Bruno Vinicius Alves de Assis (148.091.834-
24); Bruno de Omena Moritz (132.760.284-92); Bruno de Souza Coutinho (043.583.591-
24); Caio
Araujo Correa (198.193.307-77); Caio
Cesar dos Santos
Teixeira Jorge
(150.306.817-01); Caio Fernando Marron Amichi do Nascimento (191.752.637-77); Caio
Henrique de Oliveira Sousa (075.787.981-03); Caio Marcelo Pessanha de Almeida
(121.973.907-32);
Caio Pereira
Feliciano
(185.280.367-31);
Caio Pereira de Araujo
(701.803.614-30);
Caio Vieira
Amaral
(046.130.511-93);
Caio de
Oliveira
Marques
(176.634.567-00); Caique da Silva Santos (132.125.746-58); Camila Pinheiro Araujo
(006.650.993-98); Camila Santos Nascimento (029.182.040-99); Carlos Alexandre Lourenco
Lobao Filho (158.728.877-01); Carlos Augusto Sena Martins (069.170.371-09); Carlos Daniel
Santos Sandim (147.622.706-36); Carlos Eduardo Cavalcante Goes (141.227.187-83); Carlos
Eduardo Cristino da Silva (365.839.954-68); Carlos Fernando Ramos da Veiga Pessoa
(113.937.804-07); Carlos Gabriel Ribeiro Marinho da Silva (706.408.221-77); Carlos
Henrique Benites Mendonca
(025.136.001-69); Carlos Sergio Juliao
Santos Silva
(073.420.215-63); Carolina Ramos Mendes (023.458.316-93); Carolinne Vaz Figueira Araujo
(180.013.877-63); Cassio Cardoso de Melo (023.286.952-99); Cauan Luiz Coelho Ferreira
dos Santos (080.375.225-39); Christopher Jaques Gomes Barbosa (100.863.889-75);
Chrystian Guilherme Oliveira Silva (081.902.575-52); Clarice Lie Sakaguchi Barros
(109.208.334-03); Claudiana Jandi da Silva Santos (178.409.307-60); Cleberson Lopes da
Silva (141.727.026-86); Cleidson Santos de Lima (081.649.714-13); Cleisson Fernando
Fernandes Souza (138.690.286-10); Cristiano Louredo de Oliveira Junior (174.696.227-56);
Daham Mahad Sant Anna Mendes da Silva (147.098.957-32); Daniel Andrade da Silva
(128.383.407-35); Daniel Araujo da Cunha Souza (109.918.474-66); Daniel Augusto Batista
da Silva Pereira (703.256.101-26); Daniel Barros de Carvalho (001.427.911-80); Daniel
Campos Silva (081.749.421-90); Daniel Cassio da Rocha Mota (021.854.036-13); Daniel
Felix Rodrigues de Araujo (059.200.034-64); Daniel Fernandes Domingues (190.495.347-
67); Daniel Ferreira Crespo (161.757.957-25); Daniel Leal Rocha Filho (046.063.030-00);
Daniel Lima do Amaral (169.180.197-67); Daniel Lucas Santos Moura (128.765.706-02);
Daniel Marques Biangolino (128.365.647-76); Daniel Marques de Oliveira (135.617.286-50);
Daniel Pereira Alves Redigolo Ferreira (030.189.512-04); Daniel Pinheiro de Goes
(182.109.347-08); Daniel Sales da Costa (140.215.166-70); Daniel Silva de Lima
(125.364.187-07); Daniel Tavares Lima (188.563.587-78); Daniel Vitor de Carvalho Vargas
(167.969.827-38); Daniel da Silva Vilela (704.437.744-04); Daniel dos Santos Barbosa
(175.531.017-02); Daniela Soares Pereira Velasco (815.385.371-68); Daniely Silveira Seixas
(025.495.290-90); Danilo Nascimento Rodrigues (073.561.935-23); Danilo de Jesus Barbosa
(091.167.895-63); Darcy Rodrigues da Costa Junior (072.408.838-50); Davi Andrade dos
Anjos (052.203.185-43); Davi Faria dos Santos Gomes (191.031.447-12); Davi Fernandes
Wanderley da Silva (123.158.104-26); Davi Mota Oliveira Vilela (118.929.366-82); Davi
Ribeiro Novaes Welsing (163.292.847-76); Davi Sa Mauricio (175.156.327-80); Davi Wesley
Oliveira Leite (107.876.034-90); Davi da Rocha Borges (173.667.527-38); Davi de Paula
Cordeiro (135.962.034-65); David Allex Silva de Oliveira (062.159.671-06); David Lima Diniz
(189.225.617-77); David Villarroel dos Santos (154.531.327-01); Debora Caetano da Silva
(709.432.014-03); Delano Xavier Fontes (129.240.144-33); Denis Luis da Silva (053.814.251-
04); Denner
dos Santos
Correa (195.574.477-70); Dennis
Gomes de
Sales Vieira
(188.085.337-00); Dhiego
Braz Pereira (070.222.931-80);
Dhiego da
Rocha Durval
(171.156.307-20); Diego Gomes Silva (200.989.227-50); Diego Lucas Guterres Sardinha
(164.637.757-54); Diego Melo das Neves (124.604.964-35); Diego Roberto Monteiro
(393.352.828-39); Diego Velasques de Santana (112.628.477-70); Diogo Nunes de Abreu
(152.112.037-47); Douglas Alves da Rosa (037.076.470-64); Douglas Henrique da Silva
Serafim (089.575.159-33); Douglas Pinto da Cruz (787.323.952-72); Douglas Rene da Silva
Conceicao (189.065.727-19); Ederson Rodrigo da Silva (314.911.288-52); Edimara Fatima
Bitencourt (080.405.276-00); Edney Augusto da Silva (870.717.206-06); Edson David da
Silva Oliveira (143.724.266-90); Edson Luiz Consenza Costa (315.559.028-98); Edson
Sidegum Correia (040.984.100-52); Edson Xavier da Silva (176.284.427-30); Eduardo
Bertelo Rodrigues (161.503.907-48); Eduardo Hilario Gomes (097.278.886-74); Eduardo
Leite Tavares (109.952.276-59); Eduardo Matos Panosso (120.011.114-10); Eduardo
Oliveira de Sena (047.955.460-96); Eduardo Patrik Campelo Ribeiro (053.766.332-09);
Eduardo Perotti Ribeiro (080.655.623-45); Edvaldo dos Santos Ribeiro (319.643.838-46);
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